Acórdão nº 06P3839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos/recorrentes: AA, BB e CC ( 1) 1. OS FACTOS O arguido BB, também conhecido por "..", "...." e "..", dedicou-se, desde o Verão de 2004 até 03.12.2004, à actividade de compra e venda de heroína e cocaína, no intuito de obter lucros pecuniários resultantes da diferença entre o preço de compra de tais produtos e o preço de venda dos mesmos.

No dia 03.12.2004, na sua residência, sita na Rua da .., ..., guardava nos bolsos das calças 20,324 gramas de cocaína (cloridrato) e 50,491 gramas de cannabis (resina). Guardava ainda, no meio das mantas da cama, 116,300 gramas de heroína e, no interior de uma carteira escondida nus sapatos de ténis, 22 embalagens de heroína. No interior do seu veículo QP, guardava duas pastilhas de MDMA.

No exercício dessa actividade, deslocava-se a Lisboa, onde adquiria o produto estupefaciente. A partir do mês de Outubro de 2004, deslocou-se algumas vezes a Lisboa na companhia de DD, utilizando para tal o veículo automóvel de matrícula XX, propriedade deste. Outras vezes, DD transportava o arguido até à estação de comboios de Santarém para que aquele apanhasse o comboio para Lisboa, indo-o buscar no seu regresso, tal como aconteceu no dia 29.10.2004. DD ainda o transportava nas entregas do produto aos clientes, nomeadamente, em Leiria e Marinha Grande.

O arguido BB vendia o produto estupefaciente adquirido em Lisboa aos arguidos AA e CC, que, por sua vez, o revendiam para obterem proveito económico.

Na concretização da sua actividade de venda do produto estupefaciente, o arguido BB era contactado pelo seu telemóvel n.° 964031120, deslocando-se em seguida, com a quantidade de produto estupefaciente pretendida, para os locais combinados, onde se consumava a venda.

A par do veículo de matrícula XX, o arguido BB também utilizava o veículo QP para se deslocar aos locais combinados com clientes.

O arguido BB vendeu ao arguido AA quantidades não apuradas de cocaína e heroína, no período compreendido entre o Verão de 2004 e 03.12.2004. O arguido AA consumia uma parte deste produto estupefaciente e vendia o restante a terceiros, retirando proveito económico dessas transacções.

Desde o Verão de 2004 até 03.12.2004, o arguido BB vendeu ao arguido CC quantidades não apuradas de cocaína e heroína. Este consumia uma parte e vendia o restante a terceiros, obtendo lucro dessas vendas.

Além disso, desde o Verão de 2004 até 03.12.2004, o arguido BB vendeu produtos estupefacientes a vários consumidores, após prévio contacto telefónico: a) vendeu, duas vezes por semana, um pacote de heroína de € 20 de cada vez, a EE, no campo da bola de Valverde e no "Lixo", local sito às bombas de gasolina desta localidade; b) no campo da bola de Valverde, vendeu heroína a FF, uma ou duas vezes, entre € 30 a 35 o grama; c) Na mesma localidade, aquele arguido vendeu o mesmo tipo de produto a GG, duas vezes por semana, entre meio grama e um grama, ao preço, respectivamente, de € 25 e 35; d) Na mesma localidade, e até cerca de dois meses antes de ser preso, o vendeu heroína a HH, duas vezes por semana, um pacote de € 20 de cada vez; e) Em local não apurado, vendeu uma "quarta" de heroína, pelo preço de € 20 a II; f) Diariamente, na zona de Valverde, vendeu, durante três a quatro meses, um grama de heroína, pelo preço de € 35, a JJ; g) vendeu heroína, por três a quatro vezes, a KK, meio grama de cada vez, ao preço de € 20; h) na zona de Porto de Mós e Leiria, vendeu, pelo menos por duas vezes, quantidades indeterminadas de heroína e cocaína, por preço não apurado, a LL.

O arguido BB dedicava-se, de forma regular, à actividade de compra e venda de heroína e cocaína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retirava proveitos económicos, e, à data dos factos, não desempenhava qualquer actividade profissional, nem dispunha de qualquer outra fonte de rendimentos que lhe permitisse assegurar a sua subsistência. Ao agir da forma supra descrita, quis comprar e deter aquele produto estupefaciente, cujas características conhecia, com objectivo de destiná-lo à venda a terceiros, como efectivamente o vinha fazendo, e obter proventos económicos (...).

