Acórdão nº 027/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio requerer uma providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia da deliberação que imputou ao Tribunal e Contas (TC), de 24.11.06, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.
Alegou, resumidamente, que sendo … na Secção Regional dos … do tribunal da Contas (SR…TC), por despacho do Presidente do TC, de 27.6.06 lhe foi instaurado processo disciplinar, precedido de inquérito, que terminou com a sanção disciplinar de demissão. Que o processo e a correspondente sanção padecem de inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades e deficiente apreciação da prova produzida conducentes à sua nulidade; que o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia causar-lhe-á prejuízos gravíssimos já que "um dos efeitos da pena de demissão ou aposentação compulsiva é a vacatura do lugar ocupado pelo requerente na Administração pública, o que implicará, no caso de procedência da acção principal, uma impossibilidade prática de retorno às funções por ele desempenhadas (…), porquanto apenas está previsto aquele lugar de … na orgânica do SR…TC" e "Além do mais implicará a perda de remuneração e demais benefícios associados à qualidade de funcionário público, como o direito ao ADSE e Segurança Social, sendo que este é o único rendimento do requerente"; que o deferimento da suspensão não provocará qualquer lesão do interesse público "na medida em que até o mesmo encontra-se já ao serviço, sendo que as funções objecto de controvérsia são agora da competência do … e não do …".
A autoridade requerida, citada para deduzir oposição, veio sustentar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia argumentando que o seu deferimento está dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 120, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPTA, que enunciou, defendendo que se não verificava o primeiro deles, o "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora) ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal." Referiu, igualmente, que o requerente não fez prova dos prejuízos que irá sofrer. Rematou, concluindo que o deferimento da providência acarretará grave prejuízo para o interesse público Sem vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto que importa fixar:
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O requerente, funcionário público com 33 anos de carreira como administrativo na função pública, é … na Secção Regional dos … do Tribunal de Contas (SR…TC) com sede no Palácio do Canto, na …, em …, …, … .
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O requerente desempenha aquelas funções de … há mais de 13 anos, sem que nunca lhe tivesse sido apontado qualquer falha ou irregularidade, ademais porque toda a actividade da SR…TC é auditada por entidades externas.
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Por despacho de 27 de Junho de 2006 do Senhor Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, e sob proposta da Sra. instrutora, foi instaurado processo disciplinar ao requerente.
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O processo disciplinar foi precedido de um processo de inquérito motivado por dúvidas sobre o uso de passagens aéreas ao abrigo do Dec. Lei 72/96 de 12.06.
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Em 11.8.06 foi elaborada, pela instrutora do processo, a nota de culpa que constitui fls. 134/184 dos autos que aqui se dá como reproduzida.
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Em 22.11.06 foi elaborada a informação final e relatório final que constam de fls. 65/68 e 69/133, cujo teor se dá como reproduzido.
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Em 23.11.06 o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas exarou despacho nos seguintes termos: "Concordo com proposta. Aplico a pena de demissão ao senhor funcionário A… nos termos e com a fundamentação constantes do relatório final da senhora instrutora. Igualmente concordo com a proposta de reposição, bem como com a remessa ao Ministério Público. Publique-se na internet sem identificação após notificação ao arguido" (fls. 64 dos autos).
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Essa decisão foi notificada pessoalmente ao requerente a 24 de Novembro 2006 (fls. 62 a 63 e o reconhecimento do facto no intróito do seu requerimento inicial, a fls. 35 dos autos).
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O requerente foi sancionado com a pena disciplinar de demissão pela prática das infracções a seguir indicadas retiradas dos processo de inquérito e disciplinar, integrando aquele a instrução deste: "a) a elaboração e apresentação dolosa e uso de documentos fraudulentos - cfr. fls. 1 a 9, 31 a 35, 36 a 40, 89, 149, 207 a 218 do Proc. de Inquérito (PI) e fls. 241 a 242, 249 a 299, 745 a 814 do Proc. Disciplinar (PD); b) entrega tardia ou intempestiva de documentação relativa a viagens, ao abrigo do Decreto-Lei n° 72/96, de 12 de Junho - cfr. fls. 1 a 9, 36 a 40, 54, 62, 77, 207 a 218 do P.I e fls. 27 a 32, 249 a 299 e 745 a 814 do P.D.; c) apresentação e percebimento indevido de valores relativos ao abono de ajudas de custo - cfr. fls. 55 a 57, 157 a 169, 208 a 211, 249 a 299, 745 a 814 do P.D.; d) fragilidade na apresentação e gestão irregular nos pagamentos de que era responsável, como … do Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial da Secção Regional dos … do Tribunal de Contas; no que diz respeito ao pagamento de contratos de material e de prestação de serviços - cfr. fls. 21 a 26, 55 a 57, 77 a 139, 140 a 156, 249 a 299, 431 a 436, 437 a 442, 445 a 446, 447 a 448, 458 a 462, 491 a 498, 570 a 572, 745 a 814 do P.D.; e) cerceamento de alguns direitos que assistem os funcionários, como uso de palavras-passe nos computadores atribuídos e adopção de interpretação incorrecta...
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