Acórdão nº 01383/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção do acórdão da 3ª Subsecção, proferido nos autos em 14.01.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... SA, com os sinais dos autos, na parte em que aprovou as adjudicações do fornecimento de refeições e serviço de bar para os Centros de Formação Profissional de Setúbal, Santarém, Venda Nova - Amadora e Sector Terciário de Lisboa, a que a recorrente A... foi concorrente.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º. O Programa do Concurso, no seu artº 4º, contém, devidamente densificado, o critério de avaliação das propostas dos concorrentes relativamente ao factor "Qualidade das Ementas".

  1. Como espelham o despacho que contém a decisão de contratar, o memorando e documentos atrás mencionados, assim foi entendido pela generalidade dos intervenientes no procedimento.

  2. Nessa mesma convicção agiu o júri do concurso, circunscrevendo-se, na análise das propostas, aos elementos patenteados e verificando o cumprimento ou incumprimento das exigências neles contidas, mormente o respeito às Condições Gerais para Ementas, constantes do Anexo I do Caderno de Encargos.

  3. O total dos incumprimentos, não poderia, em nome do princípio da transparência, deixar de ser retratado no quadro final, única forma de obter as percentagens previstas no Programa do Concurso, integrativas da fórmula publicitada.

  4. Tal somatório final, ao contrário de se caracterizar como um novo sub-critério, expressou, tão só, o total dos incumprimentos contabilizados, fazendo-os corresponder às referidas percentagens.

  5. Nesse contexto, o que releva é a actividade avaliativa próprio sensu do júri, na verificação da maior ou menor observância das especificações técnicas constantes das Condições Gerais para Ementas.

  6. E foi, ainda, no âmbito dessa actividade avaliativa que o júri procedeu à rectificação da interpretação que anteriormente tinha perfilhado sobre as referidas especificações, designadamente, quanto à confecção de pratos de dieta não autorizados e à obrigatoriedade de servir semanalmente e só uma vez os tipos de pratos definidos.

  7. Essa reanálise, incindindo sobre a globalidade das propostas apresentadas, visou, pois, corrigir os erros materiais consubstanciados na não pontuação de incumprimentos das Condições Gerais para Ementas, evidenciados em sede de audiência prévia.

  8. Ao invés de se traduzir no desenvolvimento ou introdução de novos sub-factores, verificou-se, antes, uma actividade vinculada às exigências e objectivos do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos.

  9. Assim, o douto Acórdão ora recorrido incorreu em erro de julgamento, decorrente de erro nos pressupostos de facto, justificando-se, por isso, a necessidade da sua revogação parcial, dado o acto impugnado estar conforme ao princípio da transparência e ao estatuído no artº 94º, nº 1 do DL nº 197/99, de 8 de Junho.

*Contra-alegou a recorrente contenciosa, CONCLUINDO assim: 1ª. O critério "Qualidade das ementas para 16 semanas" definido no artº 4º do Programa do Concurso é vago ou indeterminado, não tendo sido definido, em relação a cada uma das classificações em que o mesmo se desdobra, que factores ou aspectos é que concorrem para as mesmas.

  1. Sendo vago ou geral o critério "qualidade das ementas para 16 semanas", insusceptível portanto, de aplicação silogística e inequívoca aos diversos elementos das propostas, era necessário que o júri do concurso, no prazo estabelecido no artº 94º do DL 197/99, de 08 de Junho, ou seja, antes da abertura das propostas, os desdobrasse em sub critérios que os densificassem e que valessem como proposições intermédias entre o aludido critério e os elementos ou factores da proposta.

  2. Pelo que esteve bem o douto acórdão recorrido quando considerou que " O critério "Qualidade das ementas para 16 semanas" desdobrado nas classificações de "Cumpre integralmente" - 45 pontos "Satisfaz bastante" - 40 pontos "Cumpre parcialmente" - 30 pontos e "Não cumpre" 10 pontos consta do Programa do Concurso sem qualquer especificação dos factos ou aspectos a considerar que concorrem para a atribuição da pontuação, em ordem à atribuição das ditas classificações (cf. pág. 15 do douto Acórdão recorrido, o sublinhado é nosso).

  3. "Tratando-se de critérios mais ou menos gerais, insusceptíveis de aplicação silogística e inequívoca aos diversos elementos das propostas, torna-se necessário, portanto, desdobrá-los em micro ou sub-critérios, por um lado e, por outro, determinar quais são, dentre os diversos elementos da proposta aqueles factores ou aspectos em função dos quais se aferirá do mérito relativo e absoluto de cada uma delas, em relação a cada um desses critérios e sub critérios de apreciação" (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa: Das Fontes às Garantias", Almedina, pág. 545, sublinhado nosso).

  4. O Júri não definiu quaisquer sub critérios até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas nos termos do disposto no artº 94º do DL 197/99, de 08 de Junho.

