Acórdão nº 03S1696 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou acção declarativa, com processo comum, contra "Empresa-A, Lda, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante global de 9.896.988$00, a título de créditos emergentes, quer da execução, quer da cessação do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações pecuniárias que integram esses créditos até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos até à data da propositura da acção no montante de 1.354.984$00.
Alegou para tanto, e em síntese o seguinte: Foi contratada para trabalhar ao serviço da Ré, em 12 de Abril de 1996, e sempre exerceu a sua actividade integrada na estrutura organizativa da mesma.
Em 12 de Abril de 1996 e até finais do mês de Junho desse ano, foi incumbida, depois de um período de formação prévia promovida pela Ré para o efeito, de proceder à demonstração e eventual posterior venda de equipamento de limpeza "Raimbow "Comercializado peça Ré.
Durante este período a Autora recebia instruções e a sua actividade era fiscalizada por um dos denominados Directores de marketing da Ré.
No período compreendido entre o início de Julho e fins de Setembro desse ano de 1996, foi colocada, por determinação da Ré, a desempenhar as funções de telefonista / recepcionista.
Na dependência hierárquica e funcional, de uma Directora da Ré, Drª BB, pela qual passou a ser orientada e fiscalizada.
No mês de Outubro de 1996 e até final do contrato, passou a exercer a sua actividade profissional por determinação da Direcção da Ré no departamento financeiro desta, e a partir desta data foi a Directora do referido departamento financeiro, Drª. CC, que passou a orientar e fiscalizar a sua actividade profissional.
Sempre exerceu a sua actividade nas instalações da Ré, utilizando equipamento e os meios de trabalho daquela e conjugando a sua actividade profissional com as dos outros empregados da empresa da Ré.
Recebia no seu dia-a-dia de trabalho, instruções e orientações dos seus superiores hierárquicos, os quais controlavam o seu trabalho.
A Ré pagava em cada mês a remuneração correspondente ao número de horas de trabalho prestado no mês anterior, à razão de 1.000$00 por cada hora de trabalho.
A Ré deu-lhe instruções para se colectar como empresária em nome individual para poder emitir uma factura recibo.
A A. praticou desde início e durante toda a execução do seu contrato, os seguintes horários de trabalho, que eram normalmente seguidos: de 12 de Abril de 1996 até 30 de Setembro de 1996 das 15 às 22 horas; de 1 de Setembro de 1996 até 9 de Maio de 1999, das 10 às 19 horas, de 10 de Maio de 1999 até final do contrato, das 9 às 20 horas.
Nos dois últimos horários mencionados não havia intervalo para almoço. Em menos de 30 minutos era permitido à A. comer qualquer coisa no bar da empresa. Era frequente a A. trabalhar para além do termo de cada um dos horários atrás indicados, em pelo menos um sábado em cada mês e em todos os feriados, com excepção dos dias de Natal e Ano Novo.
A Ré nunca concedeu férias à A. e também nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídios de refeições e de diuturnidades.
A Ré nunca pagou contribuições à Segurança Social por virtude do contrato com base no qual a A. lhe prestou a sua actividade profissional.
Recebeu da Segurança Social durante o período de licença por maternidade de 2 de Fevereiro de 1999 a 9 de Maio de 1999, apenas a quantia de 206.000$00, de subsídio de maternidade, por virtude dos descontos que ela própria fazia.
A A. rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa, com base em factos que traduzem violação culposa das suas garantias legais.
A Ré contestou concluindo pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que houve a acção por parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. as seguintes quantias.
€ 5.373,59 a título de subsídio de férias devidas desde 1997 a 2000, incluindo proporcionais relativos ao ano 2000; € 4.299,97 a título de subsídios de Natal devidos desde 1996 a 2000 e incluindo os proporcionais; € 1.293,83 a título de subsídios de refeição devidos desde Julho de 1996 até 12 de Junho de 2000; € 233,64 a título de diuturnidades; A quantia que se liquidar em execução de sentença relativa ao trabalho prestado em sábados e feriados, desde 1 de Outubro de 1996 até 12 de Junho de 2000; Juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
Da referida sentença interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto a A. como a Ré, sendo o desta subordinado.
A final, esta instância, proferiu o Acórdão impugnado tendo julgado improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o da A. decidindo assim: " 1. Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 3.002,25 (três mil e dois euros e vinte e cinco cêntimos), a título de subsídio de maternidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, até integral pagamento, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença. a título de acréscimos de retribuição pelas horas de trabalho prestadas fora do horário normal de trabalho, em sábados e dias feriados.
-
Manter nos demais pontos a sentença recorrida".
Irresignada ainda a Ré "Empresa-A, Lda, recorreu de revista, tendo apresentado as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: « 1 - A arguição das nulidades referidas no recurso de apelação foram formuladas pela Autora, nas alegações, e não no requerimento de interposição de recurso; 2 - Tal arguição não obedeceu ao disposto no nº1 do art. 77º do Código de Processo de Trabalho; 3 - Ao não se ter pronunciado e, em consequência decidido sobre a arguição das nulidades formuladas nas alegações, o acórdão do Tribunal a quo encontra-se ferido de nulidade atento o disposto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC; 4 - Relativamente à prestação de trabalho para além do horário, a Autora não alegou nem fez tal prova, e, também não demonstrou que a mesma tinha sido prévia e, expressamente determinada pela Ré, cfr. nº4 do art. 7º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro; 5 - Tal prova competia à Autora em termos do disposto no art. 342º do Código Civil; 6 - A Ré pagava à Autora o valor / hora de 1000$00 consoante o número de horas prestadas no mês anterior, comissões sobre vendas por nº realizadas e ainda uma quantia determinada indistintamente bónus / competição; 7 - Ao conceder provimento ao recurso da Autora o acórdão do Tribunal a quo, colide com as disposições previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 421/83 de 2 de Dezembro do art. 342º do Código Civil; 8 - Resulta da matéria provada que a Autora estava colectada como empresária em nome individual, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO