Acórdão nº 03S793 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", por si e em representação de sua filha menor, BB, ambas identificadas nos autos, propôs, após se haver frustrado a fase conciliatória dos autos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a sua condenação nos termos constantes da petição inicial.
Para tanto foi alegado que CC, marido da primeira e pai da segunda das Autoras, sofreu no dia 6 de Março de 2000 um acidente de trabalho quando prestava serviço de serralheiro à sociedade "Empresa-A", tendo morte imediata por electrocussão.
Ambas as Rés contestaram, alegando a entidade patronal que a morte se deveu a culpa do sinistrado, por haver desrespeitado as normas de segurança exigíveis, enquanto a Companhia Seguradora apenas admitiu a sua responsabilidade a título subsidiário.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos.
A Ré entidade patronal foi condenada a pagar à A. viúva: Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 825.300$00 (€ 4.116,58), alterável quando atingir a idade da reforma para o valor que em rateio lhe caiba e quando caducar a pensão da filha do sinistrado, para o limite global das pensões agravadas, o que será feito em duodécimos e no domicílio desta, sendo que é devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal desde a data de constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos; 510.400$00 (€ 2.545,86) de despesas de funeral com transladação, com fim de mora desde 15/12/00; 1500$00 (€ 7,48) de despesas com transportes, com juros de mora desde 15/12/00; 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00; 1.500.000$00 (€ 7.481,97) de danos não patrimoniais próprios, com juros de mora desde a citação (1/2/02).
Foi ainda a Ré patronal condenada a pagar à segunda A. (filha):- A pensão anual actualizável de 550.200$00 (€ 2.744,39), até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino Superior, alterável quando e se caducar a pensão da viúva, para o limite global das pensões agravadas, o que será feito em duodécimos e no domicílio desta, e é devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal desde a data de constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos; 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00; 1.000.000$00 ( € 4.987,98) de danos não patrimoniais próprios, com juros de mora desde a citação (1/2/02).
A Seguradora foi condenada subsidiariamente quanto aos seguintes valores.
Quanto à primeira autora (viúva): Relativamente à pensão anual, vitalícia, actualizável e alterável quando atingir a idade da reforma, de 412.650$00 (€ 2.058,29), em duodécimos e no domicílio desta, devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal, desde a data de constituição em mora quanto a cada um dos duodécimos; Referentemente à quantia de 510.500$00 (€ 2.545,86) de despesas de funeral com transladação, com juros de mora desde 15/12/00; No que concerne à quantia de 1.500$00 (€ 7,48) de despesas com transportes com juros de mora desde 15/12/00; Tocantemente à quantia de 1.500$00 (€ 7,48) de despesas de transportes, com juros de mora desde 15/12/00; Relativamente à quantia de 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte com juros de mora desde 15/12/00.
Quanto à segunda autora (filha): Referentemente à pensão anual actualizável de 275.100$00 (€ 1.372,19), até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino Superior, em duodécimos e no domicílio desta, devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos; Quanto à quantia de 382.800$00 (€ 1.909,40), de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00.
Não se conformando com o assim decidido a Ré entidade patronal, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgada improcedente.
Irresignada ainda trouxe recurso de revista para este STJ, que alegou na devida altura, extraindo as seguintes conclusões: "1º - No plano causal, a ocorrência do acidente não se deveu a qualquer conduta culposa da entidade patronal; 2º - O acidente ocorreu apenas devido a negligência do trabalhador que, inadvertidamente, montou um painel em redor da escada, encravando aquela nesta, o que motivou que...
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