Acórdão nº 0765/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e outros, com melhor identificação nos autos, vieram interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção, de 8.11.05, que negou provimento ao recurso jurisdicional que deduziram da sentença do TAC de Lisboa que negara provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 5.7.97, que lhes indeferiu o pedido de licenciamento de uma construção.

Invocaram como fundamento da oposição o acórdão deste STA de 18.11.93, proferido no recurso 28669/28690, tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª O douto acórdão recorrido, de 2005.11.08, e o acórdão fundamento, de 1993.11.18, decidiram sobre a mesma questão jurídica fundamental - validade e eficácia do PUCS - cfr. texto n.º s 1 e 2; 2.ª As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica e princípios jurídicos aplicáveis, não tendo sido também as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito - cfr. texto n.º s 3 a 5.

  1. Os dois arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que o PUCS é "válido e eficaz", por desnecessidade de publicação do regulamento e das subsequentes alterações no jornal oficial e no douto acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que o referido instrumento urbanístico não é válido e eficaz porque "se impunha a publicação no jornal oficial do diploma que alterasse o regulamento inicial do PUCS" - cfr. texto n.º s 6 e 7.

A recorrida não se pronunciou.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Alega o recorrente que a oposição se verifica, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento «consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que o PUCS é válido e eficaz, por desnecessidade de publicação do regulamento e das subsequentes alterações no jornal oficial e no douto acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta considerando-se que o referido instrumento urbanístico não é válido e eficaz porque se impunha a publicação no jornal oficial do diploma que alterasse o regulamento inicial do PUCS». Vejamos então.

É sabido que para que se verifique a oposição de julgados prevista na al. b), do art. 24, do ETAF, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: -que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto, tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -que as decisões em oposição sejam expressas; -que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico, sejam em ambas as decisões idênticas.

Ora, o acórdão recorrido citando vários acórdãos deste STA que geraram uma jurisprudência pacífica e consolidada acerca da questão da validade e eficácia do PUCS, conclui que a exigência geral da sua publicação no Jornal Oficial, foi revogada com a publicação do DL 37251, de 28/12/1948, sendo a publicação daquele plano e respectivos regulamentos, bem como as alterações posteriores, de interesse predominantemente local e regional, assegurada nos termos exigidos para as normas e actos emitidos pelos entes autárquicos, por tal ser suficiente para defesa dos interesses dos respectivos interessados.

Por sua vez, o acórdão fundamento, não chegou a emitir uma pronúncia quanto ao regulamento inicial do PUCS, dado que refere que, mesmo que se aceite que a sua não publicação está coberta pelo DL 37251, impunha-se a publicação no Jornal Oficial do diploma que o alterou. Assim e porque o despacho que ali era contenciosamente impugnado se tinha baseado, não no regulamento inicial do PUCS, mas no regulamento de Fevereiro de 1959, com as alterações introduzidas pelo despacho ministerial de 1962 e como ambos não foram publicados no Jornal Oficial, concluiu que estes últimos não eram válidos e eficazes. Do exposto, creio que as soluções opostas nos dois arestos em confronto, se limitam à necessidade de publicação no Jornal Oficial das alterações ao regulamento inicial do PUCS. Efectuada esta precisão, parece-me que efectivamente se verifica divergência de decisões quanto à questão jurídica fundamental, circunscrita à validade e eficácia das alterações ao regulamento inicial do PUCS. Por sua vez, tal divergência não foi determinada pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram, mas pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas. Acresce não ter havido alteração substancial do quadro normativo pertinente.

Pelo que, sou de opinião que deve ser julgada verificada a oposição e ordenado o prosseguimento do recurso." Cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente na Secção: a) Os recorrentes são proprietários de dois prédios urbanos com as áreas de 980 m2 e 1080 m2, sitos na Rua do …, Monte Estori1, concelho de Cascais; b) Relativamente a um "Anteplano de um Hotel de apartamentos no Mt. Estoril" foi proferido em 23-3- 74, pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, despacho a considerar que "o estudo em apreciação oferece condições de passar à fase de projecto definitivo, desde que não seja ultrapassado o índice de ocupação do solo 1=2 e o mesmo seja integrado e conjugado com o projecto referente ao lote vizinho"; c) Em 24-06-87, o Presidente da Câmara de Cascais aprovou projectos de construção com um índice de ocupação de 1,5; d) Em 28-11-95, as Recorrentes A… e … requereram à Câmara Municipal de Cascais a aprovação do projecto de arquitectura e o licenciamento da construção do edifício para habitação colectiva que pretendem construir nos terrenos referidos em a) supra; e) Até 5-1-96, aquelas recorrentes não foram notificadas pela Câmara para apresentarem quaisquer elementos necessários à apreciação da sua pretensão; f) Sobre o pedido referido em d) recaiu, em 15-2-96, a informação dos serviços de Urbanismo e Infra-estruturas seguinte: "1- Pretende-se a construção de um edifício de 27...

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