Acórdão nº 0807/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a liquidação de IRS do ano de 1991 e juros compensatórios.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente.
Não se conformando com tal decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a impugnação.
De tal acórdão recorreu então a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O douto acórdão ora em recurso não fez uma correcta apreciação jurídica dos factos provados, e em consequência fez errada aplicação do Direito.
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A factualidade fixada pelo Tribunal de 1ª instância, e a fixada, nos termos do art. 712º do CPC, pelo Venerando Tribunal recorrido, refere que: "A Impugnante NAO PRESTA QUAISQUER SERVIÇOS" e que "A IMPUGNANTE NAO FORNECE AOS ESTUDANTES QUE OCUPAM AQUELES QUARTOS AL1MENTAÇÃO, ROUPAS DE CAMA OU SERVIÇOS DE LIMPEZA".
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Demonstrado nos autos o não fornecimento de quaisquer serviços relacionados com a habitação, o contrato não pode classificar-se como de hospedagem.
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Não sendo suficiente, para qualificar como hospedagem, o facto de os ocupantes usarem as partes comuns, como casa de banho, cozinha, corredores, escadarias, etc., se ficou demonstrado não lhes é prestado qualquer serviço.
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Não havendo hospedagem, não há actividade comercial ou industrial, geradora de rendimentos subsumíveis ao art. 4º do CIRS e, consequentemente, não há lugar à liquidação impugnada.
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Face à factualidade fixada nos autos deveria o douto acórdão qualificar o contrato como de arrendamento.
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Verifica-se a inexistência do facto tributário.
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Não estão preenchidas as regras da incidência do IRS subsumíveis na Categoria C.
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Assim, o douto acórdão em recurso, violou, entre outras, as disposições contidas no art. 74º e 76º, n.º 3 do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, art.s 4º e 9º do CIRS.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgado ter feito boa aplicação da lei e não ter decidido contra factos que estabeleceu.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença fixou os seguintes factos: 1 - A impugnante foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRS; 2- Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos termos aí expressos, que os Autos individualizam; 3- A ora...
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