Acórdão nº 0820/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., B... e C..., intentaram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico por eles interposto do Despacho exarado pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na Informação nº 185-P/GJ/03.

Por acórdão de 27 de Janeiro de 2005, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes efectuaram um pedido de integração das quantias auferidas a título de subsídio de turno na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e que fosse pago o diferencial existente desde a data em que iniciaram o trabalho por turnos; 2- O pedido supra referido foi indeferido por considerarem que o sistema retributivo da função pública rege-se por regras próprias e como tal o subsídio de férias e de Natal é calculado em função da remuneração base; 3- Não concordando com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo Sul; 4- Para efeitos de fundamentação de recurso, alegaram os recorrentes que auferem o suplemento de turnos há vários anos e; 5- Atendendo o carácter periódico e regular daquele, deve o mesmo ser considerado parte integrante da retribuição; 6- Acrescentando que não obstante estarmos no âmbito do regime específico da função pública, são aplicáveis os princípios gerais do trabalho bem como os direitos conferidos pela Constituição da República Portuguesa; 7- Concluíram dizendo que a não imputação no conceito de retribuição do subsídio de turno consubstancia uma clara violação do 82º, nº 2 da LCT, o artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99 de 31 de Março e ainda o artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho; 8- Vieram agora os Mui Ilustres Juízes Desembargadores manter a decisão recorrida, por considerarem que apesar de no caso concreto o suplemento em questão ser regular e periódico, não é necessariamente assim, podendo terminar em qualquer momento; 9- Os recorrentes não concordam com o douto Acórdão, pois consideram que se verifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão na medida em que, 10- O tribunal a quo reconhece a periodicidade e regularidade do suplemento por turnos, porém na decisão stricto sensu declina o carácter regular e periódico; 11- Verificando-se deste modo uma nulidade prevista nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 66º do Cód. de Processo Civil ex vi artigo 1º da LEPTA; 12- Acresce que, é indubitável que o sistema retributivo da função pública se rege por diplomas próprios, porém naqueles não está definido um conceito de retribuição; 13- O que implica que interpretemos o conceito supra referido à luz dos princípios gerais do direito do trabalho; 14- Assim, e de acordo com o critério legal, todas as quantias auferidas com carácter regular, periódico e de modo habitual integram o conceito de retribuição; 15- O critério supra referido consiste na análise da verificação in casu da regularidade e periodicidade da quantia auferida e não de um juízo hipotético de que possa em qualquer momento terminar; 16- Os recorrentes exercem funções em regime de turnos há cerca de 10 anos, auferindo mensalmente o respectivo suplemento; 17- Não obstante o suplemento em causa ser definido como um acréscimo de remuneração atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, é inegável no caso sub judice a sua regularidade e periodicidade; 18- Pelo que, deve o mesmo ser considerado parte integrante da retribuição e por via disso deve a quantia auferida em virtude da prestação de trabalho em regime de turnos ser integrada na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; 19- Deste modo, a decisão ora recorrida consubstancia uma violação do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99 de 21 de Março, do art. 17º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, bem como uma violação do princípio da legalidade inerente à ideia de estado democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa; 20- Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e consequentemente ser o acto da entidade recorrida revogado, reconhecendo-se o direito à integração e processamento do subsídio de turno no cálculo de férias, subsídio de férias.

1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: 1ª Não obstante os Recorrentes considerarem, nos termos em que o fazem, que o Douto Aresto impugnado é nulo, não pedem a declaração de nulidade, ou a anulação, do mesmo, pelo que, na falta de pedido nesse sentido, não poderá - com o devido respeito - a questão ser considerada por esse Alto Tribunal; 2ª A assim não se entender - o que unicamente se admite por estrita cautela de patrocínio -, certo é que, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes - e como se apura da passagem transcrita, supra, nº 7, que aqui se dá por integralmente por reproduzida -, nenhuma contradição existe entre os fundamentos e a decisão, que consubstancie a nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., pelo que improcede a alegação da nulidade invocada; 3ª Como resulta, inquestionavelmente, da lei, os subsídios de férias e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT