Acórdão nº 03S793 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", por si e em representação de sua filha menor, BB, ambas identificadas nos autos, propôs, após se haver frustrado a fase conciliatória dos autos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a sua condenação nos termos constantes da petição inicial.

Para tanto foi alegado que CC, marido da primeira e pai da segunda das Autoras, sofreu no dia 6 de Março de 2000 um acidente de trabalho quando prestava serviço de serralheiro à sociedade "Empresa-A", tendo morte imediata por electrocussão.

Ambas as Rés contestaram, alegando a entidade patronal que a morte se deveu a culpa do sinistrado, por haver desrespeitado as normas de segurança exigíveis, enquanto a Companhia Seguradora apenas admitiu a sua responsabilidade a título subsidiário.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos.

A Ré entidade patronal foi condenada a pagar à A. viúva: Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 825.300$00 (€ 4.116,58), alterável quando atingir a idade da reforma para o valor que em rateio lhe caiba e quando caducar a pensão da filha do sinistrado, para o limite global das pensões agravadas, o que será feito em duodécimos e no domicílio desta, sendo que é devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal desde a data de constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos; 510.400$00 (€ 2.545,86) de despesas de funeral com transladação, com fim de mora desde 15/12/00; 1500$00 (€ 7,48) de despesas com transportes, com juros de mora desde 15/12/00; 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00; 1.500.000$00 (€ 7.481,97) de danos não patrimoniais próprios, com juros de mora desde a citação (1/2/02).

Foi ainda a Ré patronal condenada a pagar à segunda A. (filha):- A pensão anual actualizável de 550.200$00 (€ 2.744,39), até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino Superior, alterável quando e se caducar a pensão da viúva, para o limite global das pensões agravadas, o que será feito em duodécimos e no domicílio desta, e é devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal desde a data de constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos; 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00; 1.000.000$00 ( € 4.987,98) de danos não patrimoniais próprios, com juros de mora desde a citação (1/2/02).

A Seguradora foi condenada subsidiariamente quanto aos seguintes valores.

Quanto à primeira autora (viúva): Relativamente à pensão anual, vitalícia, actualizável e alterável quando atingir a idade da reforma, de 412.650$00 (€ 2.058,29), em duodécimos e no domicílio desta, devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal, desde a data de constituição em mora quanto a cada um dos duodécimos; Referentemente à quantia de 510.500$00 (€ 2.545,86) de despesas de funeral com transladação, com juros de mora desde 15/12/00; No que concerne à quantia de 1.500$00 (€ 7,48) de despesas com transportes com juros de mora desde 15/12/00; Tocantemente à quantia de 1.500$00 (€ 7,48) de despesas de transportes, com juros de mora desde 15/12/00; Relativamente à quantia de 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte com juros de mora desde 15/12/00.

Quanto à segunda autora (filha): Referentemente à pensão anual actualizável de 275.100$00 (€ 1.372,19), até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino Superior, em duodécimos e no domicílio desta, devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos; Quanto à quantia de 382.800$00 (€ 1.909,40), de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00.

Não se conformando com o assim decidido a Ré entidade patronal, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgada improcedente.

Irresignada ainda trouxe recurso de revista para este STJ, que alegou na devida altura, extraindo as seguintes conclusões: "1º - No plano causal, a ocorrência do acidente não se deveu a qualquer conduta culposa da entidade patronal; 2º - O acidente ocorreu apenas devido a negligência do trabalhador que, inadvertidamente, montou um painel em redor da escada, encravando aquela nesta, o que motivou que...

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