Acórdão nº 0864/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A... ", com sede na Rua ... , no Funchal, "B... ", com sede... , e ... , residente na Rua ... , intentaram neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), nos termos dos arts. 24º, nº 1, al. a), ponto IX) do ETAF e 46º e segs. do CPTA, uma acção administrativa especial tendente à anulação da deliberação do CSMP de 24.05.2005, que decidiu arquivar a participação apresentada pelos Autores, para efeitos disciplinares, contra a Procuradora Adjunta no Tribunal do Funchal, Dra. ..., e à prática de acto devido consubstanciado no prosseguimento do procedimento disciplinar contra aquela magistrada.

Consideram os Autores que a deliberação impugnada foi tomada sem qualquer fundamentação, e que a mesma é ilegal uma vez que a actuação da Procuradora Adjunta extravasou o âmbito jurisdicional do processo, ordenando diligências inúteis, desproporcionadas e excessivas, pelo que o CSMP deveria ter actuado disciplinarmente contra a referida magistrada.

O CSMP contestou a acção, excepcionando a ilegitimidade dos Autores, e sustentando a improcedência da mesma por inexistência das apontadas ilegalidades.

Contestou igualmente a acção a Sra. Procuradora Adjunta, Dra.... , na qualidade de contra-interessada, sustentando igualmente a improcedência da acção.

Após correcção oficiosa de irregularidades formais da petição (artº 88º, nº 1 do CPTA), foi proferido despacho saneador (art. 87º do CPTA), em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa.

  1. Notificados para os efeitos do artº 91º, nº 4 do CPTA, vieram os Autores apresentar alegação, nela formulando as seguintes conclusões: 1.A conduta da Exma. Procuradora da República Sra. Dra. .... nas buscas às sedes e domicílio dos Requerentes, foi desproporcionada, desnecessária e excessiva, numa patente violação do bom nome e reputação dos Requerentes, violando, assim, claramente os artigos 202° e 204° da CRP.

  1. O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 15°, nº 1 do Estatuto do Ministério Público, deverá pois exercer a sua competência disciplinar sobre a Exma. Sra. Dra. ... .

  2. Deverá proceder de tal forma, enquanto órgão da Procuradoria Geral da República (Cfr. artigo 220°, nº 2 da CRP), respeitando desta forma um dos princípios basilares do direito administrativo, o "princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão" que mereceu tutela constitucional no artigo 266°, nº 1 e legal no artigo 4° do Código de Procedimento Administrativo.

  3. A decisão de arquivamento do processo desencadeado pelos ora Requerentes consubstancia uma evidente violação dos artigos 202°, 204° e 268° n° 4 da CRP e 15°, nº 1 do Estatuto do Ministério Público.

    Nestes termos, os ora Requerentes reiteram o pedido inicial de requerer a V. Exª se digne julgar procedente por provada a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, determinando a sua anulação, e de condenação à prática de acto legalmente devido - a instauração de procedimento disciplinar contra a Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal -, com o que se fará a devida JUSTIÇA III. Contra-alegou o Conselho Superior do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.Entende o CSMP que a materialidade imputada pelos Autores à Senhora Procuradora da República - ora contra-interessada - não reveste dignidade disciplinar. Daí que 2.Tenha determinado, com a prática do acto impugnado, o arquivamento da participação que dirigiram ao CSMP contra aquela Senhora Magistrada, com o objectivo de ser instaurado o procedimento adequado.

  4. Como se alcança da leitura da Informação nº 25/2005 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, "... A conduta a que atribuem relevância disciplinar ocorre toda ela no âmbito de um inquérito, de que a Magistrada é titular, ou seja, ... em que a Magistrada funciona como autoridade judiciária", sendo certo que 4.As questões processuais, consubstanciadas em legítimas opiniões divergentes sobre a legalidade, "só podem ser discutidas e decididas nos respectivos processos", não dispondo o CSMP de competência para avaliar da sua conformação legal.

  5. A decisão de arquivamento - devidamente fundamentada na Informação acima referida e que o acto impugnado absorve - é o resultado de uma equilibrada valoração de todos os elementos recolhidos e não viola qualquer das normas legais invocadas pelos Autores. Por isso, 1.Deve ser mantida.

    *Houve vista simultânea aos Exmos. Adjuntos (artº 92º do CPTA).

    ( Fundamentação ) OS FACTOS Consideram-se assentes, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: a) A 30.03.2005, os Autores dirigiram ao CSMP uma participação, para efeitos disciplinares, contra a actuação da Sra. Procuradora Adjunta no Tribunal Judicial do Funchal, Dra. ... , no âmbito do Processo de Inquérito nº... , do seguinte teor: "1 - O participante singular é membro do Conselho de Administração da sociedade A...; 2 - No dia 18 de Janeiro de 2005, por decisão da Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal, conforme mandado de busca e apreensão do qual se junta cópia como documento nº 1, foram ordenadas buscas às instalações do ... e da A..., sitas na Rua .... , Funchal (DOC. Nº 1); 3 - No dia acima referido, compareceram nas instalações do ... três agentes da Polícia Judiciária, a fim de efectuarem a referida busca; 4 - No andamento dos trabalhos, os senhores agentes da Polícia Judiciária solicitaram ao funcionário da A... presente, Sr. ... , que lhes facultasse o acesso a alguns documentos, nomeadamente o relatório e contas de anteriores exercícios, os quais foram prontamente fornecidos; 5 - De seguida, os referidos agentes da Policia Judiciária presentes no local...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT