Acórdão nº 0868/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, do despacho de 4-12-2002, do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, que adjudicou a B... a empreitada de obras públicas designada por «Resolução de Anomalias nas Escolas Básicas de 1.º Ciclo de Tires e Manique. Obra 2.12.2.15», e que excluiu a Recorrente do referido concurso.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou o recurso na parte relativa ao acto de adjudicação, por ilegitimidade activa e concedeu provimento ao recurso na parte em que excluiu do concurso a Recorrente.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a fundamentação do acto recorrido é insuficiente, encontrando-se, por tal razão, viciada.

  1. Com efeito, a fundamentação é expressa, clara e sucinta, conforme é exigido pela legislação administrativa, ainda por cima tendo em consideração o facto de não se estar perante um acto discricionário, no qual as exigências relativas à fundamentação são naturalmente superiores.

  2. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter conhecido do vicio de erro nos pressupostos invocado pela recorrente/agravada.

  3. Perante a fundamentação do acto recorrido, bastaria confrontar os alvarás apresentados pelo concorrente e confrontá-los com os alvarás exigidos no programa de concurso, para se verificar que o acto de exclusão do concorrente, além de ser um acto vinculado, era o único acto possível, face à improcedência do vício de erro nos pressupostos invocado pela agravada.

  4. Mediante o conhecimento do vício de erro nos pressupostos alegado pela agravante, poderia o Tribunal aferir da legalidade do acto recorrido pelo facto de o mesmo não padecer de qualquer vício de violação de lei.

  5. Assim sendo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria ter aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sendo ilegal a anulação do acto de exclusão por preterição de audiência prévia.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença sob recurso.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O recurso, sob análise, foi interposto da douta decisão, datada de 04.02.27, que anulou o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cascais, datado de 02.12.04, na parte em que excluiu a Recorrente da empreitada designada por "Resolução de Anomalias nas Escolas Básicas de 1.º Ciclo de Tires e Manique".

    Em sede de conclusões das suas alegações, diz a Recorrente: A. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a fundamentação do acto recorrido é insuficiente, encontrando-se, por tal razão, viciada.

  6. Com efeito, a fundamentação é expressa, clara e sucinta, conforme e exigido pela legislação administrativa, ainda por cima tendo em consideração o facto de não se estar perante um acto discricionário, no qual as exigências relativas à fundamentação são naturalmente superiores.

  7. A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668 n.º 1 al. d), do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter conhecido do vício de erro nos pressupostos invocado pela recorrente /agravada.

  8. Perante a fundamentação do acto recorrido, bastaria confrontar os alvarás apresentados pelo concorrente e confrontá-los com os alvarás exigidos no programa de concurso, para se verificar que o acto de exclusão do concorrente, além de ser um acto vinculado, era o único acto possível, face à improcedência do vício de erro nos pressupostos invocado pela agravada.

  9. Mediante o conhecimento do vício de erro nos pressupostos alegados pela agravante, poderia o Tribunal aferir da legalidade do acto recorrido pelo facto de o mesmo não padecer de qualquer vício de violação de lei.

    Assim sendo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deveria ter aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sendo ilegal a anulação do acto de exclusão por preterição de audiência prévia.

    O acto recorrido foi anulado com fundamento na violação do disposto no art. 101.º do DL.º 59/99, pois que, à Recorrente A..., "deveria ter sido dado conhecimento...do relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, na qual a recorrente foi excluída..." Conforme se diz na douta sentença recorrida, a recorrente, quer na petição inicial, quer em sede de alegações, imputou ao acto recorrido, vários vícios, entre os quais, o de erro nos pressupostos de facto.

    Entende-se, nessa douta decisão que "razões de natureza lógica impõem, em regra, o conhecimento prioritário do vício de forma por preterição do direito de audiência prévia na medida em que a efectivação de tal formalidade, em execução de sentença anulatória implica uma nova ponderação e reflexão sobre a situação em causa, conduzido eventualmente à prolação de acto com sentido diverso do anulado." E assim se fez, com apelo à Jurisprudência deste Supremo Tribunal.

    Alega a Recorrente que "não obstante ter reconhecido que o acto de exclusão consubstanciava um acto de natureza vinculada, entendeu o Tribunal a quo que o princípio do aproveitamento dos actos administrativos não poderia ser chamado à colação dos autos face à insuficiente fundamentação do acto de exclusão." Conforme se diz na douta sentença recorrida "a justificação para a exclusão da recorrente constante do ofício mencionado no n.º 29 dos factos provados, não pode ser atendida, já que a mesma não se integra no próprio acto recorrido e dele não é contemporânea, isto é, não vale como fundamentação do acto administrativo a sua posterior justificação, além de que a mesma não foi assinada pelo autor do acto impugnado.

    Assim, apenas se poderá atender à fundamentação que consta do relatório da comissão de análise das propostas - falta de alvarás suficientes exigidos para concurso -, para efeitos de determinação da existência de erro nos pressupostos.

    Ora, tal fundamentação, pela sua insuficiência, não permite esclarecer as razões que determinaram a exclusão da recorrente o que inviabiliza a apreciação da legalidade do acto recorrido, pelo que o tribunal não pode concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão de exclusão da recorrente era a única concretamente possível, nomeadamente por inexistência de erro nos pressupostos.

    No caso em presença, é possível concluir que a decisão impugnada foi tomada em área vinculada, mas não pode afirmar-se que o acto não poderia ter outro conteúdo decisório." Não pode, pois, afirmar-se - como se invoca em alegações - que o acto de exclusão da Recorrente, tendo como fundamento, "a falta de alvarás suficientes exigidos para o concurso" está suficientemente fundamentado.

    De facto, como se diz na douta sentença recorrida, essa fundamentação é insuficiente, não permitindo saber das razões que determinaram a exclusão da recorrente.

    E assim sendo, não ocorrem os pressupostos de aplicação do aproveitamento do acto administrativo.

    O recurso não merece, pois, provimento.

    Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.

    2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Por despacho do Presidente da Câmara de Cascais, de 3 de Julho de 2002, foi aberto concurso público para a execução da empreitada de "Resolução de Anomalias nas Escolas Básicas de 1º Ciclo de Tires e Manique - Obra n.º 2.12.2.15", cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim de Informações n.º 6426, no DR, III Série, n.º 175, de 31-07-2002, no Jornal de Noticias de 13/08/2002 e no Jornal Costa do Sol de 15/08/2002 (cfr. fls. 2/1-2/2. 3/1 a 3/3, 5/1 a 5/3 e 8/1, do processo instrutor).

    2) Determina os pontos 6 e 16 do programa de concurso que: "6 - ADMISSÃO DOS CONCORRENTES 6.1. Podem ser admitidos a concurso:

    1. Os titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

    2. Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por uma das entidades competentes mencionadas no n.º 1 do anexo I da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, o qual indicará os elementos de referência relativos a idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a...

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