Acórdão nº 046783 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., recorreram para este Tribunal Pleno - ao abrigo do disposto no artigo 103.º, n.º 1 da LPTA - do Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo - fls. 116 a 119 v - que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, consequentemente, revogou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo - fls. 61 e seguintes - que anulou o despacho da mesma Autoridade, de 16/4/98, que negara provimento ao recurso hierárquico dos ora Recorrentes.
Em alegações apresentadas os Recorrentes procuraram demonstrar que o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Tribunal de 30/5/00 (rec. 45.996), tinham decidido em termos opostos a questão da determinação do modo de cálculo do abono para falhas previsto no art.º 18.º do DL 519-A1/79, de 29/12, no período que mediou entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99, de 11/12, que veio estabelecer um novo critério.
Por despacho do Relator - fls. 159 v. - considerou-se que se verificava a alegada oposição de julgados e, consequentemente, foi ordenado o prosseguimento do recurso.
Os Recorrentes apresentaram alegações formulando uma única conclusão: "É o Acórdão fundamento que, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art. 18.º do DL 519-A1/79 para o período que mediou entre a entrada em vigor do NSR e a vigência do DL 532/99, de 11 Dezembro - o qual assenta na percentagem de 10% (e não outra) do vencimento ilíquido de uma dada categoria - aquele que faz a interpretação da lei mais conforme ao seu teor literal pois, de contrário, sustentar-se-ia uma interpretação daquela norma desconforme ao critério legalmente estatuído o qual é independente do regime remuneratório em cada momento em vigor pois assenta numa dada percentagem do vencimento ilíquido, critério esse que seria totalmente desvirtuado se deixasse de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.
Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça." A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo a posição adoptada no acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente conflito devia ser resolvido em conformidade com o decidido no Acórdão recorrido, pois que era esse o sentido pacífico e sucessivamente repetido da jurisprudência deste Tribunal Pleno, da qual não havia razões para divergir.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
Considera-se reproduzida a matéria de facto julgada provada pelo Acórdão recorrido - para que se remete - nos termos do disposto no artigo 713.º, n.º 6, do CPC.
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O DIREITO.
A questão que se coloca neste recurso é, como se vê do anterior relato, a de saber qual a base de cálculo do abono para falhas a que têm direito os Tesoureiros da Fazenda Pública no período que mediou entre a entrada em vigor do NSR - 1/10/89 - e a entrada em vigor do DL 532/99, de 28/11.
E sobre essa questão confrontam-se duas teses : - A acolhida pelo Acórdão recorrido, defendendo que, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11/12, o suplemento de abono para falhas do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública previsto no art.º 18.º do DL 519-A1/89, de 29/12, se tinha mantido no montante vigente à data da entrada em vigor do NSR, apenas com a actualização percentual que teriam as "letras" do regime anterior.
- E a do Acórdão fundamento nos termos do qual esse abono deveria corresponder a 10% do vencimento ilíquido do interessado tal como resulta do seu concreto posicionamento nos escalões do NSR, atendendo-se, por isso, aos vencimentos resultantes da aplicação do DL 167/91.
A questão ora enunciada foi já, por diversas vezes e de forma uniforme, abordada pela jurisprudência deste STA tendo-se consolidado o entendimento de que "o abono para falhas do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do art.º 18º do DL 519-A1/79, de 29.12, até à sua revogação pelo DL 532/99, de 11.12, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores que vigoravam em 30/9 de 1989 (antes do NSR) apenas sujeitos a actualização nos termos gerais". - Sumário do Acórdão do Pleno de 3/10/02 (rec. 45.989) (Neste sentido vd., entre outros, os Acórdãos do Pleno de 3/4/01, (rec. n.º 45.975), de 3/10/02 (rec. 45.989), de 15/10/02 (rec. 46.703), de 30/4/03 (rec. 48.362) e de 18/5/03 (rec. 45.936) e da Secção de 21/6/00, (rec. n.º 41.542), de 12/10/00, (rec. n.º 46.294), de 26/4/01 (rec. n.º 47.223), de 3/5/01...
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