O arguido CC dedicou-se, desde o mês de Janeiro de 2004 até 03.12.2004, à actividade de compra e venda de heroína e cocaína, com o intuito de obter lucros pecuniários resultantes da diferença existente entre o preço de compra de tais produtos e o preço de venda dos mesmos. Estas substâncias estupefacientes eram adquiridas ao arguido BB e a outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar. No dia 03.12.2004, na sua residência, sita na Rua de...., ..., Porto de Mós, guardava no bolso de um seu blusão, que se encontrava no seu quarto, um saco contendo 43,4 gramas de cannabis (folhas/sumidades). No mesmo quarto, guardava ainda dois tacos, com o peso líquido de 5,130 g, de cannabis (resina), e uma saqueta com 0,365 gramas de MDMA. Era auxiliado por MM, então sua namorada, entre o mês de Janeiro de 2004 e o dia 3.12.2004, na concretização desta actividade, tirando ambos proveito dos lucros das vendas efectuadas. (...) À data da sua detenção, trabalhava há dois meses, como distribuidor por conta própria, dos produtos da empresa "Empresa-A", na localidade do Juncal. Desde Janeiro de 2004 até essa data, não desenvolveu qualquer actividade profissional, sendo as suas despesas suportadas, pelo menos em parte, pelos rendimentos obtidos com a actividade de compra e venda de produtos estupefacientes. (...) No exercício da sua actividade de compra e venda do produto estupefaciente, utilizava os seus telemóveis n.° 965242810 e 939487438, enquanto que MM utilizava o seu telemóvel n.° 916314852. No decurso desses telefonemas eram utilizados códigos de modo a que o arguido CC e MM identificassem os interlocutores, entendessem qual era o objectivo do telefonema e combinassem o local do encontro. Alguns dos clientes do arguido CC afirmavam querer convidar aquele arguido para tomar um copo ou beber um café quando pretendiam comprar-lhe produtos estupefacientes. Os locais do encontro também eram combinados num código próprio: "Cruzinha" era o cruzamento com Andam; a "Rua dos Pretos" ou "Dois" era um local em Vale de Águas; "Praia" era um areal na estrada do Juncal; "Igreja Maluca"' ou "Maluco" era um local junto à igreja Maná em S. Jorge; "A curva", um local situado na Estrada do Juncal para a Cruz da Légua, junto à firma Pré-Claro, e "Paralelo" um local situado na estrada em direcção ao Tojal, junto da igreja dos Combatentes. Para adquirir o produto estupefaciente aos seus fornecedores e deslocar-se até aos locais combinados com os seus clientes para efectuar as vendas, o arguido CC utilizava o veículo automóvel de matrícula DE. Entre o mês de Janeiro de 2004 e o dia 03.12.2004, vendeu produtos estupefacientes a vários consumidores destas substâncias, após prévio contacto telefónico: a) Pelo menos desde Janeiro de 2004 e até à data da sua detenção, vendeu, cerca de duas vezes por semana, a RR pacotes de heroína de 5,00 e 10,00 € cada, em vários locais da área da comarca de Porto de Mós, indicados a este por aquele; b) Entre os meses de Maio a Outubro de 2004, na "Cruzinha" e no "2", três a quatro vezes por semana, vendeu um número indeterminado de pacotes de heroína, pelo preço de € 10,00 cada pacote, a NN; c) Durante cerca de quatro meses, duas a três por semana, no Tojal, vendeu diversos pacotes de heroína pelo preço de € 5,00 cada pacote, a OO; d) Durante os três meses que antecederam a sua detenção, uma a duas vezes por semana, na "Cruzinha", vendeu um pacote, pelo preço, cada um, de 10,00 € a PP; e) No período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Novembro de 2004, em locais que denominavam por "Maluco", "Paralelo", "Estradinha", vendeu diariamente um pacote de heroína pelo preço de € 10,00 a QQ; f) Entre Março de 2004 e Novembro de 2004, três a quatro vezes por semana, vendeu, de cada vez, um pacote de heroína de 10,00 €, a SS, em locais denominados "Paralelo" e "A dos Pretos"; g) Durante o ano de 2004, vendeu entre um a três "tacos" de heroína, a 10,00 € cada, a TT, tendo-lhe também "tirado a ressaca" por diversas vezes; h) Durante cerca de dois meses, até Junho ou Julho de 2004, vendeu, diariamente um "taco" de heroína, ao preço de 10,00 €, a UU, e desde Agosto do mesmo ano, altura em que este recomeçou os consumos, até cerca de Novembro de 2004, também diariamente, em locais não concretamente apurados da área desta comarca; i) Pelo menos desde Maio de 2004 até à data da sua detenção, vendeu heroína a LFHSM, com uma regularidade quase diária, um "taco" de 10 € de cada vez, nos locais denominados "Paralelo"e "Rua dos Pretos", entre outros; j) Desde Março ou Abril de 2004 e até ser preso, vendeu heroína a CMPP, um pacote de 10 € de cada vez, até Agosto duas a três vezes por semana, e depois de Agosto quase diariamente, no "Paralelo" e na "Cruzinha", entre outros locais indicados pelo arguido; l) Desde, pelo menos, finais de Junho de 2004 até ser detido, vendeu heroína a PDND, quatro a cinco vezes por semana, um a dois pacotes de heroína de cada vez, a 10,00 € cada um, na "Rua dos Pretos", no "Paralelo" e outros locais não apurados; m) Pelo menos, desde Abril a finais de Agosto de 2004, vendeu, cerca de duas vezes por semana, um a dois pacotes de heroína de cada vez, ao preço de 10,00 € cada, a FDPP, no "Paralelo" e outros locais não apurados; n) Desde Janeiro de 2004 e até ser detido, vendeu diariamente um pacote de heroína, ao preço de 10,00€ cada pacote, a JCRT, no "Paralelo", "Rua dos Pretos" e "Cruzinha", entre outros locais; o) Durante cerca de um ano, vendeu, duas vezes por semana, um pacote de heroína de cada vez, pelo preço de 10,00 €, em locais não concretamente apurados, a FMR; p) Vendeu heroína a FJSM, por volta do Verão de 2004, durante cerca de dois a três meses, uma a duas vezes por semana, um pacote de 10,00€ de cada vez, em locais não apurados; q) Um mês ou dois antes de Junho de 2004, vendeu um ou dois pacotes de heroína...

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