Acórdão nº 0633817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos fixada que foi-em processo de divórcio por mútuo consentimento em que se converteu o divórcio litigioso-- a regulação do exercício do poder paternal da menor B………., filha de C………. e de D………., veio posteriormente a mãe da menor requerer a alteração desse exercício do poder paternal, alegando circunstâncias supervenientes que, no seu entendimento, justificam tal alteração (fls. 8 ss).

O requerido, pai da menor, respondeu (fls. 13 ss.).

Em Conferência em que estiveram presentes ambos os progenitores do menor foi tentado o acordo sobre a requerida alteração do exercício poder paternal, acordo a que se não chegou, tendo, então-após os progenitores dizerem o que se lhes oferecesse e ouvida a Curadora de Menores --, sido proferida a seguinte "DECISÃO Do teor das declarações de ambos os progenitores e dos elementos constantes dos autos, resulta evidente que o regime vigente não tem vindo a ser cumprido por ambos os progenitores.

Por outro lado, a alteração verificada na vida da mãe e da menor, passando a menor frequentar infantário sito em Aveiro, impõe também que seja alterado o regime vigente, pois o mesmo torna-se desadequado aos interesses de um menor de 3 anos de idade.

Resulta também evidente que neste momento existe um forte conflito e tensão entre ambos os progenitores.

Cumpre assim de forma urgente alterar o regime que se encontra estabelecido de forma a que pai e filha retomem os contactos, sendo de salientar que consta dos autos documento subscrito pelo director do actual infantário que a menor frequenta e no qual refere que a menor mostra afectividade pelo pai e que se sente bem na sua presença.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.° 157° da OTM e por se me afigurar conveniente, decido Alterar Provisoriamente o Regime vigente no que se refere a visitas, nos seguintes termos: 1° - O pai poderá ir buscar a menor ao infantário que ela frequenta. todas as 6ª feiras, a partir das 16:30 horas, devendo entregá-la à mãe na morada indicada na petição inicial e onde a mãe declarou peiui_anecder todos os fins de semana, aos Sábados por volta das 21.00 horas.

  1. - Esta alteração iniciar-se-à na 6ª feira dia 10 de Março." Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. O DESPACHO JUDICIAL AQUI RECORRIDO NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO O INTERESSE SUPERIOR DE PROTECÇÃO DA MENOR, PONDO EM CAUSA O DESENVOLVIMENTO HARMONIOSO DA SUA PERSONALIDADE, QUE DEVE CRESCER NUM AMBIENTE FAMILIAR, EM CLIMA DE FELICIDADE, AMOR E COMPREENSÃO.

  1. POIS, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, O AGRAVADO TEM TIDO COMPORTAMENTOS VIOLENTOS, E APENAS USA A MENOR PARA ATINGIR, PREJUDICAR E INCOMODAR A AGRAVANTE.

  2. ESTA, EM RESULTADO DO DOUTO DESPACHO, FICA TODOS OS FINS-DE-SEMANA PREOCUPADÍSSIMA COM A MENOR, POIS NUNCA SABE O QUE O REQUERIDO, AGRAVADO, PODERÁ FAZER.

  3. O TRIBUNAL A QUO DEVIA APENAS SE TER NORTEADO PELA CONSIDERAÇÃO PLENA E EXCLUSIVA DO INTERESSE DA MENOR, QUE NO CASO SUB JUDICE, PELAS RAZÕES SUPRA EXPOSTAS, É O ESTABELECIMENTO DE UM REGIME DE VISITAS MAIS CAUTELOSO E VIGIADO 5. ASSIM, DEVERÁ SE ESTABELECER UM REGIME DE VISITAS AONDE SEJA MANTIDO O CONTANTO ENTRE PAI E FILHA EM LUGAR SEGURO E PERANTE A VIGILÂNCIA DE TERCEIROS QUE NÃO A AGRAVANTE.

TERMOS EM QUE, DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO PROCEDENTE NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM QUE SE FARÁ, JUSTIÇA" Contra-alegaram o recorrido e o MºPº.

Foram colhidos os...

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