Acórdão nº 0313/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com sede na Rua da …, em Vila Nova de Gaia, inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida contra liquidação feita pelo CRSS de Vila Real no montante de 1 072 034$00, referente a contribuições para a Segurança Social - Agosto de 2000, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª. O n° 2 do artigo 4° do Decreto-Regulamentar n° 75/86, que foi introduzido pelo Decreto-Regulamentar n° 9/88, é ilegal, porque viola o n° 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n° 401/86; 2ª. Esta disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual n°6 do artigo 112° da Constituição (o então n°5 do artigo 115° da Constituição).

  1. A sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido n° 2 do artigo 4° do Decreto-Regulamentar n° 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto-Regulamentar n° 9/88, incorreu em erro de julgamento.

  2. A sentença fez essa aplicação ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse n°2 do artigo 4° é válido.

Nestes termos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação sub judice.

*Contra-alegando, a Fazenda Pública conclui: A) As decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1ª. Instância apenas são recorríveis se o valor da causa ultrapassar um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª. Instância; B) O valor atendível para efeitos de recurso não é o indicado pelas partes, mas, sim, aquele que resulta do valor efectivo da causa, determinado pela utilidade potencial do processo, no caso, o valor da anulação parcial.

  1. O despacho que admitiu o recurso ofendeu o citado n° 4 do artigo 280° do CPPT.

D)A decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal.

Nestes termos, o recurso deverá ser rejeitado.

*O distinto PGA entende que "o recurso e a questão da alçada posta nas contra- alegações não merecem provimento".

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Mostram-se assentes os seguintes factos: 1- Em 15.IX.2000, a impugnante procedeu ao pagamento de contribuições para a Segurança Social no montante de 1 072 034$00, referente ao mês de Agosto de 2000, aplicando a taxa de 34,75% (taxa social única).

II - A impugnação foi deduzida em 16.X.2000, sem ter sido precedida de reclamação graciosa.

Exposta a factualidade disponível, cabe referir que duas são as questões decidendas.

A primeira prende-se com a (ir)recorribilidade da sentença impugnada e é suscitada pela Rcd.ª Fazenda Pública com base no valor atendível para efeitos de recurso, que entende ser o da diferença entre a taxa tida em conta na liquidação em causa e a que a Rct. entende aplicável - € 884,80, valor adentro do da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância: € 935,25.

A questão de fundo é a de saber qual a taxa devida à Segurança Social relativamente a trabalhadores agrícolas ao serviço da impugnante/recorrente - se, como entendido pelo CRSS de Vila Real, a de 34,75%; se a de 32,5% para trabalhadores diferenciados e a de 29% para indiferenciados. Dito de outro modo, se pode, efectivamente, ser aplicado o disposto no artigo único do Decreto-Regulamentar n° 9/88, de 03.III, no segmento em que alterou o artigo 4º do Decreto-Regulamentar n° 75/86, de 30.XII, o qual, por sua vez, regulamentara o DL n° 401/86, de 02 de Dezembro.

Estas duas questões foram dilucidadas em diversos arestos desta Secção, de modo uniforme - inter alia, nos tirados, em 13 de Outubro último, nos recursos n°s 311/04-30, 332/04-30 e 374/04-30.

Bem assim, no de 16.VI.2004 - rec. n° 297/04-30 (cujas conclusões e contra- alegações são idênticas às do presente recurso ), cuja desenvolvida fundamentação inteiramente subscrevemos, não só em nome da certeza e da segurança do direito, mas, também e sobretudo, em atitude de adesão.

Merecendo, pois, este acórdão o nosso inteiro aplauso, passamos, com vénia, a transcrevê-lo.

" A primeira questão a decidir respeita à (ir)recorribilidade da sentença impugnada, e é suscitada pela recorrida Fazenda Pública com base no valor atendível para efeitos de recurso.

Defende a Fazenda Pública que, sendo o âmbito da impugnação circunscrito à parte da liquidação que excede a taxa pretendida pela recorrente - de 32,5% ou 29%, contra os 34% aplicados -, o valor atendível para efeitos de recurso não é o indicado pelas partes, que corresponde ao do total liquidado, mas tão só o da utilidade que a impugnante pode retirar do processo, ou seja, o da anulação parcial da liquidação, limitado à diferença entre a taxa atendida e aquela que a recorrente entende aplicável - no limite, € 771,68.

Mas não tem razão.

Desde logo, porque, contra o entendimento da recorrida, a impugnante não pede a anulação parcial da liquidação, antes a quer ver desaparecer na sua totalidade, como formula nos artigos 58º e 59º da petição inicial.

Como assim, a utilidade visada pela impugnante, a que se refere a recorrida, e atingível pela recorrente em caso de sucesso absoluto da impugnação deduzida, tem um valor igual ao da liquidação, ou seja, o equivalente, hoje, em euros, a 934.978$00.

Pouco importa saber se os fundamentos deduzidos são ou não capazes de conduzir a um sucesso com tal amplitude: isso é questão que integra o fundo da causa, mas não tem a ver com a «utilidade económica do pedido», da qual o artigo 305º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, faz depender «a relação da causa com a alçada do tribunal».

Ora, o valor de € 4.663,65 é bem superior a ¼ da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância - € 935,25 -, aliás, de acordo com as contas elaboradas e as afirmações produzidas pela própria recorrida.

Por outro lado, nos termos do artigo 315º nº 3 do Código de Processo Civil, «o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença».

Esse valor é, em regra, aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente. E, no nosso caso, houve acordo tácito, já que a impugnante atribui à causa o valor de 934.978$00, e a Fazenda Pública não o impugnou, na oportunidade que lhe é conferida pelo artigo 314º nº 1 do mesmo diploma, o que acarreta o resultado do nº 4 do artigo: «a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor».

Nem o Mmº. Juiz usou do poder que lhe atribui o nº 1 do citado artigo 315º, revelando assim, implicitamente, não entender «que o acordo está em flagrante oposição com...

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