Acórdão nº 06A2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB e CC, pedindo que se anule o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus e se condenem estes solidariamente a restituírem à autora o valor do sinal, com juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente pediu a autora que se declare a nulidade do contrato promessa condenando-se os réus a pagar à autora o valor do sinal, acrescido de juros à taxa legal de 15 % ao ano, desde a citação até integral pagamento ou ainda subsidiariamente, que se declare o incumprimento do contrato por parte dos réus, e se condenem estes, a restituírem à autora o dobro do sinal, com juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Alegou a autora para tanto e, em síntese, que na qualidade de promitente compradora celebrou em 10 de Março de 1995 com os réus como promitentes vendedores um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma, no qual só outorgou por se encontrar acidentalmente incapaz de entender o sentido e alcance dos seus actos (sendo isso do perfeito conhecimento de quem com a mesma contactasse) e por erro essencial sobre o objecto do negócio.

Alegou ainda que o direito de propriedade sobre a fracção autónoma prometido transmitir pelos réus estava onerado com ónus e/ou limitações que excedem manifestamente os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria e dos quais a autora não foi previamente avisada e por fim que o contrato promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem se encontra certificada pelo notário a existência da licença de utilização ou de construção da referida fracção autónoma.

Na contestação, os réus alegaram não existir qualquer vício da vontade da autora que sempre lhes pareceu no pleno uso das suas faculdades mentais, sendo que as limitações do direito de propriedade sobre a fracção autónoma decorrem simplesmente do facto de se tratar de um prédio de uma cooperativa de habitação e a autora foi avisada de tais limitações.

E quanto à invocação pela autora do vício de forma do contrato constitui um abuso de direito, na modalidade de " venire contra factum proprium ".

Houve réplica onde a autora respondeu à matéria de excepção mantendo tudo o peticionado.

Os presentes autos iniciaram-se em 21.06-1996 já percorreram todas as instâncias, mas apenas ficou decidido o pedido com base na causa de pedir relacionada com o facto de o contrato promessa não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem se encontrar certificada pelo notário a existência da licença de utilização ou de construção da referida fracção autónoma.

Quanto às restantes causas de pedir e respectivos pedidos, por virtude deste Supremo Tribunal de Justiça ter acolhido o entendimento de que a Relação do Porto não haviam sido conhecidos todos os fundamentos da acção, com base no disposto no art° 684-A do CPC (invocado pela então recorrida nas suas contra-alegações), veio a determinar-se a baixa do processo à Relação, tendo esta por sua vez ordenado a baixa à 1ª instância onde após complementada a instrução se veio a proferir nova sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absorvendo-se os réus do pedido.

Inconformada com o assim decidido veio a Autora interpor recurso de apelação para a mesma Relação do Porto, a qual deu procedência à apelação, revogando a sentença recorrido, julgando a acção procedente, por provada.

Agora, inconformados os Réus vieram interpor recurso de revista para este S.T.J. concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1. A sentença de 1ª instância, revelando um profundo conhecimento dos autos, primou pelo rigor jurídico, minuciosa fundamentação e adequada subsunção dos factos no direito, razões pelas quais não merecia a censura que lhe foi imposta.

  1. 0 mesmo se não pode dizer do acórdão recorrido, que, com os argumentos que usou em suporte da revogação daquela sentença, decidiu mal, ferindo o direito e a justiça.

  2. Os RR., promitentes-vendedores não impuseram, não induziram, não levaram a autora a assinar qualquer contrato, ou qualquer cláusula de contrato, ou o desconhecimento de qualquer cláusula contratual - como, por erro, sustenta o acórdão recorrido.

  3. Pois está provado nos autos que "autora e réus encarregaram a Empresa-A. de elaborar um projecto de contrato-promessa de compra e venda" - resposta ao quesito 27.

  4. E que, "na altura, a autora deslocou-se ao andar em questão acompanhada de seus pais e por um funcionário da agência imobiliária - alínea O) da especificação.

  5. Ademais, a fundamentação do Julgamento da Matéria de/ Facto de 28.06.2000, a propósito dos depoimentos de DD e EE (respectivamente sócio-gerente e vendedor da firma que mediou o negócio entre A. e RR.), revela que ambos "são unidos à família da autora por laços de amizade e colaboração profissional anterior, e que os seus depoimentos foram fundamentais para perceber o tipo de informação que foi transmitida à autora ou que esta apurou e que a génese das cláusulas do contrato e a responsabilidade pelo seu enunciado textual é fundamentalmente imputável à própria imobiliária, por se tratar afinal de uma minuta de contrato que usa normalmente." 7. Logo, impõe-se que o texto da promessa é totalmente alheio aos RR.

  6. Resulta, assim, dos autos que foi a agência que, em conjunto com a autora e seus pais, procuraram os RR.; os funcionários da agência (sócio-gerente e vendedor) eram unidos à família da autora por laços de amizade e colaboração profissional anterior; o texto e a responsabilidade pelo texto da promessa é imputável à própria imobiliária e só a ela; 9. Por outro lado, está provado que: - Os réus quiseram e a autora pretendeu ser informada do regime do direito de superfície pela Cooperativa e pela Câmara Municipal de Porto - Resposta ao quesito 24; - Por isso a autora deslocou-se à Cooperativa a cujos funcionários pediu esclarecimentos e informações sobre a questão - Resposta ao quesito 25; ... e deslocou-se à Câmara Municipal do Porto instando e obtendo informações sobre o regime do direito de superfície Resposta ao quesito 26; - Já na data da assinatura do contrato referido em A) a autora sabia da existência do direito de superfície - Resposta ao quesito 29; ... a até ao dia da assinatura do aditamento ao contrato de 21 de Março de 1995 consultou mesmo o texto do Regulamento de Cedência do Direito de Superfície - Resposta ao quesito 30.

  7. Retirando-se ainda do Julgamento da Matéria de Facto de 28.06.2000, agora a propósito do depoimento de parte dos RR., o seguinte: "De útil afirmaram (leia-se os RR.), que efectivamente por si mesmos não explicaram à autora o teor do regulamento de cedência do direito de superfície - quesito 20 - porque, não só não o conheciam, como pretenderam que a autora se informasse directamente na Cooperativa e na Câmara Municipal." 11. É ainda importante reter que, além de todas as informações e esclarecimentos que a autora obteve, entre a Câmara e a Cooperativa e do conhecimento da existência do direito de superfície à data da promessa, 10.03.95, entre essa data e a celebração do aditamento à promessa (21.03.95), a autora consultou o texto do respectivo Regulamento.

  8. Donde, ainda que o texto da cláusula 9ª fosse imputável aos RR. - e, como já vimos, não é - nunca se poderia olvidar que, já depois de estar na posse e interiorização de todas as informações e esclarecimentos que obteve junto das diversas instituições acerca do Regulamento e já depois de consultado aquele...

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