Acórdão nº 06B2134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Decretado, em deferimento de requerimento da Empresa-A, com sede no Porto, o arresto do fio para a indústria têxtil dito pertencente à Empresa-B, com sede na Suíça, acondicionado em identificados contentores, a Empresa-C, sociedade comercial com sede em Singapura, invocando o seu direito de propriedade sobre a mercadoria arrestada, deduziu, em 18/4/2001, por apenso, embargos de terceiro, destinados a obter o levantamento daquela providência cautelar.
Endereçados à 3ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, esses embargos, produzida que foi prova informatória, foram recebidos, tendo-se suspendido o arresto e determinado a restituição provisória da posse da mercadoria à embargante.
A embargada interpôs recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido apenas quanto à restituição provisória da posse da mercadoria à embargante, e com subida diferida.
Posteriormente, a embargante interpôs, por sua vez, recurso de agravo, processado em separado, do despacho que ordenou a sustação da restituição da posse até que prestasse caução no valor de 11.000.000$00 - como depois esclarecido, por cada um dos contentores aludidos.
Por acórdão de 28/1/2002, a Relação do Porto, dando provimento a esse recurso, revogou o despacho nele impugnado, ficando, como decorre do art.356º CPC, a valer a restituição provisória da posse da mercadoria sem prestação de caução.
Um segundo agravo em separado interposto pela embargada do despacho a fls.258, foi decidido por acórdão da mesma Relação de 21/10/2003, obtendo provimento parcial, conforme certidão a fls.622 a 628.
Notificadas as partes primitivas conforme art.357º, nº1º, CPC, a arrestante embargada excepcionou, dilatoriamente, na contestação respectiva, a incompetência absoluta do Tribunal por ter sido estipulado pelas partes contratantes do transporte o foro internacional correspondente à sede da transportadora Empresa-E, e impugnou que a mercadoria tivesse sido vendida pela anteproprietária Empresa-F, à embargante Empresa-C, tendo, isso sim, sido por esta facturada à Empresa-B, que a adquiriu, tendo-a pago no Empresa-E.
Alegou, mais : - que a Empresa-B, actuou sempre como proprietária da mercadoria, tendo, no que respeita aos contentores TTNU, CLHU, SEAU e MAEU, chegado a oferecê-la para venda ao respectivo agente em Portugal (ONELU ) ; - que a posse do algodão sempre pertenceu à Empresa-B, até pelo facto de a venda ter sido realizada com a cláusula C & F ; - e que, a existirem, os conhecimentos de embarque invocados pela embargante estariam forjados ou viciados.
Houve réplica.
Dispensada a audiência preliminar, a excepção de incompetência foi julgada improcedente. Saneados e condensados os autos, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a embargante, atendendo a que a embargada pôs em causa a autenticidade dos documentos juntos a fls.17, 19, 21, 23, 25, e 175 a 179 do apenso D e a fls.17, 18, 20 e 22 do apenso G, requereu a exibição dos respectivos originais e a sua confrontação com as cópias juntas, informando que os originais dos documentos a fls.61 e 62 do apenso G foram juntos ao processo que correu termos no 6º Juízo Cível de Matosinhos, com o nº 23-B/2001, comprometendo-se, a ser tal considerado necessário, a requerer nesses autos a devolução dos originais referidos para fazer posteriormente a sua exibição neste processo. A embargada manteve a impugnação de todos os documentos supramencionados com excepção dos conhecimentos de embarque então apresentados, e declarou que, querendo a embargante fazer prova com base nos documentos, os originais deveriam ficar nos autos, dada a natureza titular desses documentos. Aditou que os conhecimentos de embarque do apenso D estão anulados por risco deles constante e que as fotocópias desses documentos trazidas aos dois processos têm a folha de rosto praticamente ilegível, nomeadamente quanto ao endosso deles constante, sendo esse mais um argumento para que fiquem nos autos os originais respectivos. Seguidamente, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: " Com a exibição agora requerida, estava apenas em causa a fidedignidade das fotocópias autenticadas (1) já juntas pela embargante, sendo certo que, confirmada esta fidedignidade, o respectivo valor probatório deverá ser apreciado no momento próprio, isto é, após a produção da prova. Não tendo a embargada posto em causa aquela fidedignidade, nem tendo o Tribunal tomado nota de qualquer divergência entre os originais apresentados e as fotocópias certificadas, deverão estas ser apreciadas com a relevância de apreciação dos originais. No que concerne à alegada ilegibilidade do endosso aposto no conhecimento de embarque, constata o Tribunal que a qualidade das fotocópias nessa parte é equivalente à do original exibido, o qual não impede a correcta leitura do referido endosso. Nesta conformidade, decide-se prosseguir a audiência sem a necessidade da junção dos originais requerida. ".
