Acórdão nº 0184/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... e outra, identificadas nos autos, interpõem recurso para o Pleno do acórdão proferido em 2006.04.27 pela 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição quanto à seguinte questão - Falta de fundamentação do acto administrativo com o teor de "concordo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer do processo administrativo, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA, de 1995.06.29, Proc. nº 36360.

1.1. Tendo em vista demonstrar a invocada oposição, apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1ª O douto acórdão recorrido, de 2006.04.27 e o acórdão fundamento, de 1995.06.29, decidiram sobre a mesma questão jurídica fundamental, da falta de fundamentação de acto administrativo, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. ac. STA de 1995.06.29, publicado no Ap. DR de 1998.01.20, p.p. 5794 e segs.) - cfr. texto nºs 1 a 3; 2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs 4 a 6; 3ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.06.29, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo com o teor simplesmente de "concordo" pode consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer ou processo administrativo, pelo que estaria devidamente fundamentado e no acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, considerando-se que "a fundamentação por referência ou remissão ("per relationem") para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta", o que não se verificou in casu - cfr. texto nºs 7 a 9.

1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, argumentando que não ocorre a invocada oposição, porque, em síntese, os acórdãos em confronto consagraram soluções opostas pelo facto de versarem sobre situações de facto divergentes.

1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Em nosso entender não existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a oposição invocada.

O objectivo do recurso por oposição de julgados a que aludem as alíneas b) e b)' do art. 24º do ETAF é pôr termo a um conflito de jurisprudência.

Conforme constitui entendimento deste Tribunal Pleno, para que se verifique oposição de julgados é necessário que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento perfilhem solução oposta quanto à mesma questão fundamental de direito, sendo que há diversidade quanto às questões de direito se estas assentam em diferentes pressupostos de facto e de direito (cfr, entre outros, acs. de 98.06.23, proc. nº 42235, de 97.02.19, proc. nº 36151 e de 98.12.19, proc. nº 40843).

Ora, a nosso ver, são diferentes as situações de facto no acórdão fundamento e no acórdão recorrido.

Com efeito.

A invocada oposição prende-se com a fundamentação dos actos administrativos.

No que respeita ao acórdão fundamento, há a considerar a seguinte situação de facto: o acto administrativo em causa pronunciou-se sobre um pedido do interessado de alteração do projecto de arquitectura de um prédio já licenciado, tendo-se traduzido na expressão "indeferido" exarada sobre o próprio pedido.

Ponderou esse acórdão: o acto recorrido limita-se a "indeferir", sem mais, a pretensão da recorrente, ora agravada, pelo que o real destinatário não tinha possibilidade de saber, perante o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, quais as razões do decidido.

Já no tocante ao acórdão recorrido, a situação fáctica subjacente, para o que aqui interessa, é diferente: o acto administrativo pronunciou-se sobre um pedido das interessadas com vista ao reconhecimento no PDM de Lisboa dos direitos adquiridos com o deferimento do pedido de informação prévia, tendo-se traduzido na expressão "concordo" exarada no rosto da informação onde são referidos sucintamente, e por remissão para determinado Parecer Jurídico constante do processo administrativo, os motivos do indeferimento.

Ponderou este aresto… mostrando-se a cadeia remissiva da fundamentação utilizada clara, unívoca e perfeitamente congruente, tendo o despacho recorrido absorvido os fundamentos da informação nº 179, a qual, por sua vez, já tinha absorvido o conteúdo e fundamentos das peças procedimentais anteriores, em especial o Parecer Jurídico de fls. 9 a 15, do processo administrativo, conclui-se, tal como se decidiu, que o mesmo não viola o artigo 125º do CPA, encontrando-se devidamente fundamentado.

Foi a circunstância de o acto ter sido proferido na própria peça onde constava a informação sobre o requerimento formulado - o que não ocorreu no caso do acórdão fundamento - que levou a concluir que o mesmo absorvera os fundamentos dessa informação.

Esta diferença é quanto basta para se concluir serem diversas as situações de facto num e noutro aresto.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que se deverá considerar não verificada a alegada oposição e de que se deverá julgar findo o presente recurso." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO I) No acórdão recorrido foram dados com provados os seguintes factos: 1 - Em 27 de Julho de 1993 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal Lisboa um requerimento dirigido ao respectivo Presidente, do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes: " na qualidade de comproprietárias (...) do prédio rústico denominado Quinta... ou ..., composto por terra e semeadura e olival com vários edifícios e barracas...

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