Acórdão nº 01139/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... Lda., com sede na Rua ..., Moreira da Maia, 4470-064 Maia, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais que lhe foi notificado, através do ofício n.º 31125 de 22.06.2001, como sendo de concordância com Parecer emitido pelos Serviços Técnicos do Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas da Câmara Municipal de Cascais sobre pedido de informação prévia para a instalação de uma loja de desporto.

1.2.

Por sentença de fls. 136-143, foi julgado inexistir o despacho, enquanto despacho de indeferimento do pedido de informação prévia.

1.3.

Inconformado, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "I. O despacho recorrido consiste no "comunique-se" aposto pelo Presidente da Câmara Municipal sobre o parecer emitido pelos serviços, no qual se propunha indeferir a pretensão formulada pela recorrente; II. Contrariamente ao entendimento perfilhado na douta decisão recorrida, existe um despacho de concordância, que tem a natureza de decisão final sobre a proposta de indeferimento dos serviços técnicos, não consistindo numa mera ordem técnica; III. Os despachos de concordância, podem possuir terminologias variadas, como por exemplo - "CONCORDO", "DEFIRO", "INDEFIRO", "PROMOVA-SE", "EXECUTE-SE", "COMUNIQUE-SE", entre muitas outras, não deixando nunca de consubstanciar um despacho de concordância relativamente aos pareceres que os precedem e/ou sobre que são apostos; IV. É por isso inquestionável que a entidade Recorrida tenha decidido o pedido de concordância com a proposta de indeferimento constante dos pareceres anteriores; V. Cumpriu-se integralmente com o dever de decisão, tal como se encontra consagrado no art. 9° do Código do Procedimento Administrativo; VI. Parece-nos óbvio, contrariamente ao decidido, que não podemos reconduzir o acto recorrido à categoria de acto inexistente, na medida em que ao mesmo não faltam os requisitos mínimos de identificabilidade (tanto orgânicos como formais ou substanciais); VII. A douta sentença recorrida ao declarar a inexistência jurídica do acto que indeferiu o pedido de informação prévia deduzido pelo Recorrente, enferma de erro de julgamento e viola o art. 120º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça".

1.4.

O recorrente contencioso contra-alegou, concluindo: "1ª. Ao contrário do que defende a entidade administrativa recorrente, o despacho de "Comunique-se" exarado pelo Presidente da Câmara sobre um parecer dos serviços camarários, não pode ser equiparado a uma decisão do procedimento, não lhe podendo ser atribuído outro sentido e alcance que não seja o de determinar a comunicação ao requerente desse mesmo parecer, o que se compreende para efeitos de assegurar a participação da requerente no procedimento.

  1. Ao contrário do que pressupõe a entidade administrativa recorrente, uma "ordem de comunicação de um parecer não se confunde com uma "decisão final" do procedimento (v. arts. 98° e segts. e art. 107° do CPA), sob pena de se confundir a instrução do procedimento ou a audiência dos interessados, com a decisão (extinção do procedimento).

  2. A entender-se uma ordem de comunicação de um parecer de indeferimento como uma decisão de indeferimento, ter-se-ia de admitir que tal prática envolveria uma transferência da titularidade e do exercício da responsabilidade decisória do órgão competente para a decisão para o autor do parecer, sendo certo que a competência irrenunciável e inalienável (cfr. art. 29° do CPA).

  3. Constando do ofício camarário enviado à recorrida que o Presidente da CMC concordou por despacho com um parecer dos serviços do qual constava uma proposta de indeferimento da pretensão da aqui recorrida e não resultando do processo instrutor qualquer despacho de conteúdo igual ou semelhante a esse ou qualquer decisão que haja recaído sobre tal pretensão, impõe-se...

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