Acórdão nº 0971/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A.... recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, por ilegalidade manifesta na respectiva interposição rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO que interpusera do despacho o VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola), formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - o documento que a sentença recorrida qualifica como reclamação é a resposta da recorrente em sede de audiência prévia; - o acto recorrido foi proferido após vasta instrução efectuada pela entidade recorrida, incluindo junto de outros organismos públicos, no seguimento e por força da resposta da recorrente em sede de audição prévia; - o acto recorrido tem fundamentação de facto e de direito diferente da constante do acto, que a sentença recorrida erradamente diz ser o acto confirmado; - o acto recorrido revogou e substituiu o acto que a sentença recorrida alega ser o acto confirmado; - o acto recorrido estabeleceu à recorrente um prazo de pagamento voluntário e, simultaneamente, informou que, em caso de incumprimento voluntário, haveria execução do mesmo através de processo de execução fiscal; - é assim evidente que o acto recorrido não é, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, acto conformativo, sendo, consequentemente, recorrível.

Nas contra-alegações a entidade recorrida defende a manutenção da decisão impugnada.

Em síntese defende que a exposição do recorrente, posterior à decisão final, foi tratada como uma reclamação da mesma, independentemente de, na sua epígrafe, constar que se trata de uma resposta ao ofício 001453, de 2-2-2001 (a notificação para a audiência dos interessados) e que, nessa medida, poderia ter sido ignorada por extemporânea; solicitou à Direcção das Alfândegas do Porto, entidade responsável nos termos da lei pelas acções de controle relativas à ajuda em causa, que se pronunciasse sobre a citada exposição; a Direcção das Alfândegas, concluiu que a mesma nada trazia de novo ao processo, pelo que se pronunciou no sentido de manter integralmente as conclusões do relatório de controlo; o recorrido elaborou a resposta à reclamação, atenta a irrelevância da exposição apresentada, atestada no ofício da Direcção das Alfândegas, na qual manteve integralmente a decisão final já tomada e notificada, no que constitui o acto sob recurso; nem havia outra coisa a fazer, uma vez que não se levantou nenhuma questão nova ou superveniente; o recorrente, por ter deixado passar o prazo para recorrer contenciosamente da decisão final de 5-3-2001, tenta agora o recurso de um acto que, bem sabe, não é recorrível.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida não destaca, em local sistematicamente adequado, os factos relevantes para...

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