Acórdão nº 06A3336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Fundação ...
intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, alegando que, no dia 29.6.1993, ajustou com a ré a compra de um imóvel que identifica, tendo entregue de sinal a quantia de 3.150.000$00, conforme escrito que junta, no qual ficou acordado que a escritura seria celebrada até ao dia 30 de Julho de 1993. Nesta data não se encontravam reunidos todos os documentos necessários e para evitar incumprimento a autora pagou à ré o remanescente do preço combinado, no montante de 29.000.000$00, contra a outorga por parte da ré de uma procuração irrevogável a favor de CC, vice presidente do seu conselho de administração, para que este celebrasse a escritura a favor da autora. Acontece que, sem o conhecimento da autora, em 19 de Janeiro de 1995 a ré outorgou outra procuração a favor de DD para que esta vendesse o imóvel ao próprio CC, o que veio a suceder, através de escritura celebrada no dia 29.3.1995. Entende, por isso, que a ré se enriqueceu à custa do seu empobrecimento no montante que dela recebeu em vista a um efeito que não se verificou.
A A. concluiu pedindo que a R. seja condenada a restituir-lhe a quantia de 32.150. 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 19 de Janeiro de 1995 até integral pagamento, liquidando em Esc. 6.577.345$00 os juros vencidos em 01.10.1996.
Na contestação, a ré alegou que foi enganada pelo referido CC, que sempre tomou como estando a agir em representação da autora e no interesse da mesma. Acrescenta que, depois de ter recebido a totalidade do preço acordado e de ter outorgado a procuração irrevogável, ficou convencida que da sua parte tudo estava resolvido. No entanto, aquele CC, aproveitando-se da sua boa fé contactou-a e pediu-lhe que outorgasse nova procuração, nos termos que indicou, a fim de permitir realizar a escritura de compra e venda com despesas e encargos menores, no que a mesma acedeu, convencida que estava a colaborar na concretização do negócio acordado com a autora. A ré não conhece a pessoa a favor de quem emitiu a nova procuração e não recebeu qualquer outra quantia, até porque só agora teve conhecimento dos termos em que foi celebrada a escritura. A ré foi, assim, enganada pelo referido CC e a sua vontade foi viciada, sendo sua intenção intentar de imediato acção de anulação contra aquele.
Em consequência do exposto, a R. formulou pedido de intervenção acessória de CC, para poder exercer de futuro o seu eventual direito de regresso.
A R. terminou a contestação pedindo que a acção fosse declarada improcedente por, anulada a compra e venda engendrada pelo CC e cancelados os registos dela subsequentes, ainda ser plenamente possível a concretização da compra e venda prometida entre A. e R., não ocorrendo assim nem enriquecimento nem empobrecimento de qualquer das partes. Mais requereu a apensação entre esta acção e a acção de anulação que acabara de intentar contra o CC e, se assim se não entendesse, a suspensão da instância na presente acção, até julgamento da intentada contra o CC.
Na réplica, a autora nega fundamento para a intervenção requerida, bem como para a suspensão da instância ou apensação das acções.
Foi admitida a intervenção de CC, sob a forma de chamamento à autoria, e procedeu-se à sua citação - o qual nada praticou ou requereu nestes autos. Não foi ordenada a suspensão da instância ou a apensação de acções.
Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção improcedente, por não provada.
Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso para a Relação de Lisboa que julgou a apelação improcedente.
De novo, inconformada vem, agora, interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma:
a) A A., ora recorrente, entregou à Ré, ora recorrida, 32.150.000$00, correspondentes ao preço de uma fracção autónoma de que esta era proprietária; b) Em contrapartida, a Ré outorgou em benefício da A. uma procuração irrevogável para a celebração da compra e venda da dita fracção; c) Só que, apesar dessa irrevogabilidade, a Ré outorgou nova procuração (também ela irrevogável) para venda da fracção a terceiro e em que constituiu sua procuradora pessoa que desconhecia; d) Celebrada a escritura de compra e venda, a propriedade do imóvel transmitiu-se para aquele terceiro e não para a A., que lhe havia pago o preço; e) A identidade do terceiro e a boa-fé com que a Ré outorgou essa segunda procuração são absolutamente irrelevantes para a reparação do dano causado à A.; f) A A. empobreceu na medida dos 32.150.000$00 que pagou à Ré, sem que lhe tenha sido transmitida a propriedade do imóvel que pretendia comprar; g) A Ré enriqueceu em igual medida, quando aquela quantia ingressou no seu património; h) O posterior empobrecimento da Ré, derivado da forma como, depois do recebimento do preço e da outorga da procuração em benefício da A., dispôs da sua fracção autónoma é já totalmente alheio a esta "história"; i) E assim, a Ré recebeu o preço e ficou com o imóvel no seu património, pelo que há que concluir que injustamente se locupletou à custa da A.; j) A Ré sabia estar a outorgar nova procuração em benefício de pessoa diferente da que lhe havia pago o preço, pelo que, existindo um risco inerente à confiança nos negócios, é ela quem deve suportar as respectivas consequências e não a A., que nada fez para dar causa a este pleito; k) Ao contrário da A., entenderam as instâncias que o instituto do enriquecimento sem causa não era aplicável ao caso dos autos, antes se resolvendo o mesmo no regime do contrato-promessa, em face da existência do documento escrito referido na alínea B) da Especificação e constante a fls. 8 dos autos; l) A A. discorda deste entendimento, porquanto a execução do contrato-promessa estava concluída - a A. pagara o preço e a Ré outorgara procuração irrevogável para a celebração do contrato prometido, nada mais lhe sendo exigível; m) A fase negociai em que esse escrito foi produzido estava já ultrapassada e podia até nunca ter existido; n) A Ré não violou a promessa de venda que fizera, porque já a cumprira, antes outorgou indevidamente, ainda que de boa fé, segunda procuração, em circunstâncias estranhas e alheias à A., o) Sem ter tido o cuidado - mínimo que lhe era exigível - de ter obtido a revogação da primeira procuração passada no interesse da ora recorrente, com o que teria obviado à sua posterior conduta; p) 0 acórdão recorrido fez, assim, errada interpretação e omissão de aplicação do art°...
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