Acórdão nº 0793/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal do Porto recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ali intentada por A... .

Nas alegações, concluiu como segue: «1. Da prova produzida e documentação junta aos autos verificou-se que o Autor não é proprietário do veículo sinistrado, conforme tinha sido alegado no artigo 1º da douta p.i., sendo que este se encontra registado a favor da sociedade "..., S.A." (cfr. documento certidão da C.R.A. de Lisboa junto pelo A. a fls...).

  1. Tal facto havia sido contestado pela Recorrente (art. 3. ° da contestação de fls ...dos autos) e levado pelo M.mo Senhor Juiz do Tribunal a quo à Base Instrutória (art. 15.°).

  2. Desconhece a Recorrente, e não tem obrigação de saber, se o seguro do veículo cobria todos os riscos, como é habitual e prática no âmbito de contratos de leasing, e se o Autor ou a entidade locadora recebeu da respectiva seguradora ou de terceiros o valor correspondente à reparação efectuada (por exemplo, da Portugal Telecom, a quem competia a manutenção da tampa de ferro em condições de evitar a produção de danos), factos cuja prova lhe competia efectuar.

  3. A douta Sentença recorrida, ao dar como provado que o Autor possuía o veículo em causa a coberto de um contrato de locação financeira (alínea n) da matéria de facto provada), quando tal facto não fora alegado pelo Autor, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou assim o princípio do dispositivo e as regras legais sobre o ónus da prova (arts. 264.°, n.º 1 e do 2 do C.P.C. e arts. 342.° do Código Civil)».* Alegou, igualmente, o recorrido, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Com as alegações, juntou os documentos de fls. 124/135.

* A Câmara requereu o desentranhamento destes documentos (fls. 146), decisão que o senhor juiz da 1ª instância remeteu para o tribunal de recurso, ao abrigo do art. 706º do CPC (fls. 149, "in fine").

Porém, a mesma Câmara requereu se considerasse não escrito o teor do requerimento de fls. 146 (fls. 157/158).

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 176/177).

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade: «a) no dia 15 de Janeiro de 2001, pelas 9h05m, o ora Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca Chrysler, com a...

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