A embargada agravou também deste despacho, sendo este o 3º agravo por ela interposto.
Após julgamento, foi proferida, em 3/5/2005, sentença que, em vista dos arts.351º e 358º CPC, e por demonstrada a propriedade da embargante, por via de aquisição derivada contratual, sobre o fio acondicionado nos contentores abrangidos pelos arrestos impugnados, julgou estes embargos procedentes e provados, declarou a embargante Empresa-C, dona do fio para a indústria têxtil acondicionado nos contentores TTNU 920 5329, SEAU 8643049, CLHU 822467 e MAEU 8230120 ( apenso D ) e APMU 8006765 e TOLU 1556151 ( apenso G ), e ordenou, em consequência, o levantamento dessas providências. A embargada apelou dessa sentença.
Por acórdão de 16/1/2006, a Relação do Porto julgou prejudicado o conhecimento do 1º recurso de agravo da embargada em vista do decidido no predito acórdão de 28/1/2002, proferido no interposto pela embargante, e negou provimento ao 3º recurso de agravo interposto pela embargada. Conhecendo da apelação, negou a alteração da decisão sobre a matéria de facto então pretendida, e julgou ter a embargante feito prova ( documental e testemunhal ) de que adquiriu a mercadoria em questão à Empresa-F, e ser, por isso, a legítima possuidora dos conhecimentos de embarque em referência. Aditou que, não fora a impugnação da matéria de facto, seria caso de remissão, nos termos do art.713º, nº5º, CPC, para os fundamentos da decisão em crise. Considerando, pois, verificado o fundamento de oposição invocado pela embargante, a saber, a propriedade da mercadoria arrestada ( art.351º, nº1º, CPC), julgou bem assim improcedente o recurso de apelação, e confirmou as decisões recorridas.
É dessa decisão que vem pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, a arrestante embargada deduz as conclusões que seguem : 1ª - Os conhecimentos de embarque são títulos de crédito, pelo que a titularidade do documento decide da titularidade do direito.
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- A recorrida alegou ser proprietária da mercadoria arrestada por ser possuidora dos conhecimentos de embarque originais, mas nunca os juntou aos autos.
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- Uma vez que os conhecimentos de embarque se transmitem por endosso, nada garante que a recorrida seja ainda hoje a titular dos documentos ou que o fosse quando foi proferida a sentença da 1ª instância.
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- Para se poder concluir, como no acórdão recorrido, que a recorrida é possuidora dos conhecimentos de embarque originais, estes tinham que estar juntos aos autos, pelo que foi cometida a nulidade da al.b) do nº1º do art.668º CPC.
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- A decisão de não apreciar a prova gravada com base na teoria de que só o juiz de 1ª instância pode apreciar a credibilidade das testemunhas porque só ele apreciou os depoimentos e os gestos das mesmas é contra lei expressa, a saber, os arts.522º-B e 712º CPC.
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- Não apreciada a prova gravada, foi cometida a nulidade da al.d) do nº1º do art.668º CPC, aqui arguida.
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- Em relação ao apenso D, quer a 1ª instância, quer a Relação ignoraram a prova testemunhal e documental produzida, que demonstraram a existência de facturas de venda pela embargante à sua cliente Empresa-B 8ª - A existência dessas facturas revela contratos de compra e venda na forma escrita, titulados por facturas da própria recorrida, e que...
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