Acórdão nº 06B2134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Decretado, em deferimento de requerimento da Empresa-A, com sede no Porto, o arresto do fio para a indústria têxtil dito pertencente à Empresa-B, com sede na Suíça, acondicionado em identificados contentores, a Empresa-C, sociedade comercial com sede em Singapura, invocando o seu direito de propriedade sobre a mercadoria arrestada, deduziu, em 18/4/2001, por apenso, embargos de terceiro, destinados a obter o levantamento daquela providência cautelar.

Endereçados à 3ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, esses embargos, produzida que foi prova informatória, foram recebidos, tendo-se suspendido o arresto e determinado a restituição provisória da posse da mercadoria à embargante.

A embargada interpôs recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido apenas quanto à restituição provisória da posse da mercadoria à embargante, e com subida diferida.

Posteriormente, a embargante interpôs, por sua vez, recurso de agravo, processado em separado, do despacho que ordenou a sustação da restituição da posse até que prestasse caução no valor de 11.000.000$00 - como depois esclarecido, por cada um dos contentores aludidos.

Por acórdão de 28/1/2002, a Relação do Porto, dando provimento a esse recurso, revogou o despacho nele impugnado, ficando, como decorre do art.356º CPC, a valer a restituição provisória da posse da mercadoria sem prestação de caução.

Um segundo agravo em separado interposto pela embargada do despacho a fls.258, foi decidido por acórdão da mesma Relação de 21/10/2003, obtendo provimento parcial, conforme certidão a fls.622 a 628.

Notificadas as partes primitivas conforme art.357º, nº1º, CPC, a arrestante embargada excepcionou, dilatoriamente, na contestação respectiva, a incompetência absoluta do Tribunal por ter sido estipulado pelas partes contratantes do transporte o foro internacional correspondente à sede da transportadora Empresa-E, e impugnou que a mercadoria tivesse sido vendida pela anteproprietária Empresa-F, à embargante Empresa-C, tendo, isso sim, sido por esta facturada à Empresa-B, que a adquiriu, tendo-a pago no Empresa-E.

Alegou, mais : - que a Empresa-B, actuou sempre como proprietária da mercadoria, tendo, no que respeita aos contentores TTNU, CLHU, SEAU e MAEU, chegado a oferecê-la para venda ao respectivo agente em Portugal (ONELU ) ; - que a posse do algodão sempre pertenceu à Empresa-B, até pelo facto de a venda ter sido realizada com a cláusula C & F ; - e que, a existirem, os conhecimentos de embarque invocados pela embargante estariam forjados ou viciados.

Houve réplica.

Dispensada a audiência preliminar, a excepção de incompetência foi julgada improcedente. Saneados e condensados os autos, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a embargante, atendendo a que a embargada pôs em causa a autenticidade dos documentos juntos a fls.17, 19, 21, 23, 25, e 175 a 179 do apenso D e a fls.17, 18, 20 e 22 do apenso G, requereu a exibição dos respectivos originais e a sua confrontação com as cópias juntas, informando que os originais dos documentos a fls.61 e 62 do apenso G foram juntos ao processo que correu termos no 6º Juízo Cível de Matosinhos, com o nº 23-B/2001, comprometendo-se, a ser tal considerado necessário, a requerer nesses autos a devolução dos originais referidos para fazer posteriormente a sua exibição neste processo. A embargada manteve a impugnação de todos os documentos supramencionados com excepção dos conhecimentos de embarque então apresentados, e declarou que, querendo a embargante fazer prova com base nos documentos, os originais deveriam ficar nos autos, dada a natureza titular desses documentos. Aditou que os conhecimentos de embarque do apenso D estão anulados por risco deles constante e que as fotocópias desses documentos trazidas aos dois processos têm a folha de rosto praticamente ilegível, nomeadamente quanto ao endosso deles constante, sendo esse mais um argumento para que fiquem nos autos os originais respectivos. Seguidamente, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: " Com a exibição agora requerida, estava apenas em causa a fidedignidade das fotocópias autenticadas (1) já juntas pela embargante, sendo certo que, confirmada esta fidedignidade, o respectivo valor probatório deverá ser apreciado no momento próprio, isto é, após a produção da prova. Não tendo a embargada posto em causa aquela fidedignidade, nem tendo o Tribunal tomado nota de qualquer divergência entre os originais apresentados e as fotocópias certificadas, deverão estas ser apreciadas com a relevância de apreciação dos originais. No que concerne à alegada ilegibilidade do endosso aposto no conhecimento de embarque, constata o Tribunal que a qualidade das fotocópias nessa parte é equivalente à do original exibido, o qual não impede a correcta leitura do referido endosso. Nesta conformidade, decide-se prosseguir a audiência sem a necessidade da junção dos originais requerida. ".

