Acórdão nº 0204/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Inconformada com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que interpusera e confirmou a sentença recorrida, veio a Fazenda Pública recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição com os acórdãos 36001 de 17/12/97 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, quanto à falta de audiência prévia, e 15476 de 20/3/96 da Secção de Contencioso Tributário, quanto à não organização prévia de processo técnico de contestação.

Tendo o relator do Tribunal Central Administrativo considerado que havia oposição de julgados, apresentou então a recorrente as suas alegações, finalizadas com as seguintes conclusões: 1ª) No caso dos autos, foi na sequência da análise da documentação que foi apresentada pela própria recorrida, aquando do desembaraço aduaneiro da mercadoria, que os serviços aduaneiros alteraram a classificação pautal que determinaria uma nova liquidação, não sendo legitimo esperar que viesse depois a recorrida, face a um projecto de nova liquidação, fornecer dados diferentes dos primeiramente apresentados, já que uma diferente leitura não seria configurável, estando em causa elementos objectivos de tributação - no caso, a classificação pautal.

  1. ) Pelo que, a audiência prévia, a ter sido realizada, nada traria de novo ao processo que fosse susceptível de alterar a liquidação correctiva em consequência de nova classificação, acto este claramente praticado no exercício do poder vinculado.

  2. ) Mas mesmo assim decidiu o douto acórdão recorrido considerar a audiência prévia essencial e anular a nova liquidação por falta de tal formalidade, contrariamente ao que foi decidido no 1º acórdão fundamento indicado, proferido pelo Pleno da 1ª Secção do STA, em 17/12/97, no Recurso nº 36 001, no qual, uma vez reunidos determinados pressupostos - que se demonstrou estarem também reunidos no presente caso - se considerou dever degradar-se a formalidade prevista no art. 101º do CPA em formalidade não essencial, determinando o aproveitamento do acto (Atente-se que a formalidade essencial da audiência prévia prevista no art. 60º da LGT, em causa nos autos, corresponde, em tudo, à estabelecida no art. 101º do CPA, que por sua vez é também subsidiariamente aplicável às relações jurídicas tributárias por força do art. 2º c) da LGT).

  3. ) É esta a doutrina do 1º acórdão fundamento que se pretende seja aplicável ao caso dos autos, salientando, em especial, as suas passagens mais relevantes no que respeita à não essencialidade da participação do interessado no âmbito da audiência prévia: "(...) sempre que dessa participação, de modo objectivo e evidente, seja legítimo concluir pela total impossibilidade de influenciar, por qualquer forma, o sentido da decisão tomada...

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