Acórdão nº 0184/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... e outra, identificadas nos autos, interpõem recurso para o Pleno do acórdão proferido em 2006.04.27 pela 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição quanto à seguinte questão - Falta de fundamentação do acto administrativo com o teor de "concordo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer do processo administrativo, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA, de 1995.06.29, Proc. nº 36360.
1.1. Tendo em vista demonstrar a invocada oposição, apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1ª O douto acórdão recorrido, de 2006.04.27 e o acórdão fundamento, de 1995.06.29, decidiram sobre a mesma questão jurídica fundamental, da falta de fundamentação de acto administrativo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. ac. STA de 1995.06.29, publicado no Ap. DR de 1998.01.20, p.p. 5794 e segs.) - cfr. texto nºs 1 a 3; 2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs 4 a 6; 3ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.06.29, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo com o teor simplesmente de "concordo" pode consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer ou processo administrativo, pelo que estaria devidamente fundamentado e no acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, considerando-se que "a fundamentação por referência ou remissão ("per relationem") para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta", o que não se verificou in casu - cfr. texto nºs 7 a 9.
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, argumentando que não ocorre a invocada oposição, porque, em síntese, os acórdãos em confronto consagraram soluções opostas pelo facto de versarem sobre situações de facto divergentes.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Em nosso entender não existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a oposição invocada.
O objectivo do recurso por oposição de julgados a que aludem as alíneas b) e b)' do art. 24º do ETAF é pôr termo a um conflito de jurisprudência.
Conforme constitui entendimento deste Tribunal Pleno, para que se verifique oposição de julgados é necessário que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento perfilhem solução oposta quanto à mesma questão fundamental de direito, sendo que há diversidade quanto às questões de direito se estas assentam em diferentes pressupostos de facto e de direito (cfr, entre outros, acs. de 98.06.23, proc. nº 42235, de 97.02.19, proc. nº 36151 e de 98.12.19, proc. nº 40843).
Ora, a nosso ver, são diferentes as situações de facto no acórdão fundamento e no acórdão recorrido.
Com efeito.
A invocada oposição prende-se com a fundamentação dos actos administrativos.
No que respeita ao acórdão fundamento, há a considerar a seguinte situação de facto: o acto administrativo em causa pronunciou-se sobre um pedido do interessado de alteração do projecto de arquitectura de um prédio já licenciado, tendo-se traduzido na expressão "indeferido" exarada sobre o próprio pedido.
Ponderou esse acórdão: o acto recorrido limita-se a "indeferir", sem mais, a pretensão da recorrente, ora agravada, pelo que o real destinatário não tinha possibilidade de saber, perante o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, quais as razões do decidido.
Já no tocante ao acórdão recorrido, a situação fáctica subjacente, para o que aqui interessa, é diferente: o acto administrativo pronunciou-se sobre um pedido das interessadas com vista ao reconhecimento no PDM de Lisboa dos direitos adquiridos com o deferimento do pedido de informação prévia, tendo-se traduzido na expressão "concordo" exarada no rosto da informação onde são referidos sucintamente, e por remissão para determinado Parecer Jurídico constante do processo administrativo, os motivos do indeferimento.
Ponderou este aresto… mostrando-se a cadeia remissiva da fundamentação utilizada clara, unívoca e perfeitamente congruente, tendo o despacho recorrido absorvido os fundamentos da informação nº 179, a qual, por sua vez, já tinha absorvido o conteúdo e fundamentos das peças procedimentais anteriores, em especial o Parecer Jurídico de fls. 9 a 15, do processo administrativo, conclui-se, tal como se decidiu, que o mesmo não viola o artigo 125º do CPA, encontrando-se devidamente fundamentado.
Foi a circunstância de o acto ter sido proferido na própria peça onde constava a informação sobre o requerimento formulado - o que não ocorreu no caso do acórdão fundamento - que levou a concluir que o mesmo absorvera os fundamentos dessa informação.
Esta diferença é quanto basta para se concluir serem diversas as situações de facto num e noutro aresto.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que se deverá considerar não verificada a alegada oposição e de que se deverá julgar findo o presente recurso." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO I) No acórdão recorrido foram dados com provados os seguintes factos: 1 - Em 27 de Julho de 1993 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal Lisboa um requerimento dirigido ao respectivo Presidente, do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes: " na qualidade de comproprietárias (...) do prédio rústico denominado Quinta... ou ..., composto por terra e semeadura e olival com vários edifícios e barracas...
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