Acórdão nº 0691/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - O MINISTRO DAS FINANÇAS recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

e outros e anulou o indeferimento tácito do requerimento que lhe dirigiram solicitando que o abono para falha que lhes é devido fosse processado no montante de 10% do seu vencimento ilíquido desde a entrada em vigor do NSR, em 1.10.89, e actualizado em 1993.

Nas suas alegações o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1) O douto acórdão ora recorrido toma como objecto de recurso um acto meramente confirmativo e, como tal, insusceptível de recurso contencioso.

2) Na verdade, todos e cada um dos actos processadores de vencimento ocorridos entre 89-10-01 (data de entrada em vigor do NSR e data até à qual os ora recorridos consideram que o montante de abono para falhas que lhes foi atribuído se encontra correctamente calculado) e a data em que solicitaram o apuro das diferenças que entenderam em débito reportadas ao aludido suplemento são actos jurídicos individuais e concretos que definiram a situação jurídica remuneratória dos então recorrentes e que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, uma vez que não foram oportunamente impugnados pela forma adequada.

3) Refira-se, ainda, que tais boletins de pagamento são documentos probatórios plenos que satisfazem as exigências de comunicação para efeitos da respectiva impugnação hierárquica ou contenciosa, sendo certo que também os então recorrentes demonstraram perfeito conhecimento do conteúdo dos actos administrativos em causa.

4) Por outro lado, no douto Acórdão recorrido, em nosso entender, é feita uma interpretação que se pretende impor à Administração e que não encontra na lei qualquer suporte; 5) O legislador legislou sobre o montante do abono para falhas para o regime geral, cfr. n.º 3 do art.º 11º do Dec. - Lei n.º 353-A/89, que estatui que o montante previsto no n.º 1 do art.º 4º do Dec.- Lei n.º 4/84, de 06/01, é fixado em 10% do valor do índice 215 da escala salarial do regime geral; 6) Porém, o legislador não legislou sobre essa matéria para os Tesoureiros da Fazenda Pública. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 167/91 de 09/05 não versa sobre o abono para falhas, nada tendo disposto sobre o referido abono; 7) No entender da Administração não é possível fazer qualquer interpretação analógica com outras disposições, no que concerne à incidência da percentagem de 10% referente ao abono para falhas dos tesoureiros; 8) Assim, dos diplomas fundamentais instituidores do NSR (e, nomeadamente, arts. 11º, 12º e 37º do DL 353-A/89) resulta inequivocamente, como bem o considerou o Ac. do STA, de 10/1/01, Proc. Nº 46.407" "... o propósito de congelamento dos suplementos - no duplo aspecto das condições de atribuição e de determinação do montante designadamente do abono para falhas, até à revisão dos respectivos regimes a operar por decreto-lei".

9) Na realidade, não pode ser feita uma transposição meramente literal do conceito de "vencimento ilíquido" previsto no artigo 18º nº 3 do DL 519-A1/79, para o conceito de "vencimento ilíquido" a que se reportam os Decs. nºs 184/89 e 353-A/89, por serem conceitos diferentes.

10) Logo, a interpretação que o, aliás, douto acórdão ora recorrido perfilha, implica uma alteração do regime do abono do suplemento que não foi, com certeza, a que o legislador pretendeu quando estabeleceu o regime do abono para falhas, sendo certo que, igualmente, contraria os princípios que enformam o actual sistema retributivo introduzido na Função Pública pelo DL n.º 184/89, de 2/6, nomeadamente o princípio da equidade, tal como se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 14º desse diploma, violando esse dispositivo legal e o referido principio.

11) A publicação, entretanto, do DL nº 532/99, de 11/12, dá razão à Administração pois que esta sempre referiu que o cálculo do abono para falhas estava dependente da publicação de legislação complementar; 12) Porém, como se retira do preâmbulo daquele Dec.-Lei em abono da interpretação da Administração, estamos em presença "de um novo...

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