Acórdão nº 06P4816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA apresentou denúncia contra BB, Magistrada do Ministério Público, na comarca de Ponta Delgada, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça do art. 369º, nº 1 doCP.

    Aberto inquérito na sequência da denúncia, que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, foi o mesmo arquivado com a seguinte fundamentação: Neste inquérito foi incorporado o inquérito n° ../...1TRLSB, originário numa participação escrita também subscrita pelo queixoso/denunciante em ambos, AA, onde o próprio refere denunciar...os "factos" já denunciados.

    Tem, assim, este processo como objecto, segundo o denunciante, averiguar se o facto de a Magistrada do M°P°, que teve a seu cargo a tramitação do inquérito NUIPC ó/...31DPDL, ter ultrapassado os prazos legais (ainda que ordenadores) para a conclusão do inquérito, bem como o prazo que lhe foi determinado após incidente de aceleração processual, tem relevância penal, nomeadamente a prática de um crime de denegação de justiça ou prevaricação.

    Para que tal conduta se pudesse subsumir a tal tipo legal mister era, em sede de inquérito, que houvesse indícios fortes de que a Magistrada agira com a intenção de o fazer contra direito e para prejudicar alguém ou beneficiar outrem.

    O denunciante não participa nenhum facto que possa conduzir a que seja fundada sequer a investigação, aliás sempre difícil, de existência de dolo, mesmo eventual, limitando-se apenas a denunciar o atraso no processo e a atribuir, por seu livre arbítrio, relevância penal a tal facto.

    Correcto é considerar-se que o mero atraso na tramitação do processo, que pode ter tido, ou não, muitas e fundadas razões, apenas poderá relevar em sede disciplinar, e se for caso disso, até porque, o referido inquérito, já foi objecto de despacho final.

    Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos nos termos do art° 277°, n° 1 do CPP.

    Face ao arquivamento do inquérito, AA, que entretanto se constituiu assistente nos autos, requereu a abertura da instrução e a pronúncia da arguida BB, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça p. e p. pelo art. 369º, nº 1 do CP, porquanto e em síntese: Os presentes autos iniciam-se com duas queixas/denúncias nas quais se concluiu atribuindo à arguida a prática, em cada uma, de um crime de denegação de justiça p.p. no art. 369°, nº 1 do CP.

    Dispõe o artigo fundamento: "O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias".

    A previsão que serve de suporte à denúncia do requerente e como refere Maia Gonçalves (Cód. Penal anotado) não exige intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, bastando o dolo genérico.

    Sendo assim cumpria indagar: Se a arguida, enquanto Magistrada do MºPº, tinha, contra direito, ou seja, contra uma norma que lhe impusesse um dever, deixado de cumprir.

    Se existiam razoáveis indícios de tal omissão ter como base acto consciente.

    Por seu turno, a inquietação expressa no 5° parágrafo é superada através não só da leitura dos textos legais como do mesmo aresto citado no parágrafo anterior: A intenção criminosa pertence ao foro íntimo das pessoas e, enquanto nuda cogitatio, i. e, sem manifestação externa, é socialmente...

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