Acórdão nº 0481/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu, pela verificação da excepção peremptória da caducidade, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de emolumentos notariais e registrais, decorrentes da realização de duas escrituras públicas de fusão e aumento de capital e respectiva inscrição no registo de tais actos, no valor global de 10.592.750$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A presente impugnação não foi extemporânea, já que a liquidação baseada em normas inconstitucionais é nula e não anulável.
2 - Ao caso dos autos é aplicável não o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, disposição pensada para o caso de a impugnação se fundar na anulabilidade do acto, mas sim o disposto no n° 3 do art° 102° do mesmo diploma.
3 - A nulidade é invocável a todo o tempo.
4 - Ainda que se entenda não ser a liquidação baseada em norma inconstitucional nula, ofende a mesma preceitos de direito comunitário.
5 - O direito comunitário obsta a que as autoridades competentes de um Estado membro invoquem normas processuais nacionais relativas a prazos no âmbito de um pedido de um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de obter a protecção que lhe é directamente conferida pela Directiva enquanto esse Estado membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa directiva para a ordem jurídica interna.
6 - À data da interposição da impugnação o Estado Português ainda não havia transposto para a ordem jurídica interna as disposições da referida directiva.
7 - De forma a assegurar os direitos dos particulares e a eficácia do direito comunitário, há que aplicar por analogia o prazo que consta no art° 43° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia - acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual - 5 anos.
8 - O Mm° Juiz a quo ao decidir pela extemporaneidade interpretou erroneamente o disposto no art° 102° do CPPT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, já que "a questão posta na 1ª, 2ª e 3ª conclusões é nova, pelo que não se pode conhecer dela.
As restantes conclusões não procedem porque o Mmº Juiz fez boa interpretação e aplicação da lei, com respaldo na jurisprudência nacional e comunitária que cita".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1 - Em 28 de Dezembro de 2000, a impugnante celebrou no 5° Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública pela qual procedeu à fusão da impugnante com a sociedade …, por incorporação desta na impugnante (conforme documento de fls. 20 a 27 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido); 2 - Na sequência do acto referido no ponto anterior, foi pago, na mesma data, ao 5º Cartório Notarial, o montante de 786.250$00, o qual inclui 762.000$00 correspondentes ao artigo 5° da respectiva tabela...
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