Acórdão nº 0856/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - O CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA (fls. 94/101) que, em recurso contencioso de anulação interposto por A...

, anulou o seu despacho de 14.10.98 que indeferira ao aqui recorrido pedido de reingresso no Quadro Permanente do Serviço de Administração Militar do Exército.

Na alegação do recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O acto que definiu, em termos inovatórios, a situação actual do recorrente quanto à sua permanência nos quadros permanentes do Exército foi a Portaria de 13.03.90 do CEME que determinou o abate do mesmo aos referidos quadros desde 26 de Maio de 1982.

II - O despacho de 14 de Outubro de 1998 da mesma entidade, que é objecto do recurso contencioso, no seu conteúdo intrínseco não afectou ou definiu, só por si, qualquer situação jurídica do recorrente, tendo-se limitado a manter o conteúdo daquela portaria, pelo que não era o mesmo susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do nº 1 do artigo 25.°, da L.P.T.A., e, como tal, deveria o recurso ter sido rejeitado; III - A rejeição do recurso não obstava, ao contrário do que se julgou no acórdão recorrido, a não notificação daquela portaria ao recorrente anteriormente à notificação do despacho recorrido; IV - Desde logo, porque a referida portaria foi publicada na Ordem do Exército, que constitui meio idóneo de levar oficialmente ao conhecimento dos militares as decisões nele publicadas, como tem sido orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e decorre, entre outros, do artigo 104.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas; V - E, ainda, porque tendo sido entregue ao recorrente cópia integral da referida portaria juntamente com a notificação do despacho recorrido, não podia invocar-se a falta de notificação daquela para a não qualificação deste último como acto confirmativo e consequente não rejeição do recurso que dele foi interposto; VI - Não deixará de se dizer, mesmo assim, que o Acórdão recorrido também não pode aceitar-se na parte em que considerou não ter transitado em julgado o Acórdão de 6 de Janeiro de 1982 do Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que condenou o recorrente como autor de um crime de deserção e na pena acessória de demissão, pelo que a amnistia que veio a ser aplicada não destruiu os efeitos que já haviam sido produzidos e, como tal, não implicava a reintegração do recorrente; VII - Também não ocorreu, pois, diferentemente do que se decidiu no aresto recorrido, o vício de erro nos pressupostos.

TERMOS em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido.

2 - Em contra-alegações o aqui recorrido sustenta a improcedência do recurso jurisdicional.

3 - O M.º P.º emitiu parecer a fls. 136, sustentando não constarem do "processo todos os elementos probatórios que permitam reapreciar essa matéria (mormente certidão que esclareça de forma inequívoca se houve ou não trânsito em julgado)" do ac. de 6.12.82, do T. Militar Territorial de Lisboa, nomeadamente aquando da data em que foi proferido o acórdão de 13.07.82 do mesmo tribunal.

Assim e no entender do Mº Pº deverá, nos termos do art.º 712º nº 4 do CPC anular-se o acórdão recorrido de molde a que os autos possam dispor de elementos probatórios capazes de esclarecer esse facto.

+ Cumpre decidir: + 4 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão o acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - O recorrente, Capitão nº ..., do DRM de Lisboa, ausentou-se do serviço militar, sem licença ou autorização para a R. Congo, em JUN75 e nessa situação se manteve até 30 JAN80, data em que se apresentou voluntariamente.

II - Por Portaria de 9.02.77, publicada na Ordem de Serviço nº 7, II Série, foi "abatido ao quadro permanente do serviço de administração militar a que pertence, nos termos do § único do artigo 173° do CJM e alínea d) do art. 34° do Decreto Lei no176/71, de 30 de Abril, por ter sido considerado desertor, o capitão do serviço de administração militar, A..., da Região Militar de Angola, com passagem ao quadro de complemento desde 22 de Setembro de 1975. Deve ser considerado nesta situação desde 22 de Setembro de 1975".

III - Por Acórdão de 6.01.82, do T. Militar Territorial de Lisboa, foi o recorrente condenado como autor material do crime de deserção, tendo em conta o disposto nos art. 30° e 84° do Código Penal e 39° do Código de Justiça Militar, ... na pena de dois meses de prisão militar e na pena acessória de demissão, nos termos do art. 37°, nº do CJM.

IV - Posteriormente o recorrente requereu ao mesmo Tribunal a aplicação da amnistia do art. 1°, nº 2 da Lei nº 74/79 de 23 de Novembro, requerimento que por Acórdão do referido tribunal (TMT de Lisboa), de 13.07.82, foi indeferido.

V - Porém, decidiu-se, nesse mesmo Acórdão "julgar extinto o procedimento criminal, por amnistia, quanto ao crime de deserção imputado ao réu, nos termos do art. 125° nº 3 do Código Penal e 3° al. c) da lei nº 17/82, de 2 de Julho, sem prejuízo do disposto no art.º 10º deste diploma".

VI - Em 21.07.82, na sequência desse Acórdão, o recorrente requereu ao Chefe do Estado Maior do Exercito a sua reintegração no Quadro Permanente. VII - Sobre esse requerimento foi emitido, em 5.03.36, o parecer do Auditor Jurídico do CEME, onde se conclui: "

  1. O Capitão A.. foi condenado, com trânsito em julgado, na pena acessória de demissão por sentença do Tribunal Militar; b) - Seja a pena de demissão uma pena acessória, ou mero efeito da pena principal, como hoje entende a doutrina e jurisprudência, a amnistia não destrói os efeitos já produzidos, pelo que a sua aplicação não implica a reintegração do requerente.

  2. - Tendo o requerente sido abatido aos efectivos do Exército por medida administrativa proferida ao abrigo do § único do Código de Justiça Militar, então em vigor, ficaram, os seus efeitos ressalvados pelo artigo 10º da Lei nº 17/82, ao abrigo da qual foram amnistiados os actos pelos quais o requerente foi condenado.

  3. - O circunstancialismo em que se deu o crime de deserção cometido pelo requerente é diferente daquele que levou a aplicação da amnistia prevista na Lei nº 74/79 e a respectiva reintegração a outros colegas, não estando por isso a Administração Militar obrigada, ainda que moralmente, à sua reintegração...

    ".

    VIII - No canto superior desse parecer, em 6.03.86, a autoridade recorrida exarou o despacho: "Homologo.".

    IX - Em 1.04.86, no canto superior do requerimento aludido, em VI), o Ajudante-General do Exército, no uso de delegação de poderes; exarou o despacho: "Indefiro nos termos do despacho do CEME de 6/3/86, exarado no parecer jurídico do Gab. Auditor Jurídico do CEME de 5MAR86" .

    X - Em 17.06.86, o recorrente interpôs recurso contencioso para o STA do "despacho do Sr. General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 6 de Março de 1986, exarado no parecer jurídico do Gabinete do Auditor Jurídico do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 6 de Março de 1986 e de 3 de...

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