Acórdão nº 0381/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A....", com os demais sinais dos autos, e a Câmara Municipal da Murtosa, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por "B..." e "...", anulou a deliberação camarária que a si havia adjudicado a empreitada de «concepção e execução de parte da rede de esgotos domésticos do centro da vila».

Nas alegações respectivas, alegaram: A primeira (Recorrente particular): «1.

A ratio do art° 20 n° 2 do Decreto-Lei n° 134/98, de 15 de Maio, na sua nova versão, não pode senão ser a de possibilitar a via contenciosa para cada um dos actos de natureza preparatória como são os relatórios subjudice e, concomitantemente, fazer precludir esse direito se não atempadamente utilizado, sob pena de tal possibilidade se transformar num acto tendencialmente inútil, uma vez que sempre poderia um concorrente atacar a legalidade do acto preparatório e um outro vir mais tarde atacar esse mesmo acto preparatório em apreciação de legalidade da decisão final.

  1. O Mmo Juiz a quo, expressando diverso entendimento terá feito errónea interpretação do citado art. 2º n° 2.

  2. A interpretação do art. 2º n° 2 do DL 134/98 de 15 de Maio na nova versão, no sentido sugerido no ponto 1 destas conclusões, levará à decisão pela ilegitimidade das recorrentes, uma vez que se haviam conformado com o teor dos relatórios de 09 de Junho e 18 de Julho de 2003 e 4. Sempre levaria à decisão pela extemporaneidade do recurso de anulação, tendo em vista a data de notificação dos relatórios alegadamente portadores dos vícios que inquinaram a decisão administrativa recorrida.

  3. A sentença recorrida violou assim o disposto no referido art. 2º, nº 2, do DL nº 134/98, na versão que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 4-A/2003».

    E a segunda (Câmara): «1. O recurso é intempestivo pois que tendo as recorrentes no processo inicial (burocrático) sido notificadas da deliberação objecto do recurso em 14.10.2003 deveria este, em obediência ao disposto no art. 3º do 134/98 de 15 de Maio, ser apresentado até ao dia 13.11.2003, mas apenas o foi em 14.11.2003.

  4. A comissão de análise não criou subfactores, pois que não decompôs o factor "Valia Técnica" em outros distribuindo entre eles a pontuação que estava reservada à "Valia Técnica".

  5. A comissão no sentido de melhor fundamentar a sua decisão limitou-se a identificar os pontos comuns das várias propostas e comparou-os entre si.

    - Não foram atribuídas notas ou pesos distintos entre esses pontos.

    -Não lhes foram reservadas quaisquer percentagens do factor "Valia Técnica".

    -Não foram apreciados de um modo estanque -Sendo que foram tais itens também apreciados per si e enquanto parte dum conjunto com que se relacionam e interagem.

  6. Tal procedimento da comissão, que se traduz pois na escolha de um critério de avaliação, cabe dentro da discricionariedade técnica.

  7. Sendo o presente concurso de concepção e realização, a definição prévia de uma teia apertada de factores e subfactores de valorização cercearia a criatividade dos concorrentes diminuindo a valia das propostas.

  8. A identificação dos itens comuns das propostas apresentadas no que se refere á "Valia Técnica" só podia efectuar-se após se conhecer todas as propostas, e este apenas foi um método de comparação entre elas e não de criação de novos e diferenciados factores de valorização destinando-se apenas a melhor fundamentar a decisão. Era, com este método, impossível de se beneficiar ou prejudicar algum concorrente pois que os itens apreciados constavam em todas as propostas apresentadas e a nenhum foi atribuída pontuação distinta.

  9. Para que se estivesse perante a criação de subfactores seria necessário que a cada um dos identificados itens se tivesse atribuído uma percentagem da pontuação reservada à "Valia Técnica" e fosse apreciado de um modo estanque o que se não verificou.

  10. A avaliação efectuada foi-o dentro dos objectivos e programa do concurso sem o inovar ou alterar.

  11. A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do artº 66º do D.L. 59/99».

    Contra-alegaram "B..." e "...", terminando a sua peça da seguinte forma: «a) deve ser considerado nulo o despacho de fls. 273, de 27 de Fevereiro de 2004, na parte em que admitiu o recurso jurisdicional interposto pela autoridade recorrida, e, consequentemente, ser julgado deserto o recurso jurisdicional interposto pela mesma; ou, caso assim se não entenda, b) deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a recorrida sentença de 12 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que deu provimento ao recurso contencioso».

    O M.mo juiz " a quo" decidiu pela inexistência da arguida nulidade.

    O digno Magistrado do MP, junto deste tribunal, opinou no sentido da improcedência da nulidade e, sobre o mérito do recurso, advogou o seu improvimento.

    Cumpre decidir.

    II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. Por Anúncio publicado no DR n° 169, III Série, de 24 de Julho de 2002, foi aberto o "Concurso Público Concepção e Execução de Parte da Rede de Esgotos Domésticos do Centro da Vila da Murtosa" - cfr. teor de fls. 381 e 382 de Pasta não numerada do P A; 2. Do Ponto 12 do Anúncio consta que: "as propostas só passarão à fase de apreciação após a avaliação da capacidade técnica, económica e financeira dos concorrentes, de acordo com o art. 98º do DL n° 59/99 de 02-03 ", melhor explicitadas nas respectivas alíneas a) e b); 3. Do Ponto 14, respeitante ao critério de apreciação das propostas consta o seguinte: .

    A) -Preço da proposta (Cp) -50% . B) -Valia técnica da proposta (Vtp) -30% . C) Prazo de execução (devidamente justificado) (Pp) -20% . A fórmula aplicada a cada uma das propostas, é a constante do Ponto 14, sendo a Cf =classificação final do concorrente, traduzi da em valor percentual, entendendo--se como mais vantajosa a de maior ponderação, nos...

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