Acórdão nº 03S1696 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou acção declarativa, com processo comum, contra "Empresa-A, Lda, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante global de 9.896.988$00, a título de créditos emergentes, quer da execução, quer da cessação do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações pecuniárias que integram esses créditos até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos até à data da propositura da acção no montante de 1.354.984$00.

Alegou para tanto, e em síntese o seguinte: Foi contratada para trabalhar ao serviço da Ré, em 12 de Abril de 1996, e sempre exerceu a sua actividade integrada na estrutura organizativa da mesma.

Em 12 de Abril de 1996 e até finais do mês de Junho desse ano, foi incumbida, depois de um período de formação prévia promovida pela Ré para o efeito, de proceder à demonstração e eventual posterior venda de equipamento de limpeza "Raimbow "Comercializado peça Ré.

Durante este período a Autora recebia instruções e a sua actividade era fiscalizada por um dos denominados Directores de marketing da Ré.

No período compreendido entre o início de Julho e fins de Setembro desse ano de 1996, foi colocada, por determinação da Ré, a desempenhar as funções de telefonista / recepcionista.

Na dependência hierárquica e funcional, de uma Directora da Ré, Drª BB, pela qual passou a ser orientada e fiscalizada.

No mês de Outubro de 1996 e até final do contrato, passou a exercer a sua actividade profissional por determinação da Direcção da Ré no departamento financeiro desta, e a partir desta data foi a Directora do referido departamento financeiro, Drª. CC, que passou a orientar e fiscalizar a sua actividade profissional.

Sempre exerceu a sua actividade nas instalações da Ré, utilizando equipamento e os meios de trabalho daquela e conjugando a sua actividade profissional com as dos outros empregados da empresa da Ré.

Recebia no seu dia-a-dia de trabalho, instruções e orientações dos seus superiores hierárquicos, os quais controlavam o seu trabalho.

A Ré pagava em cada mês a remuneração correspondente ao número de horas de trabalho prestado no mês anterior, à razão de 1.000$00 por cada hora de trabalho.

A Ré deu-lhe instruções para se colectar como empresária em nome individual para poder emitir uma factura recibo.

A A. praticou desde início e durante toda a execução do seu contrato, os seguintes horários de trabalho, que eram normalmente seguidos: de 12 de Abril de 1996 até 30 de Setembro de 1996 das 15 às 22 horas; de 1 de Setembro de 1996 até 9 de Maio de 1999, das 10 às 19 horas, de 10 de Maio de 1999 até final do contrato, das 9 às 20 horas.

Nos dois últimos horários mencionados não havia intervalo para almoço. Em menos de 30 minutos era permitido à A. comer qualquer coisa no bar da empresa. Era frequente a A. trabalhar para além do termo de cada um dos horários atrás indicados, em pelo menos um sábado em cada mês e em todos os feriados, com excepção dos dias de Natal e Ano Novo.

A Ré nunca concedeu férias à A. e também nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídios de refeições e de diuturnidades.

A Ré nunca pagou contribuições à Segurança Social por virtude do contrato com base no qual a A. lhe prestou a sua actividade profissional.

Recebeu da Segurança Social durante o período de licença por maternidade de 2 de Fevereiro de 1999 a 9 de Maio de 1999, apenas a quantia de 206.000$00, de subsídio de maternidade, por virtude dos descontos que ela própria fazia.

A A. rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa, com base em factos que traduzem violação culposa das suas garantias legais.

A Ré contestou concluindo pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que houve a acção por parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. as seguintes quantias.

€ 5.373,59 a título de subsídio de férias devidas desde 1997 a 2000, incluindo proporcionais relativos ao ano 2000; € 4.299,97 a título de subsídios de Natal devidos desde 1996 a 2000 e incluindo os proporcionais; € 1.293,83 a título de subsídios de refeição devidos desde Julho de 1996 até 12 de Junho de 2000; € 233,64 a título de diuturnidades; A quantia que se liquidar em execução de sentença relativa ao trabalho prestado em sábados e feriados, desde 1 de Outubro de 1996 até 12 de Junho de 2000; Juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.

Da referida sentença interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto a A. como a Ré, sendo o desta subordinado.

A final, esta instância, proferiu o Acórdão impugnado tendo julgado improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o da A. decidindo assim: " 1. Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 3.002,25 (três mil e dois euros e vinte e cinco cêntimos), a título de subsídio de maternidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, até integral pagamento, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença. a título de acréscimos de retribuição pelas horas de trabalho prestadas fora do horário normal de trabalho, em sábados e dias feriados.

  1. Manter nos demais pontos a sentença recorrida".

Irresignada ainda a Ré "Empresa-A, Lda, recorreu de revista, tendo apresentado as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: « 1 - A arguição das nulidades referidas no recurso de apelação foram formuladas pela Autora, nas alegações, e não no requerimento de interposição de recurso; 2 - Tal arguição não obedeceu ao disposto no nº1 do art. 77º do Código de Processo de Trabalho; 3 - Ao não se ter pronunciado e, em consequência decidido sobre a arguição das nulidades formuladas nas alegações, o acórdão do Tribunal a quo encontra-se ferido de nulidade atento o disposto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC; 4 - Relativamente à prestação de trabalho para além do horário, a Autora não alegou nem fez tal prova, e, também não demonstrou que a mesma tinha sido prévia e, expressamente determinada pela Ré, cfr. nº4 do art. 7º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro; 5 - Tal prova competia à Autora em termos do disposto no art. 342º do Código Civil; 6 - A Ré pagava à Autora o valor / hora de 1000$00 consoante o número de horas prestadas no mês anterior, comissões sobre vendas por nº realizadas e ainda uma quantia determinada indistintamente bónus / competição; 7 - Ao conceder provimento ao recurso da Autora o acórdão do Tribunal a quo, colide com as disposições previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 421/83 de 2 de Dezembro do art. 342º do Código Civil; 8 - Resulta da matéria provada que a Autora estava colectada como empresária em nome individual, não...

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