A embargada agravou também deste despacho, sendo este o 3º agravo por ela interposto.

Após julgamento, foi proferida, em 3/5/2005, sentença que, em vista dos arts.351º e 358º CPC, e por demonstrada a propriedade da embargante, por via de aquisição derivada contratual, sobre o fio acondicionado nos contentores abrangidos pelos arrestos impugnados, julgou estes embargos procedentes e provados, declarou a embargante Empresa-C, dona do fio para a indústria têxtil acondicionado nos contentores TTNU 920 5329, SEAU 8643049, CLHU 822467 e MAEU 8230120 ( apenso D ) e APMU 8006765 e TOLU 1556151 ( apenso G ), e ordenou, em consequência, o levantamento dessas providências. A embargada apelou dessa sentença.

Por acórdão de 16/1/2006, a Relação do Porto julgou prejudicado o conhecimento do 1º recurso de agravo da embargada em vista do decidido no predito acórdão de 28/1/2002, proferido no interposto pela embargante, e negou provimento ao 3º recurso de agravo interposto pela embargada. Conhecendo da apelação, negou a alteração da decisão sobre a matéria de facto então pretendida, e julgou ter a embargante feito prova ( documental e testemunhal ) de que adquiriu a mercadoria em questão à Empresa-F, e ser, por isso, a legítima possuidora dos conhecimentos de embarque em referência. Aditou que, não fora a impugnação da matéria de facto, seria caso de remissão, nos termos do art.713º, nº5º, CPC, para os fundamentos da decisão em crise. Considerando, pois, verificado o fundamento de oposição invocado pela embargante, a saber, a propriedade da mercadoria arrestada ( art.351º, nº1º, CPC), julgou bem assim improcedente o recurso de apelação, e confirmou as decisões recorridas.

É dessa decisão que vem pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a arrestante embargada deduz as conclusões que seguem : 1ª - Os conhecimentos de embarque são títulos de crédito, pelo que a titularidade do documento decide da titularidade do direito.

  1. - A recorrida alegou ser proprietária da mercadoria arrestada por ser possuidora dos conhecimentos de embarque originais, mas nunca os juntou aos autos.

  2. - Uma vez que os conhecimentos de embarque se transmitem por endosso, nada garante que a recorrida seja ainda hoje a titular dos documentos ou que o fosse quando foi proferida a sentença da 1ª instância.

  3. - Para se poder concluir, como no acórdão recorrido, que a recorrida é possuidora dos conhecimentos de embarque originais, estes tinham que estar juntos aos autos, pelo que foi cometida a nulidade da al.b) do nº1º do art.668º CPC.

  4. - A decisão de não apreciar a prova gravada com base na teoria de que só o juiz de 1ª instância pode apreciar a credibilidade das testemunhas porque só ele apreciou os depoimentos e os gestos das mesmas é contra lei expressa, a saber, os arts.522º-B e 712º CPC.

  5. - Não apreciada a prova gravada, foi cometida a nulidade da al.d) do nº1º do art.668º CPC, aqui arguida.

  6. - Em relação ao apenso D, quer a 1ª instância, quer a Relação ignoraram a prova testemunhal e documental produzida, que demonstraram a existência de facturas de venda pela embargante à sua cliente Empresa-B 8ª - A existência dessas facturas revela contratos de compra e venda na forma escrita, titulados por facturas da própria recorrida, e que...

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