Acórdão nº 0868/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, do despacho de 4-12-2002, do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, que adjudicou a B... a empreitada de obras públicas designada por «Resolução de Anomalias nas Escolas Básicas de 1.º Ciclo de Tires e Manique. Obra 2.12.2.15», e que excluiu a Recorrente do referido concurso.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou o recurso na parte relativa ao acto de adjudicação, por ilegitimidade activa e concedeu provimento ao recurso na parte em que excluiu do concurso a Recorrente.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a fundamentação do acto recorrido é insuficiente, encontrando-se, por tal razão, viciada.
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Com efeito, a fundamentação é expressa, clara e sucinta, conforme é exigido pela legislação administrativa, ainda por cima tendo em consideração o facto de não se estar perante um acto discricionário, no qual as exigências relativas à fundamentação são naturalmente superiores.
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A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter conhecido do vicio de erro nos pressupostos invocado pela recorrente/agravada.
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Perante a fundamentação do acto recorrido, bastaria confrontar os alvarás apresentados pelo concorrente e confrontá-los com os alvarás exigidos no programa de concurso, para se verificar que o acto de exclusão do concorrente, além de ser um acto vinculado, era o único acto possível, face à improcedência do vício de erro nos pressupostos invocado pela agravada.
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Mediante o conhecimento do vício de erro nos pressupostos alegado pela agravante, poderia o Tribunal aferir da legalidade do acto recorrido pelo facto de o mesmo não padecer de qualquer vício de violação de lei.
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Assim sendo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria ter aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sendo ilegal a anulação do acto de exclusão por preterição de audiência prévia.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença sob recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O recurso, sob análise, foi interposto da douta decisão, datada de 04.02.27, que anulou o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cascais, datado de 02.12.04, na parte em que excluiu a Recorrente da empreitada designada por "Resolução de Anomalias nas Escolas Básicas de 1.º Ciclo de Tires e Manique".
Em sede de conclusões das suas alegações, diz a Recorrente: A. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a fundamentação do acto recorrido é insuficiente, encontrando-se, por tal razão, viciada.
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Com efeito, a fundamentação é expressa, clara e sucinta, conforme e exigido pela legislação administrativa, ainda por cima tendo em consideração o facto de não se estar perante um acto discricionário, no qual as exigências relativas à fundamentação são naturalmente superiores.
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A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668 n.º 1 al. d), do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter conhecido do vício de erro nos pressupostos invocado pela recorrente /agravada.
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Perante a fundamentação do acto recorrido, bastaria confrontar os alvarás apresentados pelo concorrente e confrontá-los com os alvarás exigidos no programa de concurso, para se verificar que o acto de exclusão do concorrente, além de ser um acto vinculado, era o único acto possível, face à improcedência do vício de erro nos pressupostos invocado pela agravada.
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Mediante o conhecimento do vício de erro nos pressupostos alegados pela agravante, poderia o Tribunal aferir da legalidade do acto recorrido pelo facto de o mesmo não padecer de qualquer vício de violação de lei.
Assim sendo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria ter aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sendo ilegal a anulação do acto de exclusão por preterição de audiência prévia.
O acto recorrido foi anulado com fundamento na violação do disposto no art. 101.º do DL.º 59/99, pois que, à Recorrente A..., "deveria ter sido dado conhecimento...do relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, na qual a recorrente foi excluída..." Conforme se diz na douta sentença recorrida, a recorrente, quer na petição inicial, quer em sede de alegações, imputou ao acto recorrido, vários vícios, entre os quais, o de erro nos pressupostos de facto.
Entende-se, nessa douta decisão que "razões de natureza lógica impõem, em regra, o conhecimento prioritário do vício de forma por preterição do direito de audiência prévia na medida em que a efectivação de tal formalidade, em execução de sentença anulatória implica uma nova ponderação e reflexão sobre a situação em causa, conduzido eventualmente à prolação de acto com sentido diverso do anulado." E assim se fez, com apelo à Jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Alega a Recorrente que "não obstante ter reconhecido que o acto de exclusão consubstanciava um acto de natureza vinculada, entendeu o Tribunal a quo que o princípio do aproveitamento dos actos administrativos não poderia ser chamado à colação dos autos face à insuficiente fundamentação do acto de exclusão." Conforme se diz na douta sentença recorrida "a justificação para a exclusão da recorrente constante do ofício mencionado no n.º 29 dos factos provados, não pode ser atendida, já que a mesma não se integra no próprio acto recorrido e dele não é contemporânea, isto é, não vale como fundamentação do acto administrativo a sua posterior justificação, além de que a mesma não foi assinada pelo autor do acto impugnado.
Assim, apenas se poderá atender à fundamentação que consta do relatório da comissão de análise das propostas - falta de alvarás suficientes exigidos para concurso -, para efeitos de determinação da existência de erro nos pressupostos.
Ora, tal fundamentação, pela sua insuficiência, não permite esclarecer as razões que determinaram a exclusão da recorrente o que inviabiliza a apreciação da legalidade do acto recorrido, pelo que o tribunal não pode concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão de exclusão da recorrente era a única concretamente possível, nomeadamente por inexistência de erro nos pressupostos.
No caso em presença, é possível concluir que a decisão impugnada foi tomada em área vinculada, mas não pode afirmar-se que o acto não poderia ter outro conteúdo decisório." Não pode, pois, afirmar-se - como se invoca em alegações - que o acto de exclusão da Recorrente, tendo como fundamento, "a falta de alvarás suficientes exigidos para o concurso" está suficientemente fundamentado.
De facto, como se diz na douta sentença recorrida, essa fundamentação é insuficiente, não permitindo saber das razões que determinaram a exclusão da recorrente.
E assim sendo, não ocorrem os pressupostos de aplicação do aproveitamento do acto administrativo.
O recurso não merece, pois, provimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Por despacho do Presidente da Câmara de Cascais, de 3 de Julho de 2002, foi aberto concurso público para a execução da empreitada de "Resolução de Anomalias nas Escolas Básicas de 1º Ciclo de Tires e Manique - Obra n.º 2.12.2.15", cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim de Informações n.º 6426, no DR, III Série, n.º 175, de 31-07-2002, no Jornal de Noticias de 13/08/2002 e no Jornal Costa do Sol de 15/08/2002 (cfr. fls. 2/1-2/2. 3/1 a 3/3, 5/1 a 5/3 e 8/1, do processo instrutor).
2) Determina os pontos 6 e 16 do programa de concurso que: "6 - ADMISSÃO DOS CONCORRENTES 6.1. Podem ser admitidos a concurso:
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Os titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
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Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por uma das entidades competentes mencionadas no n.º 1 do anexo I da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, o qual indicará os elementos de referência relativos a idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a...
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