Acórdão nº 06A2246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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AA, propôs acção, com processo ordinário, contra BB; Pedindo que, na sua procedência, se condene a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico infra discriminado, declarando-se a posse da ré sobre o mesmo, insubsistente, ilegal e de má fé, condenando-se esta a demolir o prédio que ali construiu, bem como a restituí-lo ao autor, no estado em que se encontrava antes da construção do prédio urbano, e ordenando-se o cancelamento de qualquer registo que, em relação ao mesmo terreno ou à casa nele construída tenha sido feito, a favor da ré, alegando, para o efeito, e, em síntese, que adquiriu o prédio em causa, cujo direito de propriedade fez registar a seu favor, e, além disso, a aquisição originária, sendo certo que a ré iniciou a construção de uma edificação sobre o aludido prédio, há cerca de oito anos, vindo, posteriormente, a ocupar a totalidade do prédio.
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Na contestação, a ré alega que, sendo embora o autor o proprietário do prédio em causa, adquiriu-o, porém, para que aquela primeira pudesse ali construir a sua casa, na sequência do relacionamento amoroso que, então, os ligava, o que veio a fazer, com a anuência do autor, que acompanhou tais obras e para elas chegou a contribuir, tendo, por fim, desanexado uma parcela de 1490 m2 desse mesmo prédio, e que, após a separação de ambos, em 1992, encetaram negociações para que a ré pudesse adquirir a parte do prédio em que havia construído a sua casa, pretendendo o autor vender a totalidade do mesmo.
Em reconvenção, a ré pede a condenação do autor a reconhecer que adquiriu, por incorporação, a aludida parcela de terreno, mediante o pagamento da quantia de 1.495.960S00, ou, em alternativa, a reconhecer que aquela adquiriu a totalidade do prédio, mediante o pagamento da quantia de 4.800.000$00, alegando, como fundamento, que foi este último valor o preço pago pelo autor pela aquisição do prédio em causa, sobre o qual permitiu que a ré implantasse a sua casa, suportando esta todos os encargos, acabando por desanexar a parcela de 1.490 m2, que deu lugar a um novo prédio, inscrito, matricialmente, a seu favor.
Na réplica, o autor invoca que, sendo certo que não se opôs à construção levada a cabo pela ré, por esta ter prometido que o indemnizaria, tal não veio a acontecer, pelo que deve improceder essa mesma pretensão, mas, caso assim se não entenda, porquanto a parte ocupada pela ré foi de 1.490 m2, com o valor de 5.000.000$00, à data do início das obras mencionadas, deve esta ser condenada a pagar-lhe tal quantia, fazendo sua essa mesma área.
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A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a reconhecer que o autor é o titular do direito de propriedade que incide sobre o prédio infra discriminado, com excepção da parcela de 1.490 m2, ocupada por esta última, absolvendo a ré do mais peticionado, e o pedido reconvencional, procedente por provado, condenando o autor a reconhecer que a ré adquiriu, por incorporação, a aludida parcela de terreno, desanexada daquele prédio rústico, inscrito este na matriz predial, sob o artigo 5.442°, da freguesia de ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial desta mesma localidade, sob o n°000, mediante o pagamento da quantia, equivalente em euros, a 1.495.960$00, condenando, por fim, o autor, como litigante de má fé, numa indemnização, a favor da ré, no montante de 1.000 €, e, em igual importância, a título de multa.
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Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, tendo obtido provimento ainda que parcial.
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Recorre de revista, a Ré, formulando estas conclusões: 1 - Está provado que o valor do terreno ocupado pela construção e logradouros aludidos sob as alíneas b) e seguintes ( parcela desanexada com a área de 1.490m2 ), - dos Factos Assentes - era de Esc. 1.495.960$00, quer imediatamente antes das referidas obras, quer á data da implantação - 1990/1991, assim como actualmente - Resposta positiva ao quesito 5° da Base Instrutória 2 - Na reprodução escrita da resposta deste quesito feita pelo douto Acórdão recorrido eliminou-se a expressão " assim como actualmente " ( cfr. 10a folha dessa peça processual ) 3 - Apesar de, a fls. 8 do mesmo Acórdão, se ter escrito, que inexiste fundamento legal para determinar alteração sobre a matéria de facto 4 - Pelo que se trata de uma alteração da matéria de facto, caso em que lhe falta a fundamentação, 5 - Ou melhor, ainda, essa fundamentação está em manifesta contradição com a decisão da matéria de facto, concretamente com a alteração dessa decisão feita...
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