Acórdão nº 0960/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida em 24.10.95, foi anulado o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento dirigido ao Director-Geral das Contribuições e Impostos por a A..., no qual requeria a sua nomeação como liquidador tributário principal, com efeitos a partir de 25.10.89.

Transitado em julgado o acórdão do S.T.A., de 25-11-99, que confirmou a sentença do T.A.C, e tendo a entidade recorrida recusado o pagamento dos juros de mora sobre as quantias que pagou em 26.9.00, requereu a recte contenciosa a execução, nos termos do art.º 96.º, n.º 1 da LPTA, pedindo a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução, relativamente ao pagamento dos referidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.

1.2.Por sentença do T.A.F. de Lisboa, 1º juízo liquidatário, foi proferida decisão na qual, reconhecendo-se que o não pagamento dos juros reclamados pela requerente constitui inexecução parcial de julgado, foi declarado que em relação à mesma não existia causa legítima de inexecução.

1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o D. Geral das Contribuições e Impostos recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações concluiu do seguinte modo: "

  1. A, aliás, douta sentença, a fls..., fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. Na verdade, ainda que, sem conceder, o pagamento de juros de mora se integre na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devia a sentença recorrida se ter pronunciado sobre a invocada prescrição dos juros de mora e declarar os mesmos como prescritos.

  3. Na verdade, o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do art. 310° do Código Civil contado, segundo a regra do artigo 306°, a partir da exigibilidade da obrigação e, como a então requerente, funda o seu direito no facto de se tratar de obrigações com prazo certo, tal prazo inicia-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento, pois, a partir deste momento a obrigação era exigível.

  4. Pelo que, pretendendo a então requerente receber juros respeitantes à alegada mora no pagamento das prestações relativamente ao período em que a mesma deveria ter sido pagas - e esta deveria ter sido promovida à classe imediata a partir de 25/10/89...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT