Acórdão nº 06S1324 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "AA" instaurou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra Empresa-A, SA, pedindo que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor, e que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento.
Tendo a ré deduzido a sua impugnação, foram, no seguimento do processo, nomeados os assessores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157º do CPT, que apresentaram os relatórios de fls. 204 a 206 e 221 a 229, tendo o assessor nomeado pelo Tribunal emitido parecer no sentido de que "se encontram devidamente fundamentadas as razões económicas e financeiras estruturais e conjunturais para a redução do pessoal efectuada por despedimento colectivo" e o técnico designado pelo A. manifestado discordância relativamente às conclusões desse parecer.
Realizada a audiência preliminar, as partes indicaram, por acordo, a matéria de facto que consideram provada e veio a ser proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a acção e dela absolveu a R. do pedido.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, pelo que, de novo inconformado, o A. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrida utilizou um instituto legalmente previsto no art. 16.º e seguintes do DL n.º 64-A/89, de 27/2 com a intenção de validar um encapotado despedimento individual.
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Conforme resulta dos vários processos disciplinares que lhe foram instaurados, confessados pela Recorrida (cfr. art. 7.º da Contestação) e referidos no Relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal, desde há muito que o Recorrente vinha sendo perseguido dentro da empresa e esta foi a forma encontrada para o afastar compulsivamente da empresa, tendo sido "especialmente" seleccionado sem que ao longo de todo o processo se consiga compreender porquê ele e não outro trabalhador, sem fundamento económico-financeiro para o próprio despedimento e, por maioria de razão, sem nexo de causalidade entre o despedimento e a sua selecção para o integrar.
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0 acórdão recorrido ao nada decidir quanto à questão da compensação colocada à disposição do Recorrente e ao não obrigar a empresa a responder à informação solicitada, matéria fundamental para apurar se foi colocada à disposição do Recorrente o montante indemnizatório a que tem direito, sob pena de se aplicar o art. 24° n.° 1, alínea d), do DL n.º 64¬A/89, de 27/2, absteve-se de julgar ou administrar a justiça, violando o disposto nos artigos 156º e 158º do CPC, incorrendo na omissão de pronúncia e gerando a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 de art. 668º.
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Não se verificam os fundamentos económico-financeiros invocados pela Recorrida Empresa-A, os fundamentes jurídicos que determinaram a identificação dos critérios e a escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, nem sequer existe qualquer nexo de causalidade entre os fundamentos e os trabalhadores escolhidos.
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Quanto aos fundamentos económico-financeiros, refira-se que o Mercado Publicitário evoluiu muito favoravelmente em 2003 pois o Investimento Publicitário cresceu 18,5% em relação a 2002.
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0 mesmo aconteceu ao Mercado da Televisão em que o Investimento Publicitário cresceu 17,9% durante 2003, tendo o crescimento no lº trimestre de 2003, sido de 28%. E tudo isto se podia ter antecipado pela evolução aos últimos meses de 2002, que mostravam a alteração de estagnação, pois o crescimento entre Setembro e Dezembro de 2002, comparado com idêntico período de 2001 foi de 3.5%.
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0 acórdão recorrido, quanto ao mercado publicitário, vem defender que: "o facto da Empresa-A continuar a liderar o mercado de televisão em termos de média anual de audiências e de estar à frente da TVI e da RTP no que respeita às receitas publicitárias, daí não decorre que o montante das receitas publicitárias seja suficiente para fazer face aos encargos da actividade da empresa." O facto de o mercado publicitário ter vindo a recuperar não é, por si bastante para sustentar que a empresa conseguiu ou conseguirá recuperar proximamente das suas dificuldades económicas...".
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0 que é contraditório com a tese sustentada pela empresa e pelo acórdão recorrido, pois a questão dos mercados publicitários é um dos pontos focados nos "fundamentos" invocados pela empresa para traçar um cenário de crise (veja-se A1 relativo ao "mercado publicitário total", A2 relativo ao "Mercado Publicitário TV-Empresa-A e c facto provado n.º 24); 9. 0 acórdão recorrido, como tinha já sucedido na sentença recorrida (pág. 26), compara os resultados operacionais de 2000 e 2003, para concluir que: "Portanto, em 2003, pese embora a recuperação verificada, a Empresa-A não atingiu o valor de 2000, nem demonstra o técnico de parte que esteja em vias de o conseguir.", quando o despedimento colectivo se verificou em 2003 e nessa data existiam resultados positivos pelo aumento de vendas e redução de custos e parece correcto considerar como ano de referência o ano de 2003, data da ocorrência dos factos.
