Acórdão nº 06A3336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Fundação ...

intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, alegando que, no dia 29.6.1993, ajustou com a ré a compra de um imóvel que identifica, tendo entregue de sinal a quantia de 3.150.000$00, conforme escrito que junta, no qual ficou acordado que a escritura seria celebrada até ao dia 30 de Julho de 1993. Nesta data não se encontravam reunidos todos os documentos necessários e para evitar incumprimento a autora pagou à ré o remanescente do preço combinado, no montante de 29.000.000$00, contra a outorga por parte da ré de uma procuração irrevogável a favor de CC, vice presidente do seu conselho de administração, para que este celebrasse a escritura a favor da autora. Acontece que, sem o conhecimento da autora, em 19 de Janeiro de 1995 a ré outorgou outra procuração a favor de DD para que esta vendesse o imóvel ao próprio CC, o que veio a suceder, através de escritura celebrada no dia 29.3.1995. Entende, por isso, que a ré se enriqueceu à custa do seu empobrecimento no montante que dela recebeu em vista a um efeito que não se verificou.

A A. concluiu pedindo que a R. seja condenada a restituir-lhe a quantia de 32.150. 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 19 de Janeiro de 1995 até integral pagamento, liquidando em Esc. 6.577.345$00 os juros vencidos em 01.10.1996.

Na contestação, a ré alegou que foi enganada pelo referido CC, que sempre tomou como estando a agir em representação da autora e no interesse da mesma. Acrescenta que, depois de ter recebido a totalidade do preço acordado e de ter outorgado a procuração irrevogável, ficou convencida que da sua parte tudo estava resolvido. No entanto, aquele CC, aproveitando-se da sua boa fé contactou-a e pediu-lhe que outorgasse nova procuração, nos termos que indicou, a fim de permitir realizar a escritura de compra e venda com despesas e encargos menores, no que a mesma acedeu, convencida que estava a colaborar na concretização do negócio acordado com a autora. A ré não conhece a pessoa a favor de quem emitiu a nova procuração e não recebeu qualquer outra quantia, até porque só agora teve conhecimento dos termos em que foi celebrada a escritura. A ré foi, assim, enganada pelo referido CC e a sua vontade foi viciada, sendo sua intenção intentar de imediato acção de anulação contra aquele.

Em consequência do exposto, a R. formulou pedido de intervenção acessória de CC, para poder exercer de futuro o seu eventual direito de regresso.

A R. terminou a contestação pedindo que a acção fosse declarada improcedente por, anulada a compra e venda engendrada pelo CC e cancelados os registos dela subsequentes, ainda ser plenamente possível a concretização da compra e venda prometida entre A. e R., não ocorrendo assim nem enriquecimento nem empobrecimento de qualquer das partes. Mais requereu a apensação entre esta acção e a acção de anulação que acabara de intentar contra o CC e, se assim se não entendesse, a suspensão da instância na presente acção, até julgamento da intentada contra o CC.

Na réplica, a autora nega fundamento para a intervenção requerida, bem como para a suspensão da instância ou apensação das acções.

Foi admitida a intervenção de CC, sob a forma de chamamento à autoria, e procedeu-se à sua citação - o qual nada praticou ou requereu nestes autos. Não foi ordenada a suspensão da instância ou a apensação de acções.

Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção improcedente, por não provada.

Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso para a Relação de Lisboa que julgou a apelação improcedente.

De novo, inconformada vem, agora, interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

a) A A., ora recorrente, entregou à Ré, ora recorrida, 32.150.000$00, correspondentes ao preço de uma fracção autónoma de que esta era proprietária; b) Em contrapartida, a Ré outorgou em benefício da A. uma procuração irrevogável para a celebração da compra e venda da dita fracção; c) Só que, apesar dessa irrevogabilidade, a Ré outorgou nova procuração (também ela irrevogável) para venda da fracção a terceiro e em que constituiu sua procuradora pessoa que desconhecia; d) Celebrada a escritura de compra e venda, a propriedade do imóvel transmitiu-se para aquele terceiro e não para a A., que lhe havia pago o preço; e) A identidade do terceiro e a boa-fé com que a Ré outorgou essa segunda procuração são absolutamente irrelevantes para a reparação do dano causado à A.; f) A A. empobreceu na medida dos 32.150.000$00 que pagou à Ré, sem que lhe tenha sido transmitida a propriedade do imóvel que pretendia comprar; g) A Ré enriqueceu em igual medida, quando aquela quantia ingressou no seu património; h) O posterior empobrecimento da Ré, derivado da forma como, depois do recebimento do preço e da outorga da procuração em benefício da A., dispôs da sua fracção autónoma é já totalmente alheio a esta "história"; i) E assim, a Ré recebeu o preço e ficou com o imóvel no seu património, pelo que há que concluir que injustamente se locupletou à custa da A.; j) A Ré sabia estar a outorgar nova procuração em benefício de pessoa diferente da que lhe havia pago o preço, pelo que, existindo um risco inerente à confiança nos negócios, é ela quem deve suportar as respectivas consequências e não a A., que nada fez para dar causa a este pleito; k) Ao contrário da A., entenderam as instâncias que o instituto do enriquecimento sem causa não era aplicável ao caso dos autos, antes se resolvendo o mesmo no regime do contrato-promessa, em face da existência do documento escrito referido na alínea B) da Especificação e constante a fls. 8 dos autos; l) A A. discorda deste entendimento, porquanto a execução do contrato-promessa estava concluída - a A. pagara o preço e a Ré outorgara procuração irrevogável para a celebração do contrato prometido, nada mais lhe sendo exigível; m) A fase negociai em que esse escrito foi produzido estava já ultrapassada e podia até nunca ter existido; n) A Ré não violou a promessa de venda que fizera, porque já a cumprira, antes outorgou indevidamente, ainda que de boa fé, segunda procuração, em circunstâncias estranhas e alheias à A., o) Sem ter tido o cuidado - mínimo que lhe era exigível - de ter obtido a revogação da primeira procuração passada no interesse da ora recorrente, com o que teria obviado à sua posterior conduta; p) 0 acórdão recorrido fez, assim, errada interpretação e omissão de aplicação do art°...

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