Acórdão nº 0560/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs do despacho de 93.09.22 (ACI) do Vereador da Câmara Municipal de Loures (ER), que indeferiu o pedido de aprovação do projecto e emissão de licença de construção de uma unidade fabril em Pinheiro de Loures.

Alegando, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O pedido de licenciamento de obras apresentado pela ora recorrente, em 1985.11.04, foi tacitamente deferido, em 1986.02.02, e expressamente deferido, em 1986.07.23 (v. arts. 12°/1/c) e 13° do DL 166/70, de 15 de Abril; cfr. art. 108° do CPA) -cfr. Texto, n.º s 1 e 2; 2ª. Os referidos actos de deferimento tácito e expresso do pedido de licenciamento em causa nunca poderiam ter caducado, pois estavam sujeitos ao regime do DL 166/70, de 15 de Abril (v. art. 72° do DL 445/91, de 20 de Novembro; cfr. art. 12° do C. Civil), que não previa qualquer caducidade de licenças municipais de obras ou dos actos de aprovação dos respectivos projectos - cfr. Texto n.º 3; 3°. O despacho, de 1987.11.06, nunca poderia determinar a caducidade do despacho de 1986.07.23, pois aquele nunca foi notificado à ora recorrente e assume natureza meramente opinativa. não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (v. arts. 268°/3 da CRP, 67° e 132° do CPA e 29° da LPTA) - cfr. texto n.º 3; 4ª. O pedido apresentado pela recorrente, em 1993.01.14, relativo à possibilidade de construção do edifício em causa "com base no projecto existente", também foi tacitamente deferido, pois a CM Loures não apreciou este pedido no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação (v. arts. 12° e 61° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n.º s 4 e 5; 5ª. A aliás douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, pois à data da prolação do despacho sub iudice permaneciam na ordem jurídica os referidos actos constitutivos de direitos, tendo violado o art.

266° da CRP, o art. 3° do CPA, os arts. 12°, 13° e 15° do DL 166/70, os arts. 12° e 61° do DL 445/91, de 20 de Novembro e o art. 12° do C. Civil - cfr. texto n.º 5; 6ª. Os projectos e pedidos de licenciamento apresentados pela recorrente foram deferidos através de actos tácitos e expressos imputáveis a diversos órgãos do município de Loures, praticados, nomeadamente, em 1986.02.02, 1986.07.23 e em 1993.01.28 (v. arts. 12° e 13° do DL 166/70, de 15 de Abril e 12° e 61° do DL 445/91; cfr. art. 108° do CPA) - cfr. texto n.º 6; 7ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento e violou clara e frontalmente o disposto no art. 77° /b ) do DL 100/84, de 29 de Março e os arts. 140° e 141° do CPA, pois o acto sub iudice revogou ilegal e intempestivamente os referidos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada -cfr. texto n.ºs 7 a 11; 8ª. O despacho recorrido não foi antecedido de audição da ora recorrente, pelo que "foram violados os arts. 8° e 100°/1 e segs. do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/1 e 4 da CRP), sendo assim claramente nulo (v. art. 133°/1 e 2/d) do CPA) - cfr. texto n.º s 12 a 17; 9ª. O acto sub iudice enferma de manifestos erros de direito, pois indeferiu a pretensão da recorrente sem se fundamentar em qualquer norma legal aplicável in casu, sendo certo que os actos que aprovaram os projectos apresentados pela recorrente não caducaram, tendo a douta sentença recorrida violado, além do mais, o art. 15° do DL 166/70, de 15 de Abril- cfr. texto n.º s 18 e 19; 10ª. O acto sub iudice, consubstanciado num simples "Indeferido", não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão da recorrente e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, nem remete concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação anterior devidamente fundamentada, não demonstrando sequer a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão tomada -cfr. texto n.º s 20 a 25; 11ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o acto sub iudice enferma assim de falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, tendo violado o art. 268°/3 da CRP, o art. 83° do DL 100/84, de 29 de Março, e os arts. 124° e 125° do CPA -cfr. texto n.º 26; 12°. O acto sub iudice enferma de manifesta incompetência, pois a entidade recorrida - Vereador da CM Loures - não tinha poderes para revogar os deferimentos tácitos das pretensões da recorrente imputáveis à CM Loures, tendo violado, além do mais, os arts. 37°/1 e 142° do CPA - cfr. texto n.º s 27 a 32; 13°. O despacho em análise ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61° e 62° da CRP, pois revogou anteriores actos constitutivos de direitos e indeferiu as suas pretensões sem se basear ou invocar normativos aplicáveis in casu, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) -cfr. texto n.ºs 33 e 34; 14ª. O acto em causa violou os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois extinguiu e afectou os seus direitos e legítimas expectativas decorrentes da aprovação dos projectos apresentados, sem qualquer fundamento legal (v. art. 266° da CRP e arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 6°.A do CPA) -cfr. texto n.º s 35 e 36; 15°. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto nos arts. 13°, 61°, 62°, 266°, 267° e 268° da CRP, os arts. 3°, 4°,5°, 6°, 6°-A, 37°, 108°, 124°, 125°, 133°, 1440°, 141° e 142° do CPA, os arts. 12° e 1305° do C.Civil, os arts. 12°, 13° e 15° do DL 166/70, de 15 de Abril e os arts. 12°, 61° e 72° do DL 445/91, de 20 de Novembro.