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Em face do exposto, conclui-se que não se verifica uma situação de crise de mercado, que se encontrava e encontra em recuperação, nem uma quebra de posição perante a concorrência, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido, nem pelo senhor assessor nomeado pelo Tribunal no seu relatório e contraria o declarado no "fundamentos" invocados pela empresa.
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A questão do endividamento da empresa, considerado um dos três factores concorrentes para que se possa qualificar como muito grave a situação da empresa (facto 19) é de extrema importância para o apuramento dos fundamentos económicos.
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Tanto que as referências ao endividamento bancário devem ser completadas com o total de endividamento bancário e não só, pois se é certo que se verificou um aumento em 2002, a situação melhorou em 2003, com o aumento das receitas publicitárias a impulsionar os recebimentos de clientes e a redução de custos a fazer diminuir os desembolsos.
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Ora, sendo o recurso ao endividamento (e não o reforço de capital da empresa) a política de financiamento da empresa, não pode a empresa alegar que o mesmo é elevado. Se é certo que em 2002 e 2001 as actividades operacionais não geraram fundos suficientes, também é certo que o grau de endividamento a que se chegou não provém exclusivamente das dificuldades de mercado, mas em grande medida das opções de financiamento prosseguidas pela Recorrida.
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Os fundamentos referem que foi estabelecido como meta a redução de custos de pessoal em 2,2 milhões de euros. Mas não é isso que acontece, pois a julgar pelos números detalhados dos custos de pessoal estes aumentaram mais de 400.000 € relativamente 2002, antes das indemnizações por rescisão, pois a Recorrida ao mesmo tempo que rescinde contratos, aumenta noutros custos, nomeadamente Prémios aos Trabalhadores (1,7 milhões de euros em 2003).
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Os 1,8 milhões de euro de poupança anual esperada, segundo os cálculos da empresa, não se verificaram. Peio contrário, aumentaram os custos de pessoal em 2,1 milhões de euro, diferença entre o valor de 2003 e o de 2002 (após dedução da estimativa de 1,7 milhões de custos das saídas suportados em 2002). Urna parte dos 2,1 milhões, quase um milhão, é o aumento nos "Prémios" que passam de 773.429 € em 2002 para 1.646.639 € em 2003.
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Conclui-se ainda que os custos de pessoal não são de facto um elemento fundamental na estratégia da empresa, pois os despedimentos e as rescisões por mútuo acordo não resultam em diminuição mas em aumentos dos custos de pessoal.
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Em 2003, os custos de pessoal subiram nomeadamente pelo aumento dos prémios, que não têm a motivação indicada pela empresa para os prémios de 2002, pois nada a esse respeito foi referido e correspondem a aumentos de custos que contrariam a necessidade de reduzir pessoal, explicando o montante de prémios de 2003, que ascendeu a 1.646.639 €, o grande aumento de custos (2,1 milhões de euros).
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Quanto aos fundamentos de natureza jurídica, refira-se que não foram facultadas quaisquer outras informações ou documentos fundamentais para que pudesse ser desencadeada a fase da negociação, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos artigos 18º e 19° do DL n.º 64-A/89, de 27/2.
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Com efeito, a empresa recusou-se a juntar as informações e documentação solicitada pela comissão "ad hoc", o que impossibilitou esta comissão de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela empresa, e impossibilitou a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento colectivo.
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Não se verificou por parte da empresa o cumprimento dos pressupostos mínimos da fase de informações e negociações, apesar da tentativa da Comissão Representativa dos Trabalhadores feita nesse sentido.
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Não foi nem é possível, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar, conforme previsto no art. 18º.
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Não são compreensíveis os critérios utilizados para selecção do Recorrente, nem sequer o conteúdo e forma de verificação desses critérios, não resultando o despedimento ora impugnado da utilização de critérios objectivos e idóneos para o efeito, mas antes de uma escolha clara, querida e selectiva de um trabalhador, cujo afastamento não foi possível doutro modo.
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Não existe ao longo de todo o processo uma única referência a um ou a cada um dos critérios.
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