Acórdão nº 0573/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A Câmara Municipal de Esposende (CME) veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto - 1º Juízo, que, julgando procedente recurso contencioso ali interposto por A...
, com os sinais dos autos, declarou a nulidade da deliberação camarária, de 10.4.97, titulada pelo alvará nº 10/97, que aprovou o pedido de alteração de loteamento, apresentado pela ..., Lda., com sede na rua ..., em Esposende, com fundamento em violação do Plano Director Municipal de Esposende.
A recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1.
O acto recorrido, que aprovou a construção de um edifício (de r/chão e dois pisos), no lugar de ..., da freguesia de Marinhas do concelho de Esposende, dando origem ao alvará nº 10/97, de 30/5, não violou, ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, o RPDM de Esposende; 2. Com efeito, nos termos do artº 19º, nº 1, al. c), do RPDM, competia à Assembleia Municipal definir os "núcleos centrais" dos "aglomerados de terceira ordem", nos quais o número máximo de pisos admissível é de três (r/chão + dois pisos); 3.
O que aquele órgão fez por deliberação de 28/04/95, sob proposta da Câmara Municipal de 10/04/95, incluindo o lugar de ..., no "núcleo central" da aludida freguesia de Marinhas; 4.
O facto de o artº 48º do RPDM prever para o lugar de ..., a necessidade de ser objecto de um Plano de Pormenor, com determinadas características (entre outras, com número máximo de pisos de dois - r/chão + um) não impede, nem pode impedir, que a Assembleia Municipal exercite a sua competência na definição dos limites daquele "núcleo central".
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O Plano de pormenor do lugar de ... só terá efeito vinculativo obrigatório quando for aprovado e publicado; até lá mantêm-se as regras relativas à classe de espaços onde tais áreas actualmente se integram, sob pena de aplicação retroactiva; 6.
Aliás, é o que resulta do próprio artº 48º, nº 1, quando preceitua: "As referidas disposições não conduzem a alterações na classe de espaços onde estas áreas actualmente se integram.
" 7.
Trata-se, pois, de "disposições programáticas" (a expressão é do próprio artº 48º) que apenas devem ser observadas no futuro, isto é, quando o previsível "Plano de Pormenor" entre em vigor; 8.
Assim, a interpretação restritiva do artº 19º, nº1, al. c), do RPDM, no sentido de que a definição do núcleo central de Marinhas, incluindo o lugar de ..., não pode ser contrariada pelo artº 48º do mesmo RPDM, ao prever, para esse lugar, um "Plano de Pormenor", não tem a necessária sustentabilidade jurídica, emergente de base normativa expressa, pelo que 9.
O acto recorrido não violou, como consta da douta sentença recorrida, o RPDM de Esposende e, portanto, não é nulo (nem anulável).
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser julgado improcedente, o respectivo recurso contencioso.
O recorrido A... apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não alega ou conclui pela invalidade da sentença impugnanda, antes se limita a emitir opinião distinta daquela que foi a do ora Alegante e a do Tribunal a quo.
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A impugnação de decisões judiciais apenas releva quando realizada com fundamento na violação de normas ou princípios jurídicos aplicáveis, devendo ser imputados vícios concretos às decisões recorridas - ónus que não foi cumprido pela Recorrente, em termos que devem determinar a rejeição do presente recurso.
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O artº 48° nº 2 do RPDM estabelece que a área de ... carece de um Plano de Pormenor, que deve, entre o mais, considerar que o número máximo de pisos admitidos para esta área é de dois pisos (rés-do-chão mais um piso).
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O RPDM é um verdadeiro regulamento administrativo que não pode ser contrariado por via de um acto administrativo, não estando na disponibilidade de um regulamento ou, de resto, de qualquer acto normativo, conferir a actos de outra natureza (inferior) o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar ou revogar qualquer dos seus preceitos, em obediência ao sistema de hierarquia das fontes de Direito vigente.
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Ainda que O RPDM atribua poderes à Assembleia Municipal para definir os limites em espaços de Classe 1 (relativa a espaços urbanos e urbanizáveis dentro da qual figura a categoria 1.3., relativa a aglomerados de terceira ordem caracterizada por uma utilização e ocupação do solo de tipo predominantemente residencial ou de tipo misto, e à qual se aplicam os artigos 16° e seguintes do RPDM; incluindo o artigo 19° referido pela ora Recorrente nas suas alegações), tal não é o mesmo que admitir a possibilidade de transformação de espaços de Classe 7 (relativa a Espaços de desenvolvimento programado, dentro da qual figura a categoria 7.2., relativa a áreas sujeitas a disciplina especial e ao qual se aplica, nomeadamente o artigo 48° do RPDM) em espaços de Classe 1.
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Ou seja, não pode confundir-se a atribuição de poderes à Assembleia Municipal para definir os limites em espaços de Classe 1 com uma total reafectação de uma área inserida noutra classe (Classe 7) que, devido às suas características especiais, tem um Plano de Pormenor já adjudicado e cuja necessidade é reconhecida pela, aqui, entidade recorrente.
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A interpretação de que foi o próprio RPDM que conferiu competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretendeu visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo da norma constante do nº 2 do artigo 48° do RPDM.
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Mesmo que admitindo a mera programaticidade do disposto na referida norma, o seu esvaziamento sempre implicaria a invalidade da conduta adoptada.
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Nunca poderia a Assembleia Municipal ter aprovado o alvará de licenciamento nº 10/97, porquanto os aglomerados de terceira ordem incluídos na Classe 1 de espaços (tal como definidos no RPDM), nunca poderiam abarcar outras classes de espaços especialmente definidas e dotadas de um regime especial, como é o caso: Classe 7, categoria 7.2. -...
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