Acórdão nº 06A4523 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Na qualidade de herdeiros habilitados dos primitivos autores AA e mulher BB, CC e seu marido DD propuseram contra EE e seu marido FF uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.714.491$00 - correspondente à parte em dívida do preço do trespasse e compra e venda de fracção autónoma de imóvel negociado entre as partes - acrescida de juros de mora à taxa legal desde 3.4.92 até integral pagamento.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, reclamando a condenação dos autores a pagar-lhes 31.565.483$00, importância que, segundo alegaram, representa a soma dos gastos realizados com obras de melhoramento e prejuízos sofridos em razão da concorrência desleal que imputam aos autores, a indemnização e acréscimo de renda pagos ao senhorio do imóvel na sequência de acção de preferência por este intentada, as despesas judiciais e notariais com essa acção e as dívidas de IVA e à EDP suportadas.

Discutida a causa foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando os réus a pagar aos autores (habilitados) a quantia de 28.503,76 €, acrescida de juros legais de mora desde 2.6.94 até integral pagamento, e os autores a pagar aos réus a quantia de 13.467,55 € (a deduzir, por meio de compensação, no montante indicado em primeiro lugar).

Apelaram os réus e, subordinadamente, os autores.

A Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o dos autores, reduzindo a condenação destes em via reconvencional à quantia de 997,60 €; no mais, confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformados, os réus recorreram de novo, agora de revista, concluindo assim a sua alegação: - O acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento de que ocorreu uma situação de concorrência desleal; conclui, porém, não terem ocorrido danos que pudessem determinar a obrigação de indemnizar; - Ora, se pensarmos que em meios urbanos pequenos como o de Arcos de Valdevez os estabelecimentos comerciais se confundem com o proprietário, facilmente se poderá concluir que os consumidores, ao adquirirem produtos no novo estabelecimento dos primitivos autores (Pastelaria D...) estariam convencidos de que se tratava do primitivo estabelecimento; - Perceber-se-á, assim, e à luz do senso comum, que tendo os primitivos autores aberto, a 300 metros, uma pastelaria (estabelecimento em tudo idêntico ao trespassado), terá ocorrido, sem mais, uma transferência de clientes; - É, por isso, claro e evidente terem os recorrentes registado um decréscimo de clientela no estabelecimento trespassado pelos primitivos autores; este é um facto público e notório e, como tal, não carece de demonstração; - Assim, quer pela via da concorrência proibida, quer pela via da concorrência desleal, sempre existirá a obrigação de ressarcimento de prejuízos - facto público e notório - pelo que os recorridos devem ser condenados no pagamento de 37.409,84 € a titulo de indemnização, de acordo com o disposto no art. 483° do Código Civil; - Da sentença de 1ª instância constava já que a quantia paga a final pela ré (ora recorrente, aos proprietários do prédio) foi uma "espécie de preço pela renúncia ao direito de preferência por parte dos senhorios"; - O preço pela renúncia, por parte dos senhorios, ao direito de preferência exercido por estes e com total responsabilidade dos inquilinos-trespassantes (aqui primitivos autores) era composto por dois tipos de compensações: por um lado, o pagamento de uma indemnização no valor de 2.500.000$00, hoje €12.469,95, e, por outro, num aumento de renda, com efeitos a partir do mês de Março de 1995, no valor de 12.480$00, hoje €62,25; - E para não preferirem no negócio os senhorios impuseram como "preço", em conjunto, o pagamento de uma indemnização de 2.500.0000$00 e, bem assim, o aumento da renda para o dobro da que vinha sendo paga; - Os recorridos bem sabiam, até porque foram também demandados na acção de preferência, que a compensação e o aumento de renda foram, de facto, as condições impostas pelos senhorios para renunciar à...

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