Acórdão nº 01069/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: CNS - Companhia Nacional de Serviços, pessoa colectiva nº 502145803, com sede na Rua Cidade de Rabat, nº 29-B, 1500 em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Abril de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquela interposto da decisão nº 372 do Senhor Gestor do Programa Pessoa, de 1 de Julho de 1997, que aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo ao pedido nº 6 apresentado pela ora recorrente no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 942320 P1) financiado pelo Fundo Social Europeu (F.S.E) no Quadro de Apoio à Formação Profissional, na parte em que determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada, por tal acto estar inquinado com os vícios de lei e de forma por falta de fundamentação.
Na sua resposta a entidade recorrida pugnou pelo não provimento do recurso.
A recorrente apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões: "1ª-O acto recorrido não esclarece em que medida é que os valores contidos no pedido de pagamento de saldo são superiores aos permitidos na decisão de aprovação; 2ª-A fundamentação de facto desta decisão é, pois, manifestamente insuficiente; 3ª-A fundamentação de direito é também totalmente inexistente, pois não são reveladas as normas jurídicas ao abrigo das quais foi imposta a redução do montante aprovado; 4ª-Pelos fundamentos apresentados não se esclarece pois concretamente a motivação do acto, não podendo por isso a recorrente ficar a conhecer as razões concretas que determinaram que o pedido de pagamento de saldo final fosse aprovado por um montante que está aquém dos custos efectivamente suportados com a realização das acções de formação; 5ª-Nos termos do nº2 do artº125° do Código do Procedimento Administrativo, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que determina a anulação do mesmo por vício de forma; 6ª-A decisão recorrida é também ilegal por ofensa do disposto na alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho; 7ª-O limite quanto ao valor das despesas é um limite global, pois corresponde, de acordo aliás com o disposto na referida alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº15/94, ao «custo total elegível»; 8ª-O único limite intransponível ao montante das despesas que forem imputadas pelas entidades promotoras é, nos termos dos normativos que regulam os apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu, o valor correspondente ao custo total aprovado (elegível) para cada curso aquando da aprovação do pedido de co-financiamento; 9ª-São possíveis os desvios entre os montantes previstos em cada rubrica, desde que não seja excedido o custo total elegível para o pedido em causa; 10ª-Ao decidir de modo contrário a deliberação recorrida incorreu no vício de violação de lei por ofensa do disposto na alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, e por ausência de base legal para tomar essa decisão; 11ª-A decisão recorrida é ainda ilegal por ofensa do disposto no nº3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou; 12ª-Trabalhador, para efeito do disposto no n°3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94, é trabalhador pertencente ao quadro da empresa, ou seja, trabalhador com vínculo estável e definitivo à empresa; 13ª-Esta interpretação do conceito de «trabalhador» previsto no n°3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94 resulta das próprias "normas internas" (directivas) do Ministério do Emprego e Formação Profissional e é a interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou; 14ª-A percentagem da contribuição privada varia, nos termos do referido nº 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94 em função do número de trabalhadores das empresas que têm vínculo estável e definitivo: quantos mais nesta situação maior é a contribuição privada; 15ª-No caso sub judice foi calculado, através do acto ora recorrido, o montante de Esc.: 2.562.092$00 quando deveria ter sido calculado apenas o montante de Esc.: 576.347$00, o qual corresponde, nas percentagens previstas no nº 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94, apenas aos trabalhadores efectivos das empresas; 16ª-O que determinou, consequentemente, uma ilegal diminuição do financiamento público destinado a estas acções de formação; 17ª-A ora recorrente já fez a prova da situação dos trabalhadores aquando da apresentação do pedido de pagamento de saldo final (momento em que justamente é verificado montante de contribuição privada que é devido), ao apresentar uma extensa lista onde identificava o participante, a empresa beneficiária, a dimensão da empresa, o tipo de contrato, a taxa de contribuição privada aplicada e a contribuição privada paga pelo formando".
Contra-alegou a entidade recorrida terminando com as seguintes conclusões: "1ª-O acto recorrido não enferma de vício de forma uma vez que se encontra suficientemente fundamentado.
-
-Não procede, igualmente, o alegado vício de violação de lei por ofensa da alínea f) do artº 2º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho, uma vez que não se deu cumprimento ao custo total de cada rubrica.
-
-Não procede, também, o vício de violação de lei, mais concretamente do artº 7º do Dec. Reg. nº 15/94".
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Resultam dos autos, e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º-Ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, a recorrente, na qualidade de promotora, apresentou um pedido de financiamento para a realização de várias acções de formação profissional no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 942320 P1), financiado pelo Fundo Social Europeu.
-
-O pedido referido no ponto anterior foi aprovado pelas entidades competentes.
3-Após realizar as acções de formação previstas na candidatura ao financiamento referido no ponto 1, a recorrente apresentou o pedido de pagamento de saldo final.
4-Através do ofício nº 747/DL-DAFE, de 18 de Abril de 1997, foi a recorrente notificada para se pronunciar, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: "QCA ІІ - Notificação da proposta de redução do financiamento no âmbito do pedido de pagamento de saldo final.
PO/SUB-PO/MEDIDA 942320P1 Pedido Nº 6 Dando cumprimento ao preceituado no artº 100º do Código do Procedimento Administrativo, informam-se V. Exas. que o vosso pedido de pagamento do saldo enferma de vícios susceptíveis de conduzir à redução do custo total apresentado.
A redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e com o (s) fundamento (s) seguinte (s): Consideração de valores superiores aos permitidos na decisão de aprovação X".
5 - Juntamente com este...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO