Acórdão nº 046783 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., recorreram para este Tribunal Pleno - ao abrigo do disposto no artigo 103.º, n.º 1 da LPTA - do Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo - fls. 116 a 119 v - que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, consequentemente, revogou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo - fls. 61 e seguintes - que anulou o despacho da mesma Autoridade, de 16/4/98, que negara provimento ao recurso hierárquico dos ora Recorrentes.

Em alegações apresentadas os Recorrentes procuraram demonstrar que o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Tribunal de 30/5/00 (rec. 45.996), tinham decidido em termos opostos a questão da determinação do modo de cálculo do abono para falhas previsto no art.º 18.º do DL 519-A1/79, de 29/12, no período que mediou entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99, de 11/12, que veio estabelecer um novo critério.

Por despacho do Relator - fls. 159 v. - considerou-se que se verificava a alegada oposição de julgados e, consequentemente, foi ordenado o prosseguimento do recurso.

Os Recorrentes apresentaram alegações formulando uma única conclusão: "É o Acórdão fundamento que, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art. 18.º do DL 519-A1/79 para o período que mediou entre a entrada em vigor do NSR e a vigência do DL 532/99, de 11 Dezembro - o qual assenta na percentagem de 10% (e não outra) do vencimento ilíquido de uma dada categoria - aquele que faz a interpretação da lei mais conforme ao seu teor literal pois, de contrário, sustentar-se-ia uma interpretação daquela norma desconforme ao critério legalmente estatuído o qual é independente do regime remuneratório em cada momento em vigor pois assenta numa dada percentagem do vencimento ilíquido, critério esse que seria totalmente desvirtuado se deixasse de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.

Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça." A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo a posição adoptada no acórdão recorrido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente conflito devia ser resolvido em conformidade com o decidido no Acórdão recorrido, pois que era esse o sentido pacífico e sucessivamente repetido da jurisprudência deste Tribunal Pleno, da qual não havia razões para divergir.

Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

Considera-se reproduzida a matéria de facto julgada provada pelo Acórdão recorrido - para que se remete - nos termos do disposto no artigo 713.º, n.º 6, do CPC.

  1. O DIREITO.

    A questão que se coloca neste recurso é, como se vê do anterior relato, a de saber qual a base de cálculo do abono para falhas a que têm direito os Tesoureiros da Fazenda Pública no período que mediou entre a entrada em vigor do NSR - 1/10/89 - e a entrada em vigor do DL 532/99, de 28/11.

    E sobre essa questão confrontam-se duas teses : - A acolhida pelo Acórdão recorrido, defendendo que, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11/12, o suplemento de abono para falhas do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública previsto no art.º 18.º do DL 519-A1/89, de 29/12, se tinha mantido no montante vigente à data da entrada em vigor do NSR, apenas com a actualização percentual que teriam as "letras" do regime anterior.

    - E a do Acórdão fundamento nos termos do qual esse abono deveria corresponder a 10% do vencimento ilíquido do interessado tal como resulta do seu concreto posicionamento nos escalões do NSR, atendendo-se, por isso, aos vencimentos resultantes da aplicação do DL 167/91.

    A questão ora enunciada foi já, por diversas vezes e de forma uniforme, abordada pela jurisprudência deste STA tendo-se consolidado o entendimento de que "o abono para falhas do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do art.º 18º do DL 519-A1/79, de 29.12, até à sua revogação pelo DL 532/99, de 11.12, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores que vigoravam em 30/9 de 1989 (antes do NSR) apenas sujeitos a actualização nos termos gerais". - Sumário do Acórdão do Pleno de 3/10/02 (rec. 45.989) (Neste sentido vd., entre outros, os Acórdãos do Pleno de 3/4/01, (rec. n.º 45.975), de 3/10/02 (rec. 45.989), de 15/10/02 (rec. 46.703), de 30/4/03 (rec. 48.362) e de 18/5/03 (rec. 45.936) e da Secção de 21/6/00, (rec. n.º 41.542), de 12/10/00, (rec. n.º 46.294), de 26/4/01 (rec. n.º 47.223), de 3/5/01...

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