Acórdão nº 0864/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A... ", com sede na Rua ... , no Funchal, "B... ", com sede... , e ... , residente na Rua ... , intentaram neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), nos termos dos arts. 24º, nº 1, al. a), ponto IX) do ETAF e 46º e segs. do CPTA, uma acção administrativa especial tendente à anulação da deliberação do CSMP de 24.05.2005, que decidiu arquivar a participação apresentada pelos Autores, para efeitos disciplinares, contra a Procuradora Adjunta no Tribunal do Funchal, Dra. ..., e à prática de acto devido consubstanciado no prosseguimento do procedimento disciplinar contra aquela magistrada.
Consideram os Autores que a deliberação impugnada foi tomada sem qualquer fundamentação, e que a mesma é ilegal uma vez que a actuação da Procuradora Adjunta extravasou o âmbito jurisdicional do processo, ordenando diligências inúteis, desproporcionadas e excessivas, pelo que o CSMP deveria ter actuado disciplinarmente contra a referida magistrada.
O CSMP contestou a acção, excepcionando a ilegitimidade dos Autores, e sustentando a improcedência da mesma por inexistência das apontadas ilegalidades.
Contestou igualmente a acção a Sra. Procuradora Adjunta, Dra.... , na qualidade de contra-interessada, sustentando igualmente a improcedência da acção.
Após correcção oficiosa de irregularidades formais da petição (artº 88º, nº 1 do CPTA), foi proferido despacho saneador (art. 87º do CPTA), em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa.
-
Notificados para os efeitos do artº 91º, nº 4 do CPTA, vieram os Autores apresentar alegação, nela formulando as seguintes conclusões: 1.A conduta da Exma. Procuradora da República Sra. Dra. .... nas buscas às sedes e domicílio dos Requerentes, foi desproporcionada, desnecessária e excessiva, numa patente violação do bom nome e reputação dos Requerentes, violando, assim, claramente os artigos 202° e 204° da CRP.
-
O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 15°, nº 1 do Estatuto do Ministério Público, deverá pois exercer a sua competência disciplinar sobre a Exma. Sra. Dra. ... .
-
Deverá proceder de tal forma, enquanto órgão da Procuradoria Geral da República (Cfr. artigo 220°, nº 2 da CRP), respeitando desta forma um dos princípios basilares do direito administrativo, o "princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão" que mereceu tutela constitucional no artigo 266°, nº 1 e legal no artigo 4° do Código de Procedimento Administrativo.
-
A decisão de arquivamento do processo desencadeado pelos ora Requerentes consubstancia uma evidente violação dos artigos 202°, 204° e 268° n° 4 da CRP e 15°, nº 1 do Estatuto do Ministério Público.
Nestes termos, os ora Requerentes reiteram o pedido inicial de requerer a V. Exª se digne julgar procedente por provada a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, determinando a sua anulação, e de condenação à prática de acto legalmente devido - a instauração de procedimento disciplinar contra a Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal -, com o que se fará a devida JUSTIÇA III. Contra-alegou o Conselho Superior do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.Entende o CSMP que a materialidade imputada pelos Autores à Senhora Procuradora da República - ora contra-interessada - não reveste dignidade disciplinar. Daí que 2.Tenha determinado, com a prática do acto impugnado, o arquivamento da participação que dirigiram ao CSMP contra aquela Senhora Magistrada, com o objectivo de ser instaurado o procedimento adequado.
-
Como se alcança da leitura da Informação nº 25/2005 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, "... A conduta a que atribuem relevância disciplinar ocorre toda ela no âmbito de um inquérito, de que a Magistrada é titular, ou seja, ... em que a Magistrada funciona como autoridade judiciária", sendo certo que 4.As questões processuais, consubstanciadas em legítimas opiniões divergentes sobre a legalidade, "só podem ser discutidas e decididas nos respectivos processos", não dispondo o CSMP de competência para avaliar da sua conformação legal.
-
A decisão de arquivamento - devidamente fundamentada na Informação acima referida e que o acto impugnado absorve - é o resultado de uma equilibrada valoração de todos os elementos recolhidos e não viola qualquer das normas legais invocadas pelos Autores. Por isso, 1.Deve ser mantida.
*Houve vista simultânea aos Exmos. Adjuntos (artº 92º do CPTA).
( Fundamentação ) OS FACTOS Consideram-se assentes, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: a) A 30.03.2005, os Autores dirigiram ao CSMP uma participação, para efeitos disciplinares, contra a actuação da Sra. Procuradora Adjunta no Tribunal Judicial do Funchal, Dra. ... , no âmbito do Processo de Inquérito nº... , do seguinte teor: "1 - O participante singular é membro do Conselho de Administração da sociedade A...; 2 - No dia 18 de Janeiro de 2005, por decisão da Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal, conforme mandado de busca e apreensão do qual se junta cópia como documento nº 1, foram ordenadas buscas às instalações do ... e da A..., sitas na Rua .... , Funchal (DOC. Nº 1); 3 - No dia acima referido, compareceram nas instalações do ... três agentes da Polícia Judiciária, a fim de efectuarem a referida busca; 4 - No andamento dos trabalhos, os senhores agentes da Polícia Judiciária solicitaram ao funcionário da A... presente, Sr. ... , que lhes facultasse o acesso a alguns documentos, nomeadamente o relatório e contas de anteriores exercícios, os quais foram prontamente fornecidos; 5 - De seguida, os referidos agentes da Policia Judiciária presentes no local...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO