Acórdão nº 0997/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A... , com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 08/04/2002 que tornou definitivas as deliberações tomadas em 03/03/2000 e 12/06/2000.
Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "E) 1- As obras eram para ser iniciadas no prazo de dois anos após 20-09-1993 - Condições de venda dos lotes.
2- A Câmara Municipal de Abrantes só em 05-06-1998 concluiu as infra estruturas da sua responsabilidade e do seu loteamento.
3 - Antes das infra-estruturas concluídas o Recorrente não podia começar as obras, 4 - Antes, do decurso do prazo de dois anos, a contar de 05-06-1998, a Recorrida ordenou a reversão do lote do Recorrente.
5 - Mas, ao mesmo tempo licenciou as obras de ... Lda. e indeferindo a do Recorrente.
6- Tendo a firma ... Lda. dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes ao pedido de licenciamento depois do despacho de Reversão, firma esta que adquiriu o lote destinado a habitação própria.
7- Indeferindo o pedido de licenciamento do Recorrente.
8 - A deliberação da Câmara Municipal de 8/04/2002 - é uma decisão nova e diz expressamente "a deliberação de reversão do lote ... se toma definitiva.
9 - Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, que ordenou a reversão do lote, violou os princípios de Proporcionalidade e de Justiça, previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa Reversão não se podia fazer, sem o Particular ser compensado, do seu valor real, incluindo as benfeitorias realizadas, mas o despacho da reversão não contempla tais valores, 10- Bem como padece do vício de violação do princípio de igualdade, pois autorizaram a construção pelo menos dois lotes (nomeadamente de ... , já após o despacho da reversão e com a agravante de ainda estarem casas em construção e se destinarem a venda quando as mesmas eram para habitação própria.
11- Violou ainda os princípios de violação da lei, por ofensa ao princípio de Justiça, pois a respectiva fundamentação não foi clara, precisa e concreta, e 12- Ainda o vício de falta de fundamentação e o princípio de legalidade - artº 268º da C.R.P. e art° 124 do C.P.A. e 3 do Código P. Administrativo.
Pois, alterou os regulamentos sem auscultar os interessados directos (donos legítimos dos lotes).
13- E com a agravante de enganar o comprador do lote durante vários anos, pelo que também foi violado o princípio de colaboração da Administração com Particulares - artº.7º do C.P. Administrativo.
14- O ora Recorrente esperou mais de quatro anos para a realização da escritura de compra e venda do seu lote de terreno, mas a Câmara Municipal de Abrantes não diligenciou a sua marcação - o que não pode ser imputado ao ora Recorrente.
15- O Recorrente iniciou as obras antes do pedido de Reversão, pois fez a escavação do terreno, os caboucos e as sapatas da construção, não lhe tendo sido aceite o pedido de licenciamento.
16 - Apesar de terem sido aceites outros e em idênticas circunstâncias às do Recorrente.
Pelo que foram violados os princípios de proporcionalidade, de justiça, de igualdade, da violação da lei, da falta de fundamentação e ainda de colaboração o administração com particulares.
17- Pois, se já tinha havido tantos atrasos por parte da Câmara Municipal de Abrantes, pois executaram em cinco anos o que era para estar executado no dia da arrematação dos lotes, não se percebe como é que, sem mais nem menos se ordena a reversão dos lotes, 18- E ainda o erro do vício da forma - pois alterou os pressupostos do regulamento sem audiência prévia dos interessados e, 19- Erro quanto aos pressupostos do negócio (violação da lei)...
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