Acórdão nº 0583/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DA REGIÃO NORTE, datado de 01.07.20003 que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao pedido de financiamento (B) nº 1001, na parte em que considerou não elegíveis diversas despesas efectuadas pela ora recorrente no âmbito de uma acção de formação que tinha levado a cabo e, consequentemente, determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos suportados.

2 - Por sentença daquele tribunal, de 15.07.2005 (fls. 198/215), com fundamento em "insuficiente fundamentação", foi concedido provimento ao recurso e em conformidade anulado o acto recorrido.

3 - Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Gestor do Programa autor do acto contenciosamente impugnado, recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida decide em oposição aos fundamentos que sustentam os autos, sendo, por isso, nula nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.

II - Por um lado, por serem improcedentes todos os vícios de violação de lei que fundamentam precisamente a não elegibilidade das despesas impugnadas e, por outro lado, por na prática ser possível concluir que a entidade recorrida entendeu com clareza a decisão proferida pelo gestor do Programa, compreensão essa, sem a qual não poderia impugnar o acto.

III - Além disso, a sentença recorrida refere que, a divergência entre as partes decorre de falta de esclarecimento recíproco sobre as despesas que estão em causa (...). Ou seja, o Tribunal a quo anula um acto administrativo com base na insuficiente fundamentação, mas considera, em simultâneo, que a incompreensão do mesmo é também imputável à ora recorrida.

IV - Contudo, ainda que assim não se entenda, sempre essa sentença deverá ser revogada, uma vez que decidiu em sentido contrário à lei, mormente em sentido contrário às normas vertidas nos artº 124º e 125 do CPA, com o entendimento que lhes é dado pela grande maioria da jurisprudência dos tribunais superiores.

V - Na verdade o Juiz a quo à revelia das orientações dadas pela jurisprudência, não se colocou na posição da entidade ora recorrida. Julgando, em nosso entender mal quando considerou que a mesma não terá entendido o motivo pelo qual o gestor decidiu daquela maneira e não doutra.

VI - O que é patente e não foi perceptível ao tribunal a quo é que a Associação empresarial em causa é uma entidade com avultada experiência no âmbito de projectos candidatos a Fundos Comunitários, pelo que se se tivesse colocado na sua posição, o tribunal a quo sempre teria entendido que a fundamentação que sustentou o acto do Gestor era manifestamente suficiente para que fosse apreendido pela Associação o "iter cogniscitivo e valorativo do acto" administrativo em apreço.

VII - Os documentos que sustentam a decisão de indeferimento contêm as razões de facto e de direito que demonstram a inelegibilidade de alguns dos custos apresentados no pedido de pagamento do saldo final.

VIII - Não existe falta de fundamentação já que as informações relativas à análise do pedido de pagamento de saldo final pressupõem as considerações feitas nos vários pedidos de reembolso que o precedem, tendo este facto sido transmitido e claramente compreendido, pela entidade recorrida.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença, nos termos do artº 668º/1/c) do CPC ou então revogada a decisão recorrida por violação dos artº 124º e 125º do CPA, mantendo-se o acto recorrido.

4 - Contra-alegou a recorrente contenciosa, nos termos do articulado de fls. 262/270 (cujo conteúdo se reproduz) sustentando a manutenção da sentença recorrida que considerou ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, com a consequente improcedência do recurso.

5 - O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 283/285 (cujo conteúdo se reproduz) onde sustenta que nenhuma razão assiste ao recorrente quando defende a nulidade da sentença com base em contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. Entende no entanto o Mº Pº assistir razão ao recorrente quando sustenta que o acto contenciosamente recorrido de mostra suficientemente fundamentado e nesta medida manifesta-se no sentido de que o recurso merece provimento.

+ Cumpre decidir: + 6 - MATÉRIA DE FACTO: A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: A - recorrente apresentou ao Gestor do PROGRAMA, no âmbito da "Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social", um pedido de financiamento para a realização de um plano de formação (Pedido nº 1001), estando este inserido no grupo das Acções Tipo 3.3.1.2 - Qualificação e Reconversão Profissional, as quais estão englobadas na Tipologia de Projecto 3.3.1 - Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados e que constituem, entre outras, acções a serem financiadas pelo Fundo Social Europeu.

B - Através deste Plano foi solicitado o montante de 652.324,66€, sendo 374.760,00 Euros na acção Tipo 3.3.1.2 e 277.564,64 Euros na Acção Tipo 3.3.1.4, para a realização de quatro cursos em Santa Maria da Feira.

C - A candidatura foi aprovada no montante de 586.250,70 Euros mediante despacho do Gestor do Programa Operacional da Região do Norte de 28 de Março de 2001.

D - Notificada da decisão de aprovação do Plano de Formação, pelo ofício nº 26/ON-IDEFDS de 30.03.2001, a recorrente apresentou, em conformidade com o aprovado no Plano de Formação, em 30 de Abril do mesmo ano, o pedido de financiamento - B 1001 (fls. 1 a 14 do PA).

E - O respectivo Termo de Aceitação-Decisão de aprovação foi enviado à recorrente em 17.05.2001, para aceitação, tendo dado início à formação em 25.10.2001 após alteração das datas de início das acções.

F - Pela entidade recorrente foram apresentados pedidos de reembolso de despesas efectuadas, que não foram deferidos na sua totalidade, conforme ofícios (...).

G - Concluída a actividade formativa, em 10 de Fevereiro de 2003 a entidade recorrente enviou à Estrutura de Apoio Técnico da Intervenção...

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