A ER contra-alegou, sustentando a bondade do decidido.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, tendo vista nos autos, emitiu circunstanciado parecer no sentido da improcedência do recurso, para o que aduziu o seguinte: "A… veio interpor recurso da douta decisão do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures, de 93.09.22, que indeferiu o pedido de aprovação do projecto e emissão de licença de construção de uma unidade fabril em Pinheiro de Loures, pedindo a sua revogação.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: - o pedido de licenciamento de obras apresentado pela recorrente, em 4.11.1985, foi tacitamente deferido, em 22.2.1986, e expressamente deferido, em 23.07.1986, de acordo com os artigos 12.º n.º 1 c) e 13.º do Dec. Lei n.º 166/70 e 108.º do CPA.

- esses actos de deferimento tácito e expresso do pedido de licenciamento nunca poderiam ter caducado, pois, estavam sujeitos ao regime do Dec. Lei n.º 166/70 que não previa qualquer caducidade de licenças municipais de obras ou dos actos de aprovação dos respectivos projectos.

- o despacho, de 6.1.1987, nunca poderia determinar a caducidade do despacho, de 23.7.1986, pois, aquele nunca foi notificado à recorrente e assume natureza meramente opinativa, não produzindo quaisquer efeitos.

- os projectos e pedidos de licenciamento apresentados pela recorrente foram deferidos através de actos tácitos e expressos imputáveis a diversos órgãos do município, nomeadamente, em 2.2.1986, 23.7.1986 e 28.1.1993.

- o pedido apresentado pela recorrente, em 14.01.1993, relativo à possibilidade de construção do edifício em causa, "com base no projecto existente" foi também tacitamente deferido, pois este pedido não foi apreciado no prazo de 10 dias, a contar da data da sua apresentação - artigos 12.º e 61.º do Dec. Lei n.º 445/91.

- a douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, pois à data da prolação do despacho recorrido permaneciam na ordem jurídica os referidos actos constitutivos de direitos, com violação dos artigos 140.º 141.º do CPA, por revogação ilegal desses actos constitutivos.

Importa analisar, agora, estas conclusões.

Conforme a matéria de facto apurada, em 23.7.1986, foi deferido o pedido de aprovação do projecto e a respectiva licença de uma unidade fabril a construir em Pinheiro de Loures, licenciamento esse condicionado ao pagamento de uma caução no valor de 4.244.160.00.

De acordo com a douta decisão recorrida, não houve deferimento tácito da pretensão formulada, em 4.1.1985, pelo facto de, nos termos do art.º 13.º n.º 2 do Decreto -Lei n.º 166/70, a emissão do alvará estar dependente do pagamento daquela caução, estando, também, condicionado ao pagamento daquela caução, o deferimento expresso.

Assim, quer o alegado deferimento tácito, quer o referido deferimento expresso, não podem ser considerados actos constitutivos de direitos, já que a condição do licenciamento não foi satisfeita pela recorrente, conforme se diz na douta sentença recorrida.

E que assim não fosse, "quaisquer efeitos do alegado acto tácito e do despacho de 23.7.86, caducaram decorrido o prazo de um ano, "a contar da notificação do despacho, de 29.7.87, data em que a recorrente requereu que fosse informada da validade da correspondente aprovação camarária que lhe foi indeferida por esse prazo de um ano, e caducara já que a recorrente se conformou com esse despacho, conforme a mesma decisão.

De facto, ao invés do que alega, a recorrente foi informada pelo oficio, de 19.11.1987, de que o seu requerimento, de 29.7.1987, onde solicitava a informação sobre a "validade da correspondente aprovação camarária", era válida pelo prazo de um ano a contar da data da notificação da aprovação do...

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