Acórdão nº 0540/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "A…", com sede na Alameda …, nº …, 2750, Cascais, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 08.03.2001, que revogou expressamente os anteriores despachos datados de 21.05.1998 e de 05.01.2000 e determinou que fosse dado andamento ao processo de demolição nº 137/99 com urgência, e do despacho proferido em 13.03.2001, pelo Sr. Vereador dos Pelouros Financeiro, de Higiene e Salubridade e dos Assuntos Jurídicos, Administrativos e Fiscalização que, no âmbito do processo de demolição nº 137/99 determinou a demolição parcial do estabelecimento comercial do Recorrente sito na Alameda …, nº …, em Cascais.

Por sentença de 21 de Novembro de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença enferma de erro de julgamento ao considerar não violado o direito de audiência prévia da recorrente (artigos 267º, nº 5 da CRP e 7º, 8º e segts. do CPA), porquanto - cfr. texto nums. 1 a 8: · a audição efectuada no primeiro momento (1999) veio a motivar a revogação da intenção de demolição, determinando a CMC que a decisão viesse a ser tomada após a realização do estudo conjunto sobre a matéria previsto no PROCOM; · após aquele momento (1999), e ainda que a fundamentação dos actos recorridos seja omissa na matéria, o que gera vício autónomo, veio a ocorrer nova actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final; · em virtude dessa actuação posterior ao termo da primeira fase do procedimento (encerrada com a suspensão de 1999) existiu por parte das entidades recorridas uma alteração da valoração dos factos, seja por novos factos tidos em consideração, seja por alteração do juízo de valor antes efectuado, invertendo-se a valoração e sentido da decisão antes transmitido à recorrente, ordenando a demolição sem qualquer nova intervenção ou participação desta; · tendo a recorrente sido notificada para se pronunciar acerca de um "projecto de decisão a ordenar a demolição" e tendo nessa sequência, durante dois anos, vindo a ocorrer actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final (em especial uma decisão de análise prévia de "todas as esplanadas, abertas ou fechadas", "idênticas ou paralelas, algumas das quais mais gravosas"), viola o direito de audiência prévia a decisão final constante dos actos recorridos subsequentes a esses actos de instrução ou aquisição processual, sem que a recorrente entretanto tivesse sido de novo ouvida.

· Ora, constitui jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal que sempre que se mostrem adquiridos factos novos no procedimento, ou invertida a posição antes assumida, ainda que após a audiência prévia - sobretudo quando a mesma se mostre favorável ao particular - a mesma tem de ser renovada - cfr., por todos, Ac STA, de 5/2/2002, 1ª secção, 2ª Subsecção, Proc. nº 47311; · A douta sentença enferma também de erro, ao pretender aplicar ao caso vertente, como segunda linha de argumentação para obviar ao efeito invalidante da preterição de audiência prévia, o princípio do aproveitamento dos actos, invocando que, em qualquer caso, a decisão sempre teria de ser no sentido em que o foi, porquanto se trata, aqui, em matéria de demolição do exercício de poderes discricionários (cf., por todos, Ac. STA, de 9/4/2003, 1ª secção, 1ª subsecção, Proc. nº 1567/02 e Ac. STA, de 16/10/2002, 1ª secção, 3ª subsecção, proc. nº 48344; · Neste ponto, enferma ainda de erro a sentença na afirmação de que a falta da eventual deliberação da Assembleia Municipal sobre afectação do domínio público conduziria sempre ao indeferimento, porquanto tal é irrelevante, não contando dos actos recorridos ou processo instrutor, tratando-se de um argumento virtual, limitando-se as requeridas a brandir este argumento em sede de resposta ao presente recurso, sem que seja possível aferir qual seria o resultado de eventual deliberação, se a mesma viesse a existir, para além que em causa não está a permissão para desafectar qualquer parte da via pública, mas sim para a manutenção da ocupação do espaço nos moldes verificados desde 1989, apresentado a esplanada assente nesse espaço determinada configuração, que a CMC aceitaria ou não, pois a ocupação precária do espaço público não carece de aprovação em sede de Assembleia Municipal, e, mesmo que esta fosse necessária, nada consta a este respeito nos autos; 2. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revista neste ponto, uma vez que os actos recorridos enfermam de falta de fundamentação de facto e de direito, violando o disposto nos arts. 268º/3 da CRP, 124º/1/a)/c)/d)/e) e 125º/1 do CPA, pois - cfr. texto, núms. 9 a 13: · não contêm fundamentação de facto ou de direito, utilizando meras fórmulas rituais e conclusivas, passe partout sem qualquer aderência à realidade, que não permitindo a um destinatário médio apreender a ratio das decisões; · não esclarecem as razões que imporiam a demolição da esplanada ou que obstassem à sua eventual legalização, ou ainda que permitissem intuir que factos ou dados novos teriam estado na base da alteração da valoração dos factos desde 1999, tanto mais que a esplanada "estava autorizada desde 1999" (cfr. Informação 20.05.99, a fls. 47 do Proc. Instrutor) e a anterior posição manifestada pela CMC faria depender "o licenciamento e a eventual demolição" de uma decisão conjunta quanto às restantes esplanadas da Baixa de Cascais; · não foi operada qualquer fundamentação por remissão válida ou suficiente, por expressa ou inequívoca remissão para anterior informação, parecer ou proposta (cfr. ac. STA 1ª S. Pleno, de 27/10/83, BMJ. 334-515; ac. STA, de 15/12/87, AD, 318-813; e ac. STA, de 21/3/96, Rec. 33 964, Ac. da 3ª Subsecção do CA do STA, de 12.04.2000, Proc. nº 38322, Ac. do Pleno da Secção do CA do STA...

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