Acórdão nº 0573/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Câmara Municipal de Esposende (CME) veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto - 1º Juízo, que, julgando procedente recurso contencioso ali interposto por A...

, com os sinais dos autos, declarou a nulidade da deliberação camarária, de 10.4.97, titulada pelo alvará nº 10/97, que aprovou o pedido de alteração de loteamento, apresentado pela ..., Lda., com sede na rua ..., em Esposende, com fundamento em violação do Plano Director Municipal de Esposende.

A recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1.

O acto recorrido, que aprovou a construção de um edifício (de r/chão e dois pisos), no lugar de ..., da freguesia de Marinhas do concelho de Esposende, dando origem ao alvará nº 10/97, de 30/5, não violou, ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, o RPDM de Esposende; 2. Com efeito, nos termos do artº 19º, nº 1, al. c), do RPDM, competia à Assembleia Municipal definir os "núcleos centrais" dos "aglomerados de terceira ordem", nos quais o número máximo de pisos admissível é de três (r/chão + dois pisos); 3.

O que aquele órgão fez por deliberação de 28/04/95, sob proposta da Câmara Municipal de 10/04/95, incluindo o lugar de ..., no "núcleo central" da aludida freguesia de Marinhas; 4.

O facto de o artº 48º do RPDM prever para o lugar de ..., a necessidade de ser objecto de um Plano de Pormenor, com determinadas características (entre outras, com número máximo de pisos de dois - r/chão + um) não impede, nem pode impedir, que a Assembleia Municipal exercite a sua competência na definição dos limites daquele "núcleo central".

  1. O Plano de pormenor do lugar de ... só terá efeito vinculativo obrigatório quando for aprovado e publicado; até lá mantêm-se as regras relativas à classe de espaços onde tais áreas actualmente se integram, sob pena de aplicação retroactiva; 6.

    Aliás, é o que resulta do próprio artº 48º, nº 1, quando preceitua: "As referidas disposições não conduzem a alterações na classe de espaços onde estas áreas actualmente se integram.

    " 7.

    Trata-se, pois, de "disposições programáticas" (a expressão é do próprio artº 48º) que apenas devem ser observadas no futuro, isto é, quando o previsível "Plano de Pormenor" entre em vigor; 8.

    Assim, a interpretação restritiva do artº 19º, nº1, al. c), do RPDM, no sentido de que a definição do núcleo central de Marinhas, incluindo o lugar de ..., não pode ser contrariada pelo artº 48º do mesmo RPDM, ao prever, para esse lugar, um "Plano de Pormenor", não tem a necessária sustentabilidade jurídica, emergente de base normativa expressa, pelo que 9.

    O acto recorrido não violou, como consta da douta sentença recorrida, o RPDM de Esposende e, portanto, não é nulo (nem anulável).

    Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser julgado improcedente, o respectivo recurso contencioso.

    O recorrido A... apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não alega ou conclui pela invalidade da sentença impugnanda, antes se limita a emitir opinião distinta daquela que foi a do ora Alegante e a do Tribunal a quo.

  2. A impugnação de decisões judiciais apenas releva quando realizada com fundamento na violação de normas ou princípios jurídicos aplicáveis, devendo ser imputados vícios concretos às decisões recorridas - ónus que não foi cumprido pela Recorrente, em termos que devem determinar a rejeição do presente recurso.

  3. O artº 48° nº 2 do RPDM estabelece que a área de ... carece de um Plano de Pormenor, que deve, entre o mais, considerar que o número máximo de pisos admitidos para esta área é de dois pisos (rés-do-chão mais um piso).

  4. O RPDM é um verdadeiro regulamento administrativo que não pode ser contrariado por via de um acto administrativo, não estando na disponibilidade de um regulamento ou, de resto, de qualquer acto normativo, conferir a actos de outra natureza (inferior) o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar ou revogar qualquer dos seus preceitos, em obediência ao sistema de hierarquia das fontes de Direito vigente.

  5. Ainda que O RPDM atribua poderes à Assembleia Municipal para definir os limites em espaços de Classe 1 (relativa a espaços urbanos e urbanizáveis dentro da qual figura a categoria 1.3., relativa a aglomerados de terceira ordem caracterizada por uma utilização e ocupação do solo de tipo predominantemente residencial ou de tipo misto, e à qual se aplicam os artigos 16° e seguintes do RPDM; incluindo o artigo 19° referido pela ora Recorrente nas suas alegações), tal não é o mesmo que admitir a possibilidade de transformação de espaços de Classe 7 (relativa a Espaços de desenvolvimento programado, dentro da qual figura a categoria 7.2., relativa a áreas sujeitas a disciplina especial e ao qual se aplica, nomeadamente o artigo 48° do RPDM) em espaços de Classe 1.

  6. Ou seja, não pode confundir-se a atribuição de poderes à Assembleia Municipal para definir os limites em espaços de Classe 1 com uma total reafectação de uma área inserida noutra classe (Classe 7) que, devido às suas características especiais, tem um Plano de Pormenor já adjudicado e cuja necessidade é reconhecida pela, aqui, entidade recorrente.

  7. A interpretação de que foi o próprio RPDM que conferiu competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretendeu visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo da norma constante do nº 2 do artigo 48° do RPDM.

  8. Mesmo que admitindo a mera programaticidade do disposto na referida norma, o seu esvaziamento sempre implicaria a invalidade da conduta adoptada.

  9. Nunca poderia a Assembleia Municipal ter aprovado o alvará de licenciamento nº 10/97, porquanto os aglomerados de terceira ordem incluídos na Classe 1 de espaços (tal como definidos no RPDM), nunca poderiam abarcar outras classes de espaços especialmente definidas e dotadas de um regime especial, como é o caso: Classe 7, categoria 7.2. -...

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