Acórdão nº 027/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio requerer uma providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia da deliberação que imputou ao Tribunal e Contas (TC), de 24.11.06, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.

Alegou, resumidamente, que sendo … na Secção Regional dos … do tribunal da Contas (SR…TC), por despacho do Presidente do TC, de 27.6.06 lhe foi instaurado processo disciplinar, precedido de inquérito, que terminou com a sanção disciplinar de demissão. Que o processo e a correspondente sanção padecem de inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades e deficiente apreciação da prova produzida conducentes à sua nulidade; que o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia causar-lhe-á prejuízos gravíssimos já que "um dos efeitos da pena de demissão ou aposentação compulsiva é a vacatura do lugar ocupado pelo requerente na Administração pública, o que implicará, no caso de procedência da acção principal, uma impossibilidade prática de retorno às funções por ele desempenhadas (…), porquanto apenas está previsto aquele lugar de … na orgânica do SR…TC" e "Além do mais implicará a perda de remuneração e demais benefícios associados à qualidade de funcionário público, como o direito ao ADSE e Segurança Social, sendo que este é o único rendimento do requerente"; que o deferimento da suspensão não provocará qualquer lesão do interesse público "na medida em que até o mesmo encontra-se já ao serviço, sendo que as funções objecto de controvérsia são agora da competência do … e não do …".

A autoridade requerida, citada para deduzir oposição, veio sustentar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia argumentando que o seu deferimento está dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 120, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPTA, que enunciou, defendendo que se não verificava o primeiro deles, o "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora) ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal." Referiu, igualmente, que o requerente não fez prova dos prejuízos que irá sofrer. Rematou, concluindo que o deferimento da providência acarretará grave prejuízo para o interesse público Sem vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto que importa fixar:

  1. O requerente, funcionário público com 33 anos de carreira como administrativo na função pública, é … na Secção Regional dos … do Tribunal de Contas (SR…TC) com sede no Palácio do Canto, na …, em …, …, … .

  2. O requerente desempenha aquelas funções de … há mais de 13 anos, sem que nunca lhe tivesse sido apontado qualquer falha ou irregularidade, ademais porque toda a actividade da SR…TC é auditada por entidades externas.

  3. Por despacho de 27 de Junho de 2006 do Senhor Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, e sob proposta da Sra. instrutora, foi instaurado processo disciplinar ao requerente.

  4. O processo disciplinar foi precedido de um processo de inquérito motivado por dúvidas sobre o uso de passagens aéreas ao abrigo do Dec. Lei 72/96 de 12.06.

  5. Em 11.8.06 foi elaborada, pela instrutora do processo, a nota de culpa que constitui fls. 134/184 dos autos que aqui se dá como reproduzida.

  6. Em 22.11.06 foi elaborada a informação final e relatório final que constam de fls. 65/68 e 69/133, cujo teor se dá como reproduzido.

  7. Em 23.11.06 o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas exarou despacho nos seguintes termos: "Concordo com proposta. Aplico a pena de demissão ao senhor funcionário A… nos termos e com a fundamentação constantes do relatório final da senhora instrutora. Igualmente concordo com a proposta de reposição, bem como com a remessa ao Ministério Público. Publique-se na internet sem identificação após notificação ao arguido" (fls. 64 dos autos).

  8. Essa decisão foi notificada pessoalmente ao requerente a 24 de Novembro 2006 (fls. 62 a 63 e o reconhecimento do facto no intróito do seu requerimento inicial, a fls. 35 dos autos).

  9. O requerente foi sancionado com a pena disciplinar de demissão pela prática das infracções a seguir indicadas retiradas dos processo de inquérito e disciplinar, integrando aquele a instrução deste: "a) a elaboração e apresentação dolosa e uso de documentos fraudulentos - cfr. fls. 1 a 9, 31 a 35, 36 a 40, 89, 149, 207 a 218 do Proc. de Inquérito (PI) e fls. 241 a 242, 249 a 299, 745 a 814 do Proc. Disciplinar (PD); b) entrega tardia ou intempestiva de documentação relativa a viagens, ao abrigo do Decreto-Lei n° 72/96, de 12 de Junho - cfr. fls. 1 a 9, 36 a 40, 54, 62, 77, 207 a 218 do P.I e fls. 27 a 32, 249 a 299 e 745 a 814 do P.D.; c) apresentação e percebimento indevido de valores relativos ao abono de ajudas de custo - cfr. fls. 55 a 57, 157 a 169, 208 a 211, 249 a 299, 745 a 814 do P.D.; d) fragilidade na apresentação e gestão irregular nos pagamentos de que era responsável, como … do Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas; no que diz respeito ao pagamento de contratos de material e de prestação de serviços - cfr. fls. 21 a 26, 55 a 57, 77 a 139, 140 a 156, 249 a 299, 431 a 436, 437 a 442, 445 a 446, 447 a 448, 458 a 462, 491 a 498, 570 a 572, 745 a 814 do P.D.; e) cerceamento de alguns direitos que assistem os funcionários, como uso de palavras-passe nos computadores atribuídos e adopção de interpretação incorrecta...

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