Acórdão nº 0960/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida em 24.10.95, foi anulado o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento dirigido ao Director-Geral das Contribuições e Impostos por a A..., no qual requeria a sua nomeação como liquidador tributário principal, com efeitos a partir de 25.10.89.
Transitado em julgado o acórdão do S.T.A., de 25-11-99, que confirmou a sentença do T.A.C, e tendo a entidade recorrida recusado o pagamento dos juros de mora sobre as quantias que pagou em 26.9.00, requereu a recte contenciosa a execução, nos termos do art.º 96.º, n.º 1 da LPTA, pedindo a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução, relativamente ao pagamento dos referidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.
1.2.Por sentença do T.A.F. de Lisboa, 1º juízo liquidatário, foi proferida decisão na qual, reconhecendo-se que o não pagamento dos juros reclamados pela requerente constitui inexecução parcial de julgado, foi declarado que em relação à mesma não existia causa legítima de inexecução.
1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o D. Geral das Contribuições e Impostos recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações concluiu do seguinte modo: "
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A, aliás, douta sentença, a fls..., fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
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Na verdade, ainda que, sem conceder, o pagamento de juros de mora se integre na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devia a sentença recorrida se ter pronunciado sobre a invocada prescrição dos juros de mora e declarar os mesmos como prescritos.
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Na verdade, o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do art. 310° do Código Civil contado, segundo a regra do artigo 306°, a partir da exigibilidade da obrigação e, como a então requerente, funda o seu direito no facto de se tratar de obrigações com prazo certo, tal prazo inicia-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento, pois, a partir deste momento a obrigação era exigível.
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Pelo que, pretendendo a então requerente receber juros respeitantes à alegada mora no pagamento das prestações relativamente ao período em que a mesma deveria ter sido pagas - e esta deveria ter sido promovida à classe imediata a partir de 25/10/89...
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