Acórdão nº 018/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que deferiu o pedido do Ministério Público de suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria daquela, pelo qual foi concedida uma licença para conclusão de obra particular, a favor do contra-interessado, A… interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, para este STA, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estatui o nº 1 do citado preceito que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." E o nº 5 acrescenta: " A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador - cfr., a este propósito, a "Exposição de Motivos", do CPTA...
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