Acórdão nº 0820/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., B... e C..., intentaram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico por eles interposto do Despacho exarado pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na Informação nº 185-P/GJ/03.
Por acórdão de 27 de Janeiro de 2005, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes efectuaram um pedido de integração das quantias auferidas a título de subsídio de turno na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e que fosse pago o diferencial existente desde a data em que iniciaram o trabalho por turnos; 2- O pedido supra referido foi indeferido por considerarem que o sistema retributivo da função pública rege-se por regras próprias e como tal o subsídio de férias e de Natal é calculado em função da remuneração base; 3- Não concordando com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo Sul; 4- Para efeitos de fundamentação de recurso, alegaram os recorrentes que auferem o suplemento de turnos há vários anos e; 5- Atendendo o carácter periódico e regular daquele, deve o mesmo ser considerado parte integrante da retribuição; 6- Acrescentando que não obstante estarmos no âmbito do regime específico da função pública, são aplicáveis os princípios gerais do trabalho bem como os direitos conferidos pela Constituição da República Portuguesa; 7- Concluíram dizendo que a não imputação no conceito de retribuição do subsídio de turno consubstancia uma clara violação do 82º, nº 2 da LCT, o artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99 de 31 de Março e ainda o artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho; 8- Vieram agora os Mui Ilustres Juízes Desembargadores manter a decisão recorrida, por considerarem que apesar de no caso concreto o suplemento em questão ser regular e periódico, não é necessariamente assim, podendo terminar em qualquer momento; 9- Os recorrentes não concordam com o douto Acórdão, pois consideram que se verifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão na medida em que, 10- O tribunal a quo reconhece a periodicidade e regularidade do suplemento por turnos, porém na decisão stricto sensu declina o carácter regular e periódico; 11- Verificando-se deste modo uma nulidade prevista nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 66º do Cód. de Processo Civil ex vi artigo 1º da LEPTA; 12- Acresce que, é indubitável que o sistema retributivo da função pública se rege por diplomas próprios, porém naqueles não está definido um conceito de retribuição; 13- O que implica que interpretemos o conceito supra referido à luz dos princípios gerais do direito do trabalho; 14- Assim, e de acordo com o critério legal, todas as quantias auferidas com carácter regular, periódico e de modo habitual integram o conceito de retribuição; 15- O critério supra referido consiste na análise da verificação in casu da regularidade e periodicidade da quantia auferida e não de um juízo hipotético de que possa em qualquer momento terminar; 16- Os recorrentes exercem funções em regime de turnos há cerca de 10 anos, auferindo mensalmente o respectivo suplemento; 17- Não obstante o suplemento em causa ser definido como um acréscimo de remuneração atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, é inegável no caso sub judice a sua regularidade e periodicidade; 18- Pelo que, deve o mesmo ser considerado parte integrante da retribuição e por via disso deve a quantia auferida em virtude da prestação de trabalho em regime de turnos ser integrada na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; 19- Deste modo, a decisão ora recorrida consubstancia uma violação do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99 de 21 de Março, do art. 17º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, bem como uma violação do princípio da legalidade inerente à ideia de estado democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa; 20- Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e consequentemente ser o acto da entidade recorrida revogado, reconhecendo-se o direito à integração e processamento do subsídio de turno no cálculo de férias, subsídio de férias.
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: 1ª Não obstante os Recorrentes considerarem, nos termos em que o fazem, que o Douto Aresto impugnado é nulo, não pedem a declaração de nulidade, ou a anulação, do mesmo, pelo que, na falta de pedido nesse sentido, não poderá - com o devido respeito - a questão ser considerada por esse Alto Tribunal; 2ª A assim não se entender - o que unicamente se admite por estrita cautela de patrocínio -, certo é que, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes - e como se apura da passagem transcrita, supra, nº 7, que aqui se dá por integralmente por reproduzida -, nenhuma contradição existe entre os fundamentos e a decisão, que consubstancie a nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., pelo que improcede a alegação da nulidade invocada; 3ª Como resulta, inquestionavelmente, da lei, os subsídios de férias e de...
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