Acórdão nº 01069/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: CNS - Companhia Nacional de Serviços, pessoa colectiva nº 502145803, com sede na Rua Cidade de Rabat, nº 29-B, 1500 em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Abril de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquela interposto da decisão nº 372 do Senhor Gestor do Programa Pessoa, de 1 de Julho de 1997, que aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo ao pedido nº 6 apresentado pela ora recorrente no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 942320 P1) financiado pelo Fundo Social Europeu (F.S.E) no Quadro de Apoio à Formação Profissional, na parte em que determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada, por tal acto estar inquinado com os vícios de lei e de forma por falta de fundamentação.

Na sua resposta a entidade recorrida pugnou pelo não provimento do recurso.

A recorrente apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões: "1ª-O acto recorrido não esclarece em que medida é que os valores contidos no pedido de pagamento de saldo são superiores aos permitidos na decisão de aprovação; 2ª-A fundamentação de facto desta decisão é, pois, manifestamente insuficiente; 3ª-A fundamentação de direito é também totalmente inexistente, pois não são reveladas as normas jurídicas ao abrigo das quais foi imposta a redução do montante aprovado; 4ª-Pelos fundamentos apresentados não se esclarece pois concretamente a motivação do acto, não podendo por isso a recorrente ficar a conhecer as razões concretas que determinaram que o pedido de pagamento de saldo final fosse aprovado por um montante que está aquém dos custos efectivamente suportados com a realização das acções de formação; 5ª-Nos termos do nº2 do artº125° do Código do Procedimento Administrativo, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que determina a anulação do mesmo por vício de forma; 6ª-A decisão recorrida é também ilegal por ofensa do disposto na alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho; 7ª-O limite quanto ao valor das despesas é um limite global, pois corresponde, de acordo aliás com o disposto na referida alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº15/94, ao «custo total elegível»; 8ª-O único limite intransponível ao montante das despesas que forem imputadas pelas entidades promotoras é, nos termos dos normativos que regulam os apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu, o valor correspondente ao custo total aprovado (elegível) para cada curso aquando da aprovação do pedido de co-financiamento; 9ª-São possíveis os desvios entre os montantes previstos em cada rubrica, desde que não seja excedido o custo total elegível para o pedido em causa; 10ª-Ao decidir de modo contrário a deliberação recorrida incorreu no vício de violação de lei por ofensa do disposto na alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, e por ausência de base legal para tomar essa decisão; 11ª-A decisão recorrida é ainda ilegal por ofensa do disposto no nº3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou; 12ª-Trabalhador, para efeito do disposto no n°3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94, é trabalhador pertencente ao quadro da empresa, ou seja, trabalhador com vínculo estável e definitivo à empresa; 13ª-Esta interpretação do conceito de «trabalhador» previsto no n°3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94 resulta das próprias "normas internas" (directivas) do Ministério do Emprego e Formação Profissional e é a interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou; 14ª-A percentagem da contribuição privada varia, nos termos do referido nº 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94 em função do número de trabalhadores das empresas que têm vínculo estável e definitivo: quantos mais nesta situação maior é a contribuição privada; 15ª-No caso sub judice foi calculado, através do acto ora recorrido, o montante de Esc.: 2.562.092$00 quando deveria ter sido calculado apenas o montante de Esc.: 576.347$00, o qual corresponde, nas percentagens previstas no nº 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94, apenas aos trabalhadores efectivos das empresas; 16ª-O que determinou, consequentemente, uma ilegal diminuição do financiamento público destinado a estas acções de formação; 17ª-A ora recorrente já fez a prova da situação dos trabalhadores aquando da apresentação do pedido de pagamento de saldo final (momento em que justamente é verificado montante de contribuição privada que é devido), ao apresentar uma extensa lista onde identificava o participante, a empresa beneficiária, a dimensão da empresa, o tipo de contrato, a taxa de contribuição privada aplicada e a contribuição privada paga pelo formando".

Contra-alegou a entidade recorrida terminando com as seguintes conclusões: "1ª-O acto recorrido não enferma de vício de forma uma vez que se encontra suficientemente fundamentado.

  1. -Não procede, igualmente, o alegado vício de violação de lei por ofensa da alínea f) do artº 2º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho, uma vez que não se deu cumprimento ao custo total de cada rubrica.

  2. -Não procede, também, o vício de violação de lei, mais concretamente do artº 7º do Dec. Reg. nº 15/94".

Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Resultam dos autos, e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º-Ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, a recorrente, na qualidade de promotora, apresentou um pedido de financiamento para a realização de várias acções de formação profissional no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 942320 P1), financiado pelo Fundo Social Europeu.

  1. -O pedido referido no ponto anterior foi aprovado pelas entidades competentes.

3-Após realizar as acções de formação previstas na candidatura ao financiamento referido no ponto 1, a recorrente apresentou o pedido de pagamento de saldo final.

4-Através do ofício nº 747/DL-DAFE, de 18 de Abril de 1997, foi a recorrente notificada para se pronunciar, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: "QCA ІІ - Notificação da proposta de redução do financiamento no âmbito do pedido de pagamento de saldo final.

PO/SUB-PO/MEDIDA 942320P1 Pedido Nº 6 Dando cumprimento ao preceituado no artº 100º do Código do Procedimento Administrativo, informam-se V. Exas. que o vosso pedido de pagamento do saldo enferma de vícios susceptíveis de conduzir à redução do custo total apresentado.

A redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e com o (s) fundamento (s) seguinte (s): Consideração de valores superiores aos permitidos na decisão de aprovação X".

5 - Juntamente com este...

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