Acórdão nº 01196/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução04 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) foi revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) que julgara improcedente a acção de contencioso pré-contratual interposta por A... contra o Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) e outros relativamente a um concurso público para a celebração de contrato para prestação de serviços de serviços de alimentação ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil integrado naquele CHC. Mais decidiu o aresto do TCAN, em consequência da revogação da sentença, anular a decisão de ordenação das propostas e o acto de adjudicação fundado nessa mesma ordenação.

Ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) vêm interpostos dois recursos.

O primeiro, por A..., na parte em que o acórdão julgou improcedente os vícios de ilegalidade do critério de adjudicação "plano de formação de pessoal" por violação dos arts. 55º. n°3, 36° n° 1 e 105° a 107° do Decr.-Lei n° 197/99 de 8.06, e de ilegalidade do critério de adjudicação "cláusula de revisão de preços" por ser exterior ao objecto da contratação, violando o disposto no art. 55° do mesmo diploma legal.

Fundamenta o recurso na circunstância de tais questões se poderem repetir num número indeterminado de casos futuros, revestindo-se de importância fundamental pela relevância jurídica e social que apresentam. Por outro lado, a admissão do recurso justificar-se-ia pela necessidade de melhor aplicação do direito.

O segundo, pelo CHC, na parte em que o acórdão em análise julgou procedente o vício de falta de fundamentação da deliberação de adjudicação assente no relatório final elaborado pelo júri do concurso, com o que teria violado o disposto nos arts. 125° CPA e 8° n°3, 107° n°1 e 109° n°1 do Decr.-Lei n° 197/99.

Defende a admissão da revista alegando, em suma, que: A necessidade de fundamentação de um acto administrativo é um conceito indeterminado que, no caso, foi objecto de interpretação antagónica pelas instâncias.

Por outro lado, essa questão da fundamentação é um problema incontornável em qualquer acto administrativo, presente ou futuro e a falta desse elemento é um vício que fere o conteúdo do acto.

Contra-alegando, entende cada um dos recorrentes que não ocorrem os pressupostos do recurso excepcional de revista relativamente ao recurso interposto pela contra-parte.

Decidindo.

O n° 1 do art. 15º...

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