Acórdão nº 0633817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos fixada que foi-em processo de divórcio por mútuo consentimento em que se converteu o divórcio litigioso-- a regulação do exercício do poder paternal da menor B………., filha de C………. e de D………., veio posteriormente a mãe da menor requerer a alteração desse exercício do poder paternal, alegando circunstâncias supervenientes que, no seu entendimento, justificam tal alteração (fls. 8 ss).
O requerido, pai da menor, respondeu (fls. 13 ss.).
Em Conferência em que estiveram presentes ambos os progenitores do menor foi tentado o acordo sobre a requerida alteração do exercício poder paternal, acordo a que se não chegou, tendo, então-após os progenitores dizerem o que se lhes oferecesse e ouvida a Curadora de Menores --, sido proferida a seguinte "DECISÃO Do teor das declarações de ambos os progenitores e dos elementos constantes dos autos, resulta evidente que o regime vigente não tem vindo a ser cumprido por ambos os progenitores.
Por outro lado, a alteração verificada na vida da mãe e da menor, passando a menor frequentar infantário sito em Aveiro, impõe também que seja alterado o regime vigente, pois o mesmo torna-se desadequado aos interesses de um menor de 3 anos de idade.
Resulta também evidente que neste momento existe um forte conflito e tensão entre ambos os progenitores.
Cumpre assim de forma urgente alterar o regime que se encontra estabelecido de forma a que pai e filha retomem os contactos, sendo de salientar que consta dos autos documento subscrito pelo director do actual infantário que a menor frequenta e no qual refere que a menor mostra afectividade pelo pai e que se sente bem na sua presença.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.° 157° da OTM e por se me afigurar conveniente, decido Alterar Provisoriamente o Regime vigente no que se refere a visitas, nos seguintes termos: 1° - O pai poderá ir buscar a menor ao infantário que ela frequenta. todas as 6ª feiras, a partir das 16:30 horas, devendo entregá-la à mãe na morada indicada na petição inicial e onde a mãe declarou peiui_anecder todos os fins de semana, aos Sábados por volta das 21.00 horas.
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- Esta alteração iniciar-se-à na 6ª feira dia 10 de Março." Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. O DESPACHO JUDICIAL AQUI RECORRIDO NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO O INTERESSE SUPERIOR DE PROTECÇÃO DA MENOR, PONDO EM CAUSA O DESENVOLVIMENTO HARMONIOSO DA SUA PERSONALIDADE, QUE DEVE CRESCER NUM AMBIENTE FAMILIAR, EM CLIMA DE FELICIDADE, AMOR E COMPREENSÃO.
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POIS, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, O AGRAVADO TEM TIDO COMPORTAMENTOS VIOLENTOS, E APENAS USA A MENOR PARA ATINGIR, PREJUDICAR E INCOMODAR A AGRAVANTE.
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ESTA, EM RESULTADO DO DOUTO DESPACHO, FICA TODOS OS FINS-DE-SEMANA PREOCUPADÍSSIMA COM A MENOR, POIS NUNCA SABE O QUE O REQUERIDO, AGRAVADO, PODERÁ FAZER.
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O TRIBUNAL A QUO DEVIA APENAS SE TER NORTEADO PELA CONSIDERAÇÃO PLENA E EXCLUSIVA DO INTERESSE DA MENOR, QUE NO CASO SUB JUDICE, PELAS RAZÕES SUPRA EXPOSTAS, É O ESTABELECIMENTO DE UM REGIME DE VISITAS MAIS CAUTELOSO E VIGIADO 5. ASSIM, DEVERÁ SE ESTABELECER UM REGIME DE VISITAS AONDE SEJA MANTIDO O CONTANTO ENTRE PAI E FILHA EM LUGAR SEGURO E PERANTE A VIGILÂNCIA DE TERCEIROS QUE NÃO A AGRAVANTE.
TERMOS EM QUE, DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO PROCEDENTE NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM QUE SE FARÁ, JUSTIÇA" Contra-alegaram o recorrido e o MºPº.
Foram colhidos os...
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