Acórdão nº 0481/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu, pela verificação da excepção peremptória da caducidade, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de emolumentos notariais e registrais, decorrentes da realização de duas escrituras públicas de fusão e aumento de capital e respectiva inscrição no registo de tais actos, no valor global de 10.592.750$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A presente impugnação não foi extemporânea, já que a liquidação baseada em normas inconstitucionais é nula e não anulável.

2 - Ao caso dos autos é aplicável não o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, disposição pensada para o caso de a impugnação se fundar na anulabilidade do acto, mas sim o disposto no n° 3 do art° 102° do mesmo diploma.

3 - A nulidade é invocável a todo o tempo.

4 - Ainda que se entenda não ser a liquidação baseada em norma inconstitucional nula, ofende a mesma preceitos de direito comunitário.

5 - O direito comunitário obsta a que as autoridades competentes de um Estado membro invoquem normas processuais nacionais relativas a prazos no âmbito de um pedido de um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de obter a protecção que lhe é directamente conferida pela Directiva enquanto esse Estado membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa directiva para a ordem jurídica interna.

6 - À data da interposição da impugnação o Estado Português ainda não havia transposto para a ordem jurídica interna as disposições da referida directiva.

7 - De forma a assegurar os direitos dos particulares e a eficácia do direito comunitário, há que aplicar por analogia o prazo que consta no art° 43° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia - acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual - 5 anos.

8 - O Mm° Juiz a quo ao decidir pela extemporaneidade interpretou erroneamente o disposto no art° 102° do CPPT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, já que "a questão posta na 1ª, 2ª e 3ª conclusões é nova, pelo que não se pode conhecer dela.

As restantes conclusões não procedem porque o Mmº Juiz fez boa interpretação e aplicação da lei, com respaldo na jurisprudência nacional e comunitária que cita".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1 - Em 28 de Dezembro de 2000, a impugnante celebrou no 5° Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública pela qual procedeu à fusão da impugnante com a sociedade …, por incorporação desta na impugnante (conforme documento de fls. 20 a 27 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido); 2 - Na sequência do acto referido no ponto anterior, foi pago, na mesma data, ao 5º Cartório Notarial, o montante de 786.250$00, o qual inclui 762.000$00 correspondentes ao artigo 5° da respectiva tabela...

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