  5. É ilegal o critério "qualidade das ementas para 16 semanas", por ser vago e indeterminado, já que não esclarece os aspectos que, com ele, a entidade adjudicante pretende valorizar.

  6. No seu Relatório de Análise das Propostas de 21 de Junho de 2002, de fls.128 a 194, o Júri, após a abertura e conhecimento integral do teor das propostas apresentadas introduziu novos sub critérios quanto ao critério "qualidade das ementas para 16 semanas".

  7. E, na sequência da realização da audiência prévia, o Júri do Concurso voltou a reunir a 4 de Outubro de 2002, elaborando o Relatório de Análise de Propostas de fls.194 a 263, tendo eliminado um dos subcritérios que havia introduzido em 21 de Junho de 2002 e introduzido três novos sub critérios.

  8. Violou, assim, o Júri, directa e abertamente, a disposição do artº 94º do DL 197/99, de 8 de Junho e os Princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da estabilidade do concurso consagrados nos artº 8º, 9º, 10º, 11º e 14º do mesmo diploma legal.

  9. Do mesmo modo, o douto despacho recorrido, porque tomado com base no relatório do Júri, é ilegal, por violação da disposição do artº 94º do DL 197/99, de 8 de Junho e os Princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da estabilidade do concurso consagrados nos artº 8º, 9º, 10º, 11º e 14º do mesmo diploma legal.

  10. Deste modo, bem esteve o douto Acórdão recorrido ao anular o despacho recorrido, devendo por conseguinte ser mantido, assim se fazendo JUSTIÇA!*Por sua vez, a recorrente contenciosa interpôs recurso subordinado, na parte em que o acórdão da Secção lhe foi desfavorável, onde CONCLUI: 1ª. Quanto ao critério "preço da refeição", o Júri, em ambos os Relatórios de Análise de Propostas (21 de Junho de 2002 e 4 de Outubro de 2002), introduziu também um novo sub-critério e uma nova forma de pontuar as propostas.

  11. Se atentarmos nos quadros com a classificação das propostas no que respeita aos Centros de Formação Profissional de Setúbal, Santarém, Venda Nova, Alverca, Sector Terciário e Porto, verificamos que, aquando da atribuição da pontuação ao critério "Preço da Refeição", a uma mesma empresa, são atribuídas duas classificações distintas por ter apresentado a sua proposta numa perspectiva de economia de escala, contemplando um preço de refeição inferior caso lhe seja adjudicado em simultâneo o fornecimento de refeições para todos os centros de formação profissional a que concorre.

  12. Não é legalmente admissível qualquer alteração ao elenco dos critérios de adjudicação (cfr. artº 94º do DL 197/99, de 08.06).

  13. O facto de o nº 2 do artº 8º prever a possibilidade dos concorrentes apresentarem propostas globais é irrelevante.

  14. O que releva é que a forma de pontuar o critério "preço" utilizada pelo júri em ambos os Relatórios de Análise de Propostas não foi definida previamente à abertura de propostas.

  15. Violou, assim, o Júri, directa e abertamente, a disposição do artº 94º do DL 197/99, de 08 de Junho e os Princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da estabilidade do concurso consagrado nos artº 8º, 9º, 10º, 11º e 14º do mesmo diploma legal.

  16. As propostas só podem ser excluídas: a) No acto público, na fase de admissão das propostas, nos casos previstos no artº 104º, nº 3 do DL 197/99, de 08.06.

    b) Na fase de apreciação das propostas, com fundamento na sua inaceitabilidade (cr. Artº 106º, nº 3 do DL 197/99).

  17. No acto público são apreciados os requisitos de admissibilidade das propostas são admitidas é porque o Júri considerou estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade das mesmas, designadamente, considerou que não se verifica nenhuma das situações no nº 3 do artº 104º do DL 197/99, de 08.06.

  18. Na fase de apreciação das propostas já não são apreciados os requisitos de admissibilidade das mesmas, mas o respectivo mérito e os critérios da sua inaceitabilidade.

  19. O artº 16º do Programa do Concurso respeita à exclusão das propostas efectuada no acto público, no qual são apreciados os requisitos de admissibilidade das propostas e excluídas aquelas a que falte algum ou alguns desses requisitos (cfr. artº 104º, nº 3 do DL 197/99, de 08.06).

  20. O Programa do Concurso não prevê quaisquer outras causas de exclusão das propostas para além das enunciadas no seu artº 16º.

  21. Em parte alguma o Programa do Concurso vêem definidas as causas de inaceitabilidade das propostas que fundamentam a respectiva exclusão.

  22. Para lançar mão da faculdade de excluir as propostas com fundamento na sua inaceitabilidade sem ferir o Princípio da Legalidade e o Princípio da Transparência (artº 7º e 8º do DL 197/99), o Júri do Concurso devia, antes de conhecer o conteúdo das propostas, ter definido publicamente os critérios...

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