Acórdão nº 07B1835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Sociedade de Construções M... & M..., Lda, intentou acção, com processo ordinário, contra AA e mulher BB, em que pede que os réus sejam condenados a ver resolvido o contrato celebrado e a pagarem-lhe a quantia de 8.000.000$00, acrescida de 622.630$00, com juros legais.
Alega que celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e que estes incumpriram.
Os réus contestaram, alegando que quem incumpriu o contrato foi a autora, o que os levou a resolver o contrato.
A autora replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na petição.
Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção.
Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 30.11.2006, manteve a decisão.
Ainda irresignada, a autora pede revista.
Conclui a alegação pela seguinte forma: A aplicação das sanções previstas no n° 2 do art. 442° do C. Civil, mesmo após as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n° 379/96, de 11 de Novembro, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora; No caso dos autos, os réus recorridos não demonstraram - como lhes competia, face ao disposto no art. 342°, n° 1, do C. Civil - verificar-se alguma das duas situações de conversão da mora em incumprimento definitivo previstas no art. 808º, n° 1, do C. Civil; Com efeito, a perda do interesse na realização do contrato prometido por parte dos recorridos, manifestada na carta de 12 de Outubro de 1998, remetida à recorrente pela mandatária forense dos recorridos, não pode ter-se por verificada, porquanto inexistem elementos que permitam aferir da projecção do concreto incumprimento imputado à recorrente, quanto à sua natureza e extensão; Por outro lado, face à alegada mora da recorrente, impunha-se aos recorridos a fixação de um prazo razoável para a realização da escritura e o pagamento do remanescente do preço; Para transformação da mora em incumprimento definitivo impunha-se aos promitentesvendedores a interpelação admonitória da promitente-compradora, o que, no caso dos autos, não foi feito, mesmo fazendo apelo à carta de 12 de Outubro de 1998; A ter havido interpelação admonitória, a mesma foi feita em violação do disposto no n° 1 do art. 801º do C. Civil. Com efeito, Os promitentes-vendedores não só não procederam à marcação da escritura de compra e venda, como, tendo dado 7 dias (de 13 a 20 de Outubro de 1998) para que a escritura se fizesse, foi fixado um prazo manifestamente insuficiente e irrazoável. Ao procederem de tal modo, os réus recorridos e promitentes-vendedores não procederam segundo os ditames da boa fé e violaram os princípios da proporcionalidade e da adequação; Não tendo sido estipulado no contrato-promessa a qual das partes competiria marcar a escritura de compra e venda, e respeitando tal dever a prestação de natureza marcadamente fungível, sempre poderiam os réus promitentes-vendedores, em vez de notificar a contra parte para proceder a tal marcação, marcá-la eles próprios; Não se tendo procedido assim, tudo se passa como se estivéssemos perante o mero retardamento da obrigação de celebrar o contrato prometido, que se presume imputável a ambas as partes. E, neste caso, sempre os réus deveriam ter sido condenados a restituir à recorrente o valor do sinal recebido e o que demais foi prestado por aquela como, no caso, o valor da licença de construção. Tudo no valor de 4.622.630$00, ora equivalente a 23.057,58 €, acrescido de juros legais, a contar da citação; A entender-se, ao invés, que o incumprimento definitivo se deveu a facto dos réus, por estes terem vendido a terceiros o lote de terreno objecto do contrato-promessa, sem que, até então, pudesse presumir-se incumprimento definitivo da promessa por parte da autora, a condenação dos réus deverá abranger o dobro do sinal acrescido do falado valor da licença de construção, no caso a quantia de 43.009,50 e tudo acrescido de juros legais a contar da citação; Decidindo de forma diferente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, no seu acórdão e por erro de interpretação e de aplicação, preceitos com os quais se devia conformar, mormente os consignados nos arts. 799°, 801º, 804° e 808° do C. Civil.
Nas contra-alegções, os réus sustentam que a decisão impugnada deverá ser mantida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos: Entre a autora e os réus foi celebrado e reduzido a escrito, no dia 15 de Maio de 1998, o acordo que consta do documento de fls. 16 a 18 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Mediante tal acordo, designado por contrato-promessa de compra e venda, os réus prometeram vender à autora um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 370 m2, sito no Casal do Privilégio, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, Loures.
Tal lote de terreno mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 12611, a folhas 117 do livro 8-36 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 107°.
O lote de terreno em referência foi, então, prometido vender pelos réus à autora, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, pelo preço de 12.000.000$00.
Como sinal e princípio de pagamento do preço, a autora entregou aos réus, no acto da assinatura do documento atrás citado, a quantia de 4.000.000$00.
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