Acórdão nº 044015 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 12/1/2000 ( fls. 49 e segts. dos autos ), que negou provimento ao recurso contencioso que junto daquela o mesmo intentara, visando o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 22/4/98, que havia classificado de " Bom " o serviço que tinha prestado enquanto delegado do Procurador da República no tribunal de trabalho de Vila Franca de Xira, no período compreendido entre 1/1/94 e 8/5/96.

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente as conclusões seguintes, que se transcrevem: « 1 - O Recorrente interpôs Recurso Directo de Anulação do acórdão de 22 de Abril de 1998 do Exmº. Conselho Superior do Ministério Público que atribuiu a classificação de " Bom " ao serviço por si prestado entre o dia 1/1/94 e 8/5/1996, com fundamento em vício de forma, e violação dos princípios constitucionais da justiça, proporcionalidade.

« 2 - Entendeu o Acórdão Recorrido negar provimento ao Recurso Contencioso por não verificação dos alegados vícios.

« 3 - O Recorrente não se conforma com esta Decisão, razão pela qual vem interpor o presente Recurso Jurisdicional.

« 4 - É que limita-se a Decisão Recorrida a fazer o seguinte raciocínio: sendo a classificação de " Bom " atribuída ao Recorrente, na sequência da Inspecção a que foi sujeito, baseada em factos censuráveis, "nenhuma dúvida pode haver de que existe uma correspondência lógica entre a sua fundamentação e a sua decisão", concluindo, sem mais, pela não verificação do vício de forma por falta de fundamentação.

« 5 - Sem que, no entanto apure, em concreto, das razões de tais atrasos, e se perante os restantes factores a ponderar se justifica o peso atribuído ao único factor qualificado de " menos positivo ", a tal ponto de inviabilizar a atribuição da classificação de " Bom Com Distinção ".

« 6 - Efectivamente as condições de trabalho, os elevadíssimos índices de volume de trabalho, o facto de tais atrasos se encontrarem as mais das vezes explicados e fundados em atrasos dos trabalhadores, em negociações com mandatários judiciais e em complexidade dos temas, a inexistência de danos, o facto do Relatório do Exmº. Inspector ser todo ele favorável, a ausência de processos disciplinares, a mudança de jurisdição, « 7 - Tudo isto ponderado, facilmente se chegaria à conclusão que atendendo às circunstâncias em que os atrasos ocorreram não podem determinar a não atribuição de uma classificação de mérito.

« 8 - Não obstante o Relatório ser todo ele, objectiva e subjectivamente laudatório, encomiástico e extremamente favorável, por um lado, e encontrar-se o aspecto qualificado como " factor menos positivo " plenamente justificado face às circunstâncias do caso concreto, o que também resulta do próprio Relatório, termina pela atribuição da classificação de " Bom".

« 9 - Pelo que é inexorável concluir pela incongruência e contradição insanável do Relatório da Inspecção e que acabou por ser absorvida no Acto Recorrido, e consequente verificação do vício de forma por falta de fundamentação.

« 10 - Ao concluir de forma diversa violou a Decisão Recorrida o artº. 124°., artº. 125°., nº. 3 do C.P.A. e artº. 268°., nº. 3 da C.R.P..

« 11 - Efectivamente, a fundamentação do Relatório de Inspecção e na sua esteira o Acórdão...

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