Acórdão nº 018/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que deferiu o pedido do Ministério Público de suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria daquela, pelo qual foi concedida uma licença para conclusão de obra particular, a favor do contra-interessado, A… interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, para este STA, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estatui o nº 1 do citado preceito que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." E o nº 5 acrescenta: " A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.

Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador - cfr., a este propósito, a "Exposição de Motivos", do CPTA...

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