Acórdão nº 0407/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º Juízo- liquidatário), que indeferiu o pedido de intimação judicial da CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO, para a prática do acto legalmente devido, que o recorrente formulara ao abrigo do artº 112º do DL 555/99, de 16.12 (RJUE), com as alterações constantes da Lei nº13/2000, de 20 de Julho, da Lei nº30-A/2000, de 20.12, do DL 177/2001, de 04.07 e da Lei nº15/2002, de 22.02 e onde pretendia que o Tribunal intimasse a autoridade requerida a decidir sobre o projecto de arquitectura relativo a um terreno para construção urbana, sua propriedade, por si apresentado naquela entidade em 26.02.2003, por já ter decorrido, há muito, o prazo legal para o efeito previsto no nº3 do artº20º do citado RJUE.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O direito aplicado pela sentença ora recorrida fica aquém daquele que o processo em causa permite e obriga a ser aplicado.

  1. Se a autoridade administrativa vem praticar um acto de indeferimento expresso no decorrer do processo de intimação para a prática do acto devido, deve o Tribunal a quo retirar todas as consequências, nomeadamente condenando a Administração à prática do acto devido em função das vinculações legais existentes e não se satisfazer com o acto em causa.

  2. O acto legalmente devido não é o acto de indeferimento expresso, sob pena do processo em causa não ter qualquer utilidade para quem a ele recorre.

  3. Parece ser evidente que ao Tribunal a quo era exigido que analisasse as vinculações existentes e condenasse a Administração na prática do acto legalmente devido.

  4. Com a entrada do CPTA, o único meio de sindicar os actos de indeferimento expresso é a acção administrativa especial de condenação na prática do acto devido.

  5. Se se entender que no âmbito do procedimento previsto no artº112º do RJUE, o acto devido pode ser um simples acto de indeferimento expresso, então significa que o particular em tais casos ainda tem de recorrer ao meio previsto no CPTA de forma a garantir a sua posição jurídica, o que significa uma inadmissível violação do princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva.

  6. Parece inegável que ao Tribunal a quo era exigido que se pronunciasse acerca da pretensão do ora recorrente condenando a Administração na prática do acto devido, tal qual sucede actualmente no âmbito do mesmo processo previsto no CPTA.

  7. O Tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre o fundo da questão procedendo à análise das várias vinculações legais existentes e condenando a CMM na prática do acto devido.

    Contra-alegou a autoridade requerida, CONCLUINDO assim: 1ª. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pela 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Lisboa, que indeferiu a intimação judicial proposta pelo Requerente ao abrigo do artº112º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro.

    1. Na douta sentença recorrida o Tribunal "a quo", sufragando o ajuizado parecer do Ministério Público, decidiu indeferir o pedido de impugnação judicial, nos termos do nº5º do artº112º do RJUE, pois não tem o acto devido de se consubstanciar num deferimento da pretensão apresentada.

    2. A douta sentença recorrida logrou uma boa aplicação do Direito.

    3. O regime processual aplicável ao caso em apreço é o da LPTA, na medida em que o CPTA entrou em vigor após a instauração da intimação judicial.

    4. É expresso neste sentido o nº1 do artº5º da Lei que aprova o CPTA.

    5. De igual modo, as alterações introduzidas no artº112º do RJUE pela Lei nº15/2002 só entraram em vigor em 01.01.2004.

    6. Pelo que, releva para o presente caso a "versão" do artº112º anterior à alteração gizada pela Lei 15/2002.

    7. Alega o Recorrente que o Tribunal se encontrava obrigado a intimar a Administração a deferir a pretensão do particular, pois era este o acto devido.

    8. Não tem, porém, razão o Recorrente.

    9. O pedido de intimação formulado não se serviu de todo o potencial que a intimação do artº112º do RJUE oferece, limitando-o, na prática, a uma intimação para decidir.

    10. Na realidade, não apresentando qualquer fundamentação relativamente à obrigatoriedade legal de deferimento, posterga a possibilidade de o Tribunal a conhecer.

    11. O Recorrente fez uma má interpretação dos poderes que o nº3 do artº20º do RJUE outorga à Administração.

    12. A Administração não está obrigada a deferir o projecto de arquitectura apresentado, mas somente a apreciar o seu mérito.

    13. Tendo a Autoridade Recorrida decidido e encontrando-se o objecto da intimação na prática limitado à intimação para decisão, pelo teor do Requerimento, bem andou o Tribunal ao indeferir o requerimento, de acordo com o nº5 do artº112º do RJUE.

    14. De qualquer forma, o acto proferido é, no essencial, contenciosamente insindicável, de acordo com o princípio da separação de poderes plasmado no artº111º da CRP.

    15. O despacho foi proferido no âmbito de um poder de livre apreciação e está excluído da esfera de ingerência dos tribunais, com excepção dos aspectos de legalidade que torneiam tal decisão de mérito, com relevo em especial ao nível da tempestividade, competência e princípios gerais de direito.

    16. Sendo que, ao indeferir o requerimento o Tribunal já aferiu da conformidade do acto praticado com os aspectos de legalidade pertinentes. Tendo em conformidade indeferido o requerimento.

    17. O teor da Informação constante do despacho comprova que ao Tribunal não era lícito decidir de forma diferente.

    18. Assim sendo, estando o Tribunal impedido de aferir das razões de mérito que determinaram o indeferimento do pretendido, nada mais poderia fazer do que indeferir o requerimento de intimação judicial, por ter sido...

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