Acórdão nº 06S1957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA", por si e em representação de seu filho BB, intentou, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção especial emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes as pensões e indemnizações descritas a fls. 84 a 86.

Para tanto alegou, em síntese, que: - O marido e pai dos Autores, CC, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização da 2.ª Ré, mediante retribuição, desde Agosto de 2003, com a categoria de montador de pneus; - Este recebeu do seu superior hierárquico uma ordem para ir limpar as caleiras do telhado em chapa de zinco e nesse telhado sofreu uma descarga eléctrica em consequência da qual faleceu em 2 de Outubro de 2003; - A responsabilidade do empregador estava transferida para a 1.ª Ré, mas esta não aceitou a responsabilidade pelo acidente por entender que o mesmo ficou a dever- -se a violação das condições de segurança por parte do empregador e que a Autora contraiu união de facto, pelo que as indemnizações e pensões a atribuir deverão atender a esta circunstância (artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97).

  1. A Ré "Empresa-B" contestou, alegando, em resumo, que a responsabilidade da localização das linhas eléctricas é da entidade exploradora e que não violou quaisquer normas de segurança, pois o trabalho da caleira em nada se relaciona com os cabos de electricidade que alimentavam o posto de transformação existente no telhado, e que o superior hierárquico do sinistrado o orientou pormenorizadamente para a realização daquele trabalho de limpeza das caleiras do armazém, clarificando-o acerca da linha eléctrica e do posto de transformação existentes no telhado, sendo-lhe dito expressamente que não devia circular junto à zona dos cabos eléctricos, assinalados com a expressão "perigo de morte", expressão que também existia no posto de transformação, verificando-se o acidente em consequência do comportamento espontâneo e voluntário do trabalhador, pois nunca lhe foi ordenado que se dirigisse ao posto de transformação ou junto ao mesmo circulasse.

  2. Também a Ré "Empresa-A" contestou, alegando, em essência, que não se encontra transferida a responsabilidade do empregador relativamente ao subsídio de alimentação e que o acidente em causa ficou a dever-se a falta do cumprimento das normas de segurança, por parte da entidade patronal, já que no telhado de zinco passava uma linha de média tensão, a cerca de 1,5 metros de altura, quando devia estar a 4 metros de distância, e não existia qualquer tipo de protecção colectiva a prevenir o risco de contacto com tal linha (como uma manga eléctrica ou um dispositivo de corte de corrente), não tendo sido cortado o dispositivo de corrente antes de o sinistrado ir para o telhado limpar os algerozes, nem fornecido a este qualquer dispositivo de segurança individual, nem ministrada formação específica para se prevenir naquela situação, pelo que o sinistrado acabou por tocar naquela linha eléctrica, ou aproximar- -se dela a uma distância inferior a 20 cm, e sofreu o choque que lhe causou a morte 4.

    Depois de apresentada resposta pelos Autores, foi lavrado despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu condenar: a) A Ré "Empresa-B", a pagar: - À Autora AA, a pensão anual e vitalícia agravada de € 5.890,30, com início em 3 de Outubro de 2003 e até perfazer a idade de reforma por velhice e de € 6.545,10, a partir de então; a quantia de € 2.852,50 relativa a despesas de funeral com transladação e a quantia de € 2.139,60 relativa a subsídio por morte.

    - Ao Autor BB, a pensão anual e temporária agravada de € 3.926,86 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 2.139,60 relativa a subsídio por morte.

    1. A Ré "Empresa-A", subsidiariamente, e atentos os montantes auferidos pelo sinistrado transferidos pelo contrato de seguro, a pagar: - À Autora AA, a pensão anual de € 2.582,15, com início em 3 de Outubro de 2003 e até perfazer a idade de reforma por velhice e de € 3.442,86, a partir de então; a quantia de € 2.852,50 relativa a despesas de funeral com transladação e a quantia de € 1.882,85 relativa a subsídio por morte.

    - Ao Autor BB, a pensão anual e temporária de € 1.721,43 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 1.882,85 relativa a subsídio por morte.

  3. A Ré "Empresa-B" apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnado a decisão, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, e arguindo a nulidade da sentença.

