Acórdão nº 01196/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) foi revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) que julgara improcedente a acção de contencioso pré-contratual interposta por A... contra o Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) e outros relativamente a um concurso público para a celebração de contrato para prestação de serviços de serviços de alimentação ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil integrado naquele CHC. Mais decidiu o aresto do TCAN, em consequência da revogação da sentença, anular a decisão de ordenação das propostas e o acto de adjudicação fundado nessa mesma ordenação.
Ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) vêm interpostos dois recursos.
O primeiro, por A..., na parte em que o acórdão julgou improcedente os vícios de ilegalidade do critério de adjudicação "plano de formação de pessoal" por violação dos arts. 55º. n°3, 36° n° 1 e 105° a 107° do Decr.-Lei n° 197/99 de 8.06, e de ilegalidade do critério de adjudicação "cláusula de revisão de preços" por ser exterior ao objecto da contratação, violando o disposto no art. 55° do mesmo diploma legal.
Fundamenta o recurso na circunstância de tais questões se poderem repetir num número indeterminado de casos futuros, revestindo-se de importância fundamental pela relevância jurídica e social que apresentam. Por outro lado, a admissão do recurso justificar-se-ia pela necessidade de melhor aplicação do direito.
O segundo, pelo CHC, na parte em que o acórdão em análise julgou procedente o vício de falta de fundamentação da deliberação de adjudicação assente no relatório final elaborado pelo júri do concurso, com o que teria violado o disposto nos arts. 125° CPA e 8° n°3, 107° n°1 e 109° n°1 do Decr.-Lei n° 197/99.
Defende a admissão da revista alegando, em suma, que: A necessidade de fundamentação de um acto administrativo é um conceito indeterminado que, no caso, foi objecto de interpretação antagónica pelas instâncias.
Por outro lado, essa questão da fundamentação é um problema incontornável em qualquer acto administrativo, presente ou futuro e a falta desse elemento é um vício que fere o conteúdo do acto.
Contra-alegando, entende cada um dos recorrentes que não ocorrem os pressupostos do recurso excepcional de revista relativamente ao recurso interposto pela contra-parte.
Decidindo.
O n° 1 do art. 15º...
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