Acórdão nº 0971/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A.... recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, por ilegalidade manifesta na respectiva interposição rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO que interpusera do despacho o VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola), formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - o documento que a sentença recorrida qualifica como reclamação é a resposta da recorrente em sede de audiência prévia; - o acto recorrido foi proferido após vasta instrução efectuada pela entidade recorrida, incluindo junto de outros organismos públicos, no seguimento e por força da resposta da recorrente em sede de audição prévia; - o acto recorrido tem fundamentação de facto e de direito diferente da constante do acto, que a sentença recorrida erradamente diz ser o acto confirmado; - o acto recorrido revogou e substituiu o acto que a sentença recorrida alega ser o acto confirmado; - o acto recorrido estabeleceu à recorrente um prazo de pagamento voluntário e, simultaneamente, informou que, em caso de incumprimento voluntário, haveria execução do mesmo através de processo de execução fiscal; - é assim evidente que o acto recorrido não é, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, acto conformativo, sendo, consequentemente, recorrível.
Nas contra-alegações a entidade recorrida defende a manutenção da decisão impugnada.
Em síntese defende que a exposição do recorrente, posterior à decisão final, foi tratada como uma reclamação da mesma, independentemente de, na sua epígrafe, constar que se trata de uma resposta ao ofício 001453, de 2-2-2001 (a notificação para a audiência dos interessados) e que, nessa medida, poderia ter sido ignorada por extemporânea; solicitou à Direcção das Alfândegas do Porto, entidade responsável nos termos da lei pelas acções de controle relativas à ajuda em causa, que se pronunciasse sobre a citada exposição; a Direcção das Alfândegas, concluiu que a mesma nada trazia de novo ao processo, pelo que se pronunciou no sentido de manter integralmente as conclusões do relatório de controlo; o recorrido elaborou a resposta à reclamação, atenta a irrelevância da exposição apresentada, atestada no ofício da Direcção das Alfândegas, na qual manteve integralmente a decisão final já tomada e notificada, no que constitui o acto sob recurso; nem havia outra coisa a fazer, uma vez que não se levantou nenhuma questão nova ou superveniente; o recorrente, por ter deixado passar o prazo para recorrer contenciosamente da decisão final de 5-3-2001, tenta agora o recurso de um acto que, bem sabe, não é recorrível.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida não destaca, em local sistematicamente adequado, os factos relevantes para...
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