Acórdão nº 0793/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal do Porto recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ali intentada por A... .
Nas alegações, concluiu como segue: «1. Da prova produzida e documentação junta aos autos verificou-se que o Autor não é proprietário do veículo sinistrado, conforme tinha sido alegado no artigo 1º da douta p.i., sendo que este se encontra registado a favor da sociedade "..., S.A." (cfr. documento certidão da C.R.A. de Lisboa junto pelo A. a fls...).
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Tal facto havia sido contestado pela Recorrente (art. 3. ° da contestação de fls ...dos autos) e levado pelo M.mo Senhor Juiz do Tribunal a quo à Base Instrutória (art. 15.°).
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Desconhece a Recorrente, e não tem obrigação de saber, se o seguro do veículo cobria todos os riscos, como é habitual e prática no âmbito de contratos de leasing, e se o Autor ou a entidade locadora recebeu da respectiva seguradora ou de terceiros o valor correspondente à reparação efectuada (por exemplo, da Portugal Telecom, a quem competia a manutenção da tampa de ferro em condições de evitar a produção de danos), factos cuja prova lhe competia efectuar.
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A douta Sentença recorrida, ao dar como provado que o Autor possuía o veículo em causa a coberto de um contrato de locação financeira (alínea n) da matéria de facto provada), quando tal facto não fora alegado pelo Autor, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou assim o princípio do dispositivo e as regras legais sobre o ónus da prova (arts. 264.°, n.º 1 e do 2 do C.P.C. e arts. 342.° do Código Civil)».* Alegou, igualmente, o recorrido, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Com as alegações, juntou os documentos de fls. 124/135.
* A Câmara requereu o desentranhamento destes documentos (fls. 146), decisão que o senhor juiz da 1ª instância remeteu para o tribunal de recurso, ao abrigo do art. 706º do CPC (fls. 149, "in fine").
Porém, a mesma Câmara requereu se considerasse não escrito o teor do requerimento de fls. 146 (fls. 157/158).
* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 176/177).
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos A sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade: «a) no dia 15 de Janeiro de 2001, pelas 9h05m, o ora Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca Chrysler, com a...
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