Acórdão nº 06A4523 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Na qualidade de herdeiros habilitados dos primitivos autores AA e mulher BB, CC e seu marido DD propuseram contra EE e seu marido FF uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.714.491$00 - correspondente à parte em dívida do preço do trespasse e compra e venda de fracção autónoma de imóvel negociado entre as partes - acrescida de juros de mora à taxa legal desde 3.4.92 até integral pagamento.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, reclamando a condenação dos autores a pagar-lhes 31.565.483$00, importância que, segundo alegaram, representa a soma dos gastos realizados com obras de melhoramento e prejuízos sofridos em razão da concorrência desleal que imputam aos autores, a indemnização e acréscimo de renda pagos ao senhorio do imóvel na sequência de acção de preferência por este intentada, as despesas judiciais e notariais com essa acção e as dívidas de IVA e à EDP suportadas.
Discutida a causa foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando os réus a pagar aos autores (habilitados) a quantia de 28.503,76 €, acrescida de juros legais de mora desde 2.6.94 até integral pagamento, e os autores a pagar aos réus a quantia de 13.467,55 € (a deduzir, por meio de compensação, no montante indicado em primeiro lugar).
Apelaram os réus e, subordinadamente, os autores.
A Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o dos autores, reduzindo a condenação destes em via reconvencional à quantia de 997,60 €; no mais, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformados, os réus recorreram de novo, agora de revista, concluindo assim a sua alegação: - O acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento de que ocorreu uma situação de concorrência desleal; conclui, porém, não terem ocorrido danos que pudessem determinar a obrigação de indemnizar; - Ora, se pensarmos que em meios urbanos pequenos como o de Arcos de Valdevez os estabelecimentos comerciais se confundem com o proprietário, facilmente se poderá concluir que os consumidores, ao adquirirem produtos no novo estabelecimento dos primitivos autores (Pastelaria D...) estariam convencidos de que se tratava do primitivo estabelecimento; - Perceber-se-á, assim, e à luz do senso comum, que tendo os primitivos autores aberto, a 300 metros, uma pastelaria (estabelecimento em tudo idêntico ao trespassado), terá ocorrido, sem mais, uma transferência de clientes; - É, por isso, claro e evidente terem os recorrentes registado um decréscimo de clientela no estabelecimento trespassado pelos primitivos autores; este é um facto público e notório e, como tal, não carece de demonstração; - Assim, quer pela via da concorrência proibida, quer pela via da concorrência desleal, sempre existirá a obrigação de ressarcimento de prejuízos - facto público e notório - pelo que os recorridos devem ser condenados no pagamento de 37.409,84 € a titulo de indemnização, de acordo com o disposto no art. 483° do Código Civil; - Da sentença de 1ª instância constava já que a quantia paga a final pela ré (ora recorrente, aos proprietários do prédio) foi uma "espécie de preço pela renúncia ao direito de preferência por parte dos senhorios"; - O preço pela renúncia, por parte dos senhorios, ao direito de preferência exercido por estes e com total responsabilidade dos inquilinos-trespassantes (aqui primitivos autores) era composto por dois tipos de compensações: por um lado, o pagamento de uma indemnização no valor de 2.500.000$00, hoje €12.469,95, e, por outro, num aumento de renda, com efeitos a partir do mês de Março de 1995, no valor de 12.480$00, hoje €62,25; - E para não preferirem no negócio os senhorios impuseram como "preço", em conjunto, o pagamento de uma indemnização de 2.500.0000$00 e, bem assim, o aumento da renda para o dobro da que vinha sendo paga; - Os recorridos bem sabiam, até porque foram também demandados na acção de preferência, que a compensação e o aumento de renda foram, de facto, as condições impostas pelos senhorios para renunciar à...
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