Acórdão nº 0908/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A..., identificado nos autos recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto da deliberação do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, formulando as seguintes conclusões: a) o acto administrativo recorrido que indeferiu a pretensão do recorrente e com o qual o mesmo se não conformou, por entendê-lo ilegal fundamentou-se única e exclusivamente no parecer desfavorável aprovado pela Comissão directiva do Parque Natural Sintra - Cascais, em 23 de Julho de 1998 (matéria dada como assente e provada na douta sentença recorrida); b) só em data posterior a esta, obviamente, o dito parecer foi recebido na Câmara Municipal de Sintra, que o solicitara em 21 de Maio de 1998 (matéria dada como assente e provada na douta sentença recorrida); c) dispunha a Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra - Cascais de quarenta e cinco dias para fazer chegar à Câmara Municipal de Sintra o parecer por esta pedido; d) dos factos acima relatados resulta à evidência que mediaram mais de sessenta e três dias entre a remessa do pedido do parecer e a recepção do mesmo pela entidade que o solicitou; e) dispõe a lei, peremptoriamente (art. 19º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro) que as entidades consultadas devem pronunciar-se, de tal jeito que, entre a recepção do pedido de parecer e a recepção do parecer emitido por parte da entidade solicitante não medeiem mais de quarenta e cinco dias, sob pena de, esgotado este prazo, o parecer da entidade competente dever ser, para todos os efeitos legais entendido como parecer favorável; f) a natureza vinculativa dos pareceres emitidos pela Comissão Directiva do Parque Natural Sintra - Cascais não afasta a natureza imperativa deste preceito legal que, aliás, a eles próprios se reporta; g) no caso em apreço, dada a sua extemporaneidade, o parecer do Parque Natural Sintra - Cascais relativamente à pretensão do recorrente, só podia e devia ser entendido pela entidade recorrida como um parecer favorável; h) ao praticar o acto recorrido, indeferindo a pretensão do recorrente com fundamento único e exclusivo por remissão para um parecer que só pode ser entendido como favorável a essa mesma pretensão, praticou a entidade recorrida um acto definitivo e executório totalmente destituído de fundamentação, uma vez que a tal equivale a absoluta contradição entre um e outro (art. 125º do C. P. Administrativo) e, por isso mesmo anulável (art. 135º do CPA).

    i) deve, pois, o acto recorrido ser anulado com todas as legais consequências e ser dado provimento ao recurso.

    A entidade recorrida nas suas contra-alegações defende a manutenção da sentença. Nas suas conclusões destaca fundamentalmente o facto do recorrente demonstrar conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, ora posto em causa, apesar de não concordar com a respectiva fundamentação.

    Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.

  2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra datada de 2.8.1990, não foi aprovado o pedido de licenciamento do ora recorrente para construção de uma moradia num lote de terreno com área de 7.640m2, sito em Almoçageme, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01488/Colares e inscrito na matriz respectiva da freguesia de Colares sob o art. 8, secção S.

  3. Inconformado com a deliberação, o recorrente solicitou a 29.9.1992 à CMS a revisão do indeferimento.

  4. No referido processo de pedido de reversão, ao qual foi atribuído o nº 13385/92, o Departamento de Urbanismo da CMS emitiu parecer nos seguintes termos: " Sob o ponto de vista estritamente arquitectónico reconhece-se que o projecto é cuidadosamente concebido em função da paisagem e da sua integração. Subsiste, no entanto, o motivo do anterior indeferimento, não havendo elementos novos a considerar no que respeita ao princípio da não edificabilidade definida pela Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida Sintra- Cascais. Não fosse isso, considero o projecto, em si mesmo, merecedor de aprovação. Sintra, 7.12.92".

  5. Em 9.12.1992 foi proferido pelo Chefe do Departamento Urbanístico da CMS com o seguinte teor: "Face ao parecer do Arquitecto Consultor dado que o terreno tem 7640 m2 de área, julga-se de rever o despacho de indeferimento do processo inicial, apesar do parecer da Comissão Instaladora da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais. 9.12.92".

  6. Em sessão de 4.2.1993, a Câmara Municipal de Sintra delibera, por unanimidade, o pedido de licenciamento da construção da moradia supra identificada.

  7. Em 19.5.1994 é junto ao processo camarário o projecto técnico e emitido pelo Departamento de Urbanismo parecer de deferimento.

  8. Em 20.9.1994, o recorrente levantou a licença de obra nº 710º, da mesma data, válida por 12 meses, e pagou as taxas no valor de 149.630$00.

  9. Em 5.9.1995, após o início de construção, o recorrente requereu a prorrogação por um período de 360 dias.

  10. Por despacho de 22.12.1995, foi proferido despacho de deferimento.

  11. Em 5.7.1996, o recorrente solicitou a realização de vistoria com vista à obtenção da Licença de Utilização, juntando as telas finais com as alteração ao projecto inicialmente aprovado, cuja aprovação requereu.

  12. A primeira alteração consistia na construção de uma piscina, não prevista no projecto inicial.

  13. A segunda consistia numa deslocação da implantação da moradia no lote.

  14. A terceira consistia em ajustamentos na distribuição dos vãos e móveis da cozinha e da instalação de alguns roupeiros interiores.

  15. Submetidas à apreciação do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra as alterações introduzidas no processo inicial, foi por ele emitido solicitado ao recorrente: autorização técnica autora do projecto inicial nos termos do Código dos Direitos de Autor; permuta de localização com indicação das alterações (implantação da moradia e piscina); conjunto de peças conforme estipulado pelo nº 2 do art. 7º do Dec. Reg. 9/94 de 11.3 para consultas ao Parque Natural".

  16. Em 21.5.1998, a Câmara Municipal de Sintra envia ao Presidente do Parque Natural de Sintra - Cascais o projecto de alterações para emissão de parecer.

  17. Em 23.7.1998, a Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra - Cascais aprovou o seguinte parecer: "O terreno em questão integra a Área Prioritária para Conservação da Natureza - Área de Protecção Total e é aplicável o constante...

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