Acórdão nº 2/05.0TBPNL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO “A....”, com sede na Zona Industrial de ..., ...., intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra o MUNICÍPIO DE B...

, com sede na Praça do Município, em ....B...., pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do R.

Para tanto, a A. alegou, em síntese, que celebrou com o R. um contrato promessa relativo a dois pinhais, sitos em Vale Centrão, freguesia de Santa Eufémia, do concelho de B..., inscritos na matriz rústica sob os artºs 14621 e 14622, em que o R. figura como promitente vendedor; que os terrenos prometidos vender, em cuja posse logo entrou, se destinavam à construção pela A. de um centro de transferência e reciclagem para resíduos industriais; e que o R. se recusa agora a celebrar o contrato prometido.

O R. contestou sustentando, a final, a procedência das excepções deduzidas e, em todo o caso, a improcedência da acção.

Com vista a tal, alegou, em síntese, erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, alteração anormal das circunstâncias e insusceptibilidade de execução específica do contrato.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 234 a 237 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois proferida a sentença de fls. 240 a 246, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Irresignada, a A. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada a apelante formulou as conclusões seguintes: (……………) O apelado respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Saber se o contrato promessa celebrado entre a A. e o R. é unilateral ou bilateral; b) Saber se a quantia de € 328,00 paga pela A. no acto da celebração do contrato tem ou não a natureza de sinal; c) Saber se o artº 830º nº 2 do Código Civil estabelece uma presunção juris tantum que a Autora ilidiu; d) Saber se o R. actuou com abuso de direito.

*** 3.

FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: (……………) *** 3.2.

De direito 3.2.1.

Se o contrato é unilateral ou bilateral O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artº 410º, nº 1 do Código Civil [1]) e, embora habitualmente revista a natureza, ou assuma a estrutura, de promessa bilateral, também pode ficar-se pela mera promessa unilateral. A distinção está em terem ambas as partes contratantes, ou só uma delas, assumido a obrigação de celebrar o contrato prometido (artºs 410º nºs 2 e 3 e 411º).

Ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (princípio da equiparação), exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se lhe devam considerar extensivas (artº 410º, nº 1).

Quando para o contrato prometido seja legalmente exigível documento, autêntico ou particular, o contrato-promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, conforme se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral (artº 410º, nº 2).

Assim, tendo em conta o disposto no artº 238º, nº 1, se do documento que formaliza o contrato-promessa apenas consta a obrigação de uma das partes celebrar o contrato prometido, estar-se-á perante um contrato-promessa unilateral. Mesmo que, estando em causa a transferência da propriedade sobre imóveis, as partes lhe chamem «PROMESSA DE COMPRA E VENDA», pois o que releva não é o nome que lhe deram, mas o conteúdo que o enforma. Como igualmente não importa que ambas as partes o tenham assinado ou que a parte que não se vinculou à celebração do contrato prometido tenha assumido a obrigação de efectuar outra ou outras prestações, nomeadamente, no caso do promissário, a de entregar, imediata e/ou posteriormente, uma ou mais quantias pecuniárias. E não é possível procurar, nomeadamente nas negociações havidas, a hipotética vontade real das partes quanto à assunção da obrigação de celebrar o contrato definitivo, já que se está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tem no texto do documento um mínimo de correspondência (artº 238º, nºs 1 e 2).

Tendo em consideração a factualidade provada, constata-se que apenas o Município de B... se obrigou a vender os dois pinhais referidos em 3.1.7., não tendo a “A..., Lda” – apesar de ter assinado o contrato-promessa e, por isso, o ter aceite, designadamente na parte em que previa a forma de...

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