Acórdão nº 0997/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A... , com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 08/04/2002 que tornou definitivas as deliberações tomadas em 03/03/2000 e 12/06/2000.

Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "E) 1- As obras eram para ser iniciadas no prazo de dois anos após 20-09-1993 - Condições de venda dos lotes.

2- A Câmara Municipal de Abrantes só em 05-06-1998 concluiu as infra estruturas da sua responsabilidade e do seu loteamento.

3 - Antes das infra-estruturas concluídas o Recorrente não podia começar as obras, 4 - Antes, do decurso do prazo de dois anos, a contar de 05-06-1998, a Recorrida ordenou a reversão do lote do Recorrente.

5 - Mas, ao mesmo tempo licenciou as obras de ... Lda. e indeferindo a do Recorrente.

6- Tendo a firma ... Lda. dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes ao pedido de licenciamento depois do despacho de Reversão, firma esta que adquiriu o lote destinado a habitação própria.

7- Indeferindo o pedido de licenciamento do Recorrente.

8 - A deliberação da Câmara Municipal de 8/04/2002 - é uma decisão nova e diz expressamente "a deliberação de reversão do lote ... se toma definitiva.

9 - Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, que ordenou a reversão do lote, violou os princípios de Proporcionalidade e de Justiça, previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa Reversão não se podia fazer, sem o Particular ser compensado, do seu valor real, incluindo as benfeitorias realizadas, mas o despacho da reversão não contempla tais valores, 10- Bem como padece do vício de violação do princípio de igualdade, pois autorizaram a construção pelo menos dois lotes (nomeadamente de ... , já após o despacho da reversão e com a agravante de ainda estarem casas em construção e se destinarem a venda quando as mesmas eram para habitação própria.

11- Violou ainda os princípios de violação da lei, por ofensa ao princípio de Justiça, pois a respectiva fundamentação não foi clara, precisa e concreta, e 12- Ainda o vício de falta de fundamentação e o princípio de legalidade - artº 268º da C.R.P. e art° 124 do C.P.A. e 3 do Código P. Administrativo.

Pois, alterou os regulamentos sem auscultar os interessados directos (donos legítimos dos lotes).

13- E com a agravante de enganar o comprador do lote durante vários anos, pelo que também foi violado o princípio de colaboração da Administração com Particulares - artº.7º do C.P. Administrativo.

14- O ora Recorrente esperou mais de quatro anos para a realização da escritura de compra e venda do seu lote de terreno, mas a Câmara Municipal de Abrantes não diligenciou a sua marcação - o que não pode ser imputado ao ora Recorrente.

15- O Recorrente iniciou as obras antes do pedido de Reversão, pois fez a escavação do terreno, os caboucos e as sapatas da construção, não lhe tendo sido aceite o pedido de licenciamento.

16 - Apesar de terem sido aceites outros e em idênticas circunstâncias às do Recorrente.

Pelo que foram violados os princípios de proporcionalidade, de justiça, de igualdade, da violação da lei, da falta de fundamentação e ainda de colaboração o administração com particulares.

17- Pois, se já tinha havido tantos atrasos por parte da Câmara Municipal de Abrantes, pois executaram em cinco anos o que era para estar executado no dia da arrematação dos lotes, não se percebe como é que, sem mais nem menos se ordena a reversão dos lotes, 18- E ainda o erro do vício da forma - pois alterou os pressupostos do regulamento sem audiência prévia dos interessados e, 19- Erro quanto aos pressupostos do negócio (violação da lei)...

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