Acórdão nº 07B1835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Sociedade de Construções M... & M..., Lda, intentou acção, com processo ordinário, contra AA e mulher BB, em que pede que os réus sejam condenados a ver resolvido o contrato celebrado e a pagarem-lhe a quantia de 8.000.000$00, acrescida de 622.630$00, com juros legais.

Alega que celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e que estes incumpriram.

Os réus contestaram, alegando que quem incumpriu o contrato foi a autora, o que os levou a resolver o contrato.

A autora replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na petição.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção.

Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 30.11.2006, manteve a decisão.

Ainda irresignada, a autora pede revista.

Conclui a alegação pela seguinte forma: A aplicação das sanções previstas no n° 2 do art. 442° do C. Civil, mesmo após as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n° 379/96, de 11 de Novembro, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora; No caso dos autos, os réus recorridos não demonstraram - como lhes competia, face ao disposto no art. 342°, n° 1, do C. Civil - verificar-se alguma das duas situações de conversão da mora em incumprimento definitivo previstas no art. 808º, n° 1, do C. Civil; Com efeito, a perda do interesse na realização do contrato prometido por parte dos recorridos, manifestada na carta de 12 de Outubro de 1998, remetida à recorrente pela mandatária forense dos recorridos, não pode ter-se por verificada, porquanto inexistem elementos que permitam aferir da projecção do concreto incumprimento imputado à recorrente, quanto à sua natureza e extensão; Por outro lado, face à alegada mora da recorrente, impunha-se aos recorridos a fixação de um prazo razoável para a realização da escritura e o pagamento do remanescente do preço; Para transformação da mora em incumprimento definitivo impunha-se aos promitentesvendedores a interpelação admonitória da promitente-compradora, o que, no caso dos autos, não foi feito, mesmo fazendo apelo à carta de 12 de Outubro de 1998; A ter havido interpelação admonitória, a mesma foi feita em violação do disposto no n° 1 do art. 801º do C. Civil. Com efeito, Os promitentes-vendedores não só não procederam à marcação da escritura de compra e venda, como, tendo dado 7 dias (de 13 a 20 de Outubro de 1998) para que a escritura se fizesse, foi fixado um prazo manifestamente insuficiente e irrazoável. Ao procederem de tal modo, os réus recorridos e promitentes-vendedores não procederam segundo os ditames da boa fé e violaram os princípios da proporcionalidade e da adequação; Não tendo sido estipulado no contrato-promessa a qual das partes competiria marcar a escritura de compra e venda, e respeitando tal dever a prestação de natureza marcadamente fungível, sempre poderiam os réus promitentes-vendedores, em vez de notificar a contra parte para proceder a tal marcação, marcá-la eles próprios; Não se tendo procedido assim, tudo se passa como se estivéssemos perante o mero retardamento da obrigação de celebrar o contrato prometido, que se presume imputável a ambas as partes. E, neste caso, sempre os réus deveriam ter sido condenados a restituir à recorrente o valor do sinal recebido e o que demais foi prestado por aquela como, no caso, o valor da licença de construção. Tudo no valor de 4.622.630$00, ora equivalente a 23.057,58 €, acrescido de juros legais, a contar da citação; A entender-se, ao invés, que o incumprimento definitivo se deveu a facto dos réus, por estes terem vendido a terceiros o lote de terreno objecto do contrato-promessa, sem que, até então, pudesse presumir-se incumprimento definitivo da promessa por parte da autora, a condenação dos réus deverá abranger o dobro do sinal acrescido do falado valor da licença de construção, no caso a quantia de 43.009,50 e tudo acrescido de juros legais a contar da citação; Decidindo de forma diferente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, no seu acórdão e por erro de interpretação e de aplicação, preceitos com os quais se devia conformar, mormente os consignados nos arts. 799°, 801º, 804° e 808° do C. Civil.

Nas contra-alegções, os réus sustentam que a decisão impugnada deverá ser mantida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos: Entre a autora e os réus foi celebrado e reduzido a escrito, no dia 15 de Maio de 1998, o acordo que consta do documento de fls. 16 a 18 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    Mediante tal acordo, designado por contrato-promessa de compra e venda, os réus prometeram vender à autora um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 370 m2, sito no Casal do Privilégio, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, Loures.

    Tal lote de terreno mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 12611, a folhas 117 do livro 8-36 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 107°.

    O lote de terreno em referência foi, então, prometido vender pelos réus à autora, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, pelo preço de 12.000.000$00.

    Como sinal e princípio de pagamento do preço, a autora entregou aos réus, no acto da assinatura do documento atrás citado, a quantia de 4.000.000$00.

    A restante parte do...

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