Acórdão nº 0446/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., bem como o EMMP recorrem da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de Contribuições para a Segurança Social e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou a primeira formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª O nº2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401 /86; 2ª Essa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição).

  1. A sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento.

  2. A sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº2 do artigo 4º é válido.

  3. O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 16 de Junho de 2004, já veio reconhecer que a razão está com a ora Recorrente (Proc. 297/04 - 2ª Secção).

O EMMP alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. É ilegal o artigo único do Dcc. Reg. N° 9/88, de 03/03, no segmento em que, acrescentando um n° 2 ao art. 4°, do Dcc. Reg. n° 75/86, de 30/12, o fez em contrariedade com o estatuído nos arts 5 e 6 do DL 401/86, de 02/12.

  1. Ilegalidade que se traduz na exclusão pela norma regulamentar de algumas entidades patronais e seus trabalhadores do regime legal (de Decreto Lei) que, sem vazios, estabelecia o regime contributivo aplicável a todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem e respectivas entidades patronais.

  2. A sentença recorrida não perfilhando tal entendimento violou, por erro de aplicação e de interpretação, os normativos citados.

    4- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção, naquela parte; seja, tão só anulando-se o acto tributário na parte em que liquidou contribuições por aplicação de taxas superiores às previstas nos artºs 5 e 6 do DL 401/86, de 02/12.

    5- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.

    O EMMP sustenta que o recurso interposto pela impugnante merece provimento pela substancial semelhança da argumentação apresentada com a aduzida no recurso interposto pelo MP.

    * 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Em 15-09-1997 a impugnante apurou e pagou contribuições para a Segurança Social no montante de 1.162,10 Euros, referente ao mês de Agosto de 1997, aplicando a taxa social única de 34,75% - documento de fls. 9.

  3. A Impugnação foi deduzida em 30-10-1997 - fls. 1.

    * 3.1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação.

    Sustentou, para tanto, que não ocorre falta de fundamentação pois que foi a impugnante que determinou o montante da contribuição a pagar pelo que não faz sentido a invocação da falta de fundamentação do acto tributário uma vez que nenhum foi praticado pela Segurança Social.

    Acrescentou que não ocorre ilegalidade do DR 9/98 por não violar o disposto no nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 401/86, de 2-12, pois que aquele introduz alterações de carácter meramente interpretativas neste, em obediência aos ditames das normas habilitantes.

    Concluiu que o despacho nº 84/SESS/89 não sofre de ilegalidade nem inconstitucionalidade uma vez que o mesmo não tem aplicação à situação dos autos pois que as contribuições em causa não resultam da sua aplicação por serem posteriores ao DR 9/88.

    * 3.2. E sobre a questão controvertida nos presentes autos pronunciou-se já este STA no Ac. de 16-06-2004, Rec. 297-04.

    A jurisprudência deste STA acompanhou este acórdão nomeadamente em 13-10-2004, Rec. 311-04, 332-04 e 374-04.

    Na situação concreta dos presentes autos importa apreciar a questão de saber qual a taxa devida à Segurança Social, relativamente a trabalhadores aos serviço da recorrente.

    A tal questão respondeu o STA naquele primeiro acórdão pelo que, perfilhando a sua doutrina, transcrevemos a respectiva argumentação: "… 3.2. A invocação dos vícios de forma por falta de fundamentação, e de caducidade parcial do direito à liquidação, em que a impugnante fez assentar a sua pretensão de anulação desta, foi abandonada na presente fase, de recurso jurisdicional, vindo a sentença questionada, apenas, no que concerne ao julgamento feito sobre o vício de violação de lei imputado ao acto de liquidação.

    Tal vício radica nas alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, introduzido pelo decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, por violação do artigo 5º do decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, e 115º nº 5 da Constituição (actualmente, 112º nº 6).

    Conforme se afirma na sentença recorrida, «defende a impugnante que a alteração do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86 dada pelo Decreto Regulamentar nº 9/98, de 3 de Março, viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, face à definição restritiva do conceito de exploração agrícola». E que o decreto regulamentar de 1998 modificou o falado decreto-lei, atentando contra o artigo 112º nº 6 da Constituição (ao tempo, 115º nº 5).

    Ora, a questão que está em causa na presente impugnação judicial é a de saber qual a taxa devida à Segurança Social relativamente a trabalhadores agrícolas ao serviço da impugnante, ora recorrente. A Segurança Social entendeu que essa taxa é de 34,75%, já que se trata de trabalhadores que prestam serviço em explorações agrícolas destinadas essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituem, em si mesmas, objectivo da empresa empregadora, a recorrente. Esta, ao invés, defende que não há que distinguir em função da natureza ou...

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