Acórdão nº 0297/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A.

.., SA, com sede em Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real que julgou improcedente a sua impugnação judicial da liquidação de contribuições a favor da Segurança Social.

Formula as seguintes conclusões:«1ªO nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, é ilegal porque viola o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 401/86;2ªEssa disposição regulamentar é também inconstitucional, por força do actual nº 6 do artigo 112º da Constituição (o então nº 5 do artigo 115º da Constituição).

  1. A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao aplicar, in casu, o referido nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, que foi acrescentado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, incorreu em erro de julgamento.

  2. A douta sentença fez essa aplicação, ao considerar que um acto de liquidação de contribuições para a segurança social baseado nesse nº 2 do artigo 4º é válido.

    Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser revogada, por erro de julgamento, a douta sentença de que agora se recorre, sendo julgada procedente a impugnação «sub judice»».

    1.2. A Fazenda Pública conclui assim as suas contra-alegações:«1ªAs decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1ª Instância apenas são recorríveis se o valor da causa ultrapassar um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª Instância;2ªO valor atendível para efeitos de recurso, não é o indicado pelas partes, mas sim aquele que resulta do valor efectivo da causa, determinado pela utilidade potencial do processo, no caso o valor da anulação parcial.

  3. O douto despacho que admitiu o recurso, ofendeu o citado nº 4 do artº 280º do CPPT.

  4. A decisão que admitiu o recurso não vincula esse Tribunal.

    Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências, fácil e doutamente suprirão, o recurso deverá ser rejeitado».

    1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se no parecer prestado pelo Ministério Público no Tribunal recorrido, manifesta-se pela confirmação do julgado, não sem antes afirmar a improcedência da questão prévia levantada pela Fazenda Pública.

    1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

    *** 2. A sentença recorrida estabeleceu a factualidade seguinte:«1.

    Em 15 de Fevereiro de 2000 a Impugnante procedeu ao pagamento de contribuições para a Segurança Social no montante de 934.978$00, referente ao mês de Janeiro de 2000, aplicando a taxa de 34,75% (taxa social única) - documento de fls. 17.

    1. A Impugnação foi deduzida em 24-03-2000, sem ter sido precedida de reclamação graciosa. - fls. 2».

    *** 3.1. A primeira questão a decidir respeita à (ir)recorribilidade da sentença impugnada, e é suscitada pela recorrida Fazenda Pública com base no valor atendível para efeitos de recurso.*** Defende a Fazenda Pública que, sendo o âmbito da impugnação circunscrito à parte da liquidação que excede a taxa pretendida pela recorrente - de 32,5% ou 29%, contra os 34,75% aplicados -, o valor atendível para efeitos de recurso não é o indicado pelas partes, que corresponde ao do total liquidado, mas tão só o da utilidade que a impugnante pode retirar do processo, ou seja, o da anulação parcial da liquidação, limitado à diferença entre a taxa atendida e aquela que a recorrente entende aplicável - no limite, € 771,68.

    Mas não tem razão.

    Desde logo, porque, contra o entendimento da recorrida, a impugnante não pede a anulação parcial da liquidação, antes a quer ver desaparecer na sua totalidade, como formula nos artigos 58º e 59º da petição inicial.

    Como assim, a utilidade visada pela impugnante, a que se refere a recorrida, e atingível pela recorrente em caso de sucesso absoluto da impugnação deduzida, tem um valor igual ao da liquidação, ou seja, o equivalente, hoje, em euros, a 934.978$00.

    Pouco importa saber se os fundamentos deduzidos são ou não capazes de conduzir a um sucesso com tal amplitude: isso é questão que integra o fundo da causa, mas não tem a ver com a «utilidade económica do pedido», da qual o artigo 305º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, faz depender «a relação da causa com a alçada do tribunal».

    Ora, o valor de € 4.663,65 é bem superior a ¼ da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância - € 935,25 -, aliás, de acordo com as contas elaboradas e as afirmações produzidas pela própria recorrida.

    Por outro lado, nos termos do artigo 315º nº 3 do Código de Processo Civil, «o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença».

    Esse valor é, em regra, aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente. E, no nosso caso, houve acordo tácito, já que a impugnante atribui à causa o valor de 934.978$00, e a Fazenda Pública não o impugnou, na oportunidade que lhe é conferida pelo artigo 314º nº 1 do mesmo diploma, o que acarreta o resultado do nº 4 do artigo: «a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor».

    Nem o Mmº. Juiz usou do poder que lhe atribui o nº 1 do citado artigo 315º, revelando assim, implicitamente, não entender «que o acordo está em flagrante oposição com a realidade».

    Deste modo, a Fazenda Pública, ao levantar, só agora, a questão, fá-lo inoportunamente, pois, para alcançar o efeito almejado - evitar um recurso jurisdicional, em seu entender, inadmissível - haveria de ter impugnado o valor dado à causa pela impugnante, na contestação, de acordo com aquele artigo 314º nº 1.

    Improcede, pelo exposto, a questão suscitada pela recorrida Fazenda Pública. 3.2. A invocação dos vícios de forma por falta de fundamentação, e de caducidade parcial do direito à liquidação, em que a impugnante fez assentar a sua pretensão de anulação desta, foi abandonada na presente fase, de recurso jurisdicional, vindo a sentença questionada, apenas, no que concerne ao julgamento feito sobre o vício de violação de lei imputado ao acto de liquidação.

    Tal vício radica nas alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, introduzido pelo decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, por violação do artigo 5º do decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, e 115º nº 5 da Constituição (actualmente, 112º nº 6).

    Conforme se afirma na sentença recorrida, «defende a impugnante que a alteração do artigo 4º do Decreto...

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