    Igualmente, DD recorreu, com o patrocínio do Ministério Público, invocando ser filha do sinistrado e requerendo a alteração da matéria de facto, de molde a ser reconhecida como beneficiária legal do sinistrado e, em consequência, a ser-lhe reconhecido o direito a receber uma pensão anual e temporária agravada, bem como subsídio por morte.

    O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação da Ré "Empresa-B" e procedente o recurso de DD e, em consequência, condenou a dita Ré a pagar: a) À Autora AA: - A pensão anual de € 4.207,35, com efeitos a partir de 3 de Outubro de 2003; - A quantia de € 2.139,60 de subsídio por morte; - A quantia de € 2.852,80 de subsídio de funeral.

    1. A cada um dos filhos do sinistrado, BB e DD: - A pensão anual e temporária de € 2.804,90 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

    - Subsídio por morte de € 1.069,80.

    Condenou, ainda, a Ré Seguradora, subsidiariamente, no pagamento das pensões e subsídios aos beneficiários, sendo, em relação à Autora AA, de: a) € 2.382,15 de pensão anual; b) € 1.875,90 de subsídio por morte; c) € 2.501,20 de subsídio de funeral. E, em relação a cada um dos filhos do sinistrado, de: a) € 1.721,43 de pensão anual e temporária, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; b) de € 937,65 de subsídio por morte.

    Decidiu, finalmente, que às prestações pecuniárias, em atraso, acrescem juros de mora, à taxa legal, a contabilizar, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, desde os respectivos vencimentos.

  4. Novamente irresignada, a Ré "Empresa-B" veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade do acórdão recorrido.

    Juntou, ainda, ao processo cópia do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no inquérito n.º 802/03.6GFLRS da 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Loures (certificada posteriormente a fls. 460 e segs.).

    Contra-alegaram os Autores AA e BB, pugnando pela improcedência do recurso e requerendo o desentranhamento do documento junto.

    Após convidada, sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, a aperfeiçoar as conclusões da sua alegação, com a cominação do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), veio a recorrente a formular conclusões, nos seguintes termos: No que se refere à impugnação da douta decisão proferida em matéria de direito: A) - Quanto às normas jurídicas violadas: 1) As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 2 do artigo 659.º, ambos do CPC (em relação à sentença da 1ª instância): 2) O n.º 3 do artigo 668.º do CPC conjugado com o artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC (em relação ao douto acórdão do Tribunal da Relação): 3) O artigo 511.º, n.º 1 e o artigo 513.º, ambos do CPC 4) O n.º 3 do artigo 20.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro: 5) O artigo 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

    1. Quanto ao sentido em que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas: 1) O prémio de produtividade não faz parte da retribuição-base (artigo 82.º do DL 49 408. de 24-11-69), apenas ficando acordado ou se aceitando na tentativa de conciliação que o trabalhador recebeu nos dois meses que trabalhou, mas aquele prémio não era fixo, devendo ser matéria ou facto controvertido, e contrariado na contestação, e como tal não se pode aplicar o 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC; O prémio de produtividade é uma prestação complementar ou acessória, ligado ao rendimento de trabalho prestado e mérito do trabalhador, tendo sido pago em dois meses de trabalho, mas não era fixo, e não tinha sempre o mesmo valor.

      Foi impugnado pela Ré em sede de contestação, por este motivo, não deveria ter feito parte da factualidade assente e levado à base instrutória (n.º 1 do artigo 511.º, e artigo 513.º, ambos do CPC).

      2) Em termos de fixação da pensão de alimentos a pagar à Autora, foi aplicado a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 100/97, mas existindo, na realidade, uma situação de "união de facto" para efeitos de contabilização da pensão, esta deve ser fixada nos termos e para os efeitos legais do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 100/97 (Qualquer das pessoas referidas na alínea a) e na alínea b) do n.º 1 que contraia casamento ou união de facto receberá por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual).

      Muito embora se fale num conceito de direito "união de facto", ou apesar de se tratar de um conceito de direito, existem nos autos factos ou prova bastante que sustentam e fundamentam esta realidade, de que a Autora vive maritalmente com outrem, logo, o que vem disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 100/97 foi mal aplicado.

      3) A sentença não foi fundamentada suficientemente, no que se refere ao caso concreto, não se cumprindo o que vem preceituado no artigo 659.º do CPC.

      Quanto a fundamentação jurídica da sentença e no que concerne às regras de segurança concretamente...

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