Acórdão nº 0407/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º Juízo- liquidatário), que indeferiu o pedido de intimação judicial da CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO, para a prática do acto legalmente devido, que o recorrente formulara ao abrigo do artº 112º do DL 555/99, de 16.12 (RJUE), com as alterações constantes da Lei nº13/2000, de 20 de Julho, da Lei nº30-A/2000, de 20.12, do DL 177/2001, de 04.07 e da Lei nº15/2002, de 22.02 e onde pretendia que o Tribunal intimasse a autoridade requerida a decidir sobre o projecto de arquitectura relativo a um terreno para construção urbana, sua propriedade, por si apresentado naquela entidade em 26.02.2003, por já ter decorrido, há muito, o prazo legal para o efeito previsto no nº3 do artº20º do citado RJUE.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O direito aplicado pela sentença ora recorrida fica aquém daquele que o processo em causa permite e obriga a ser aplicado.
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Se a autoridade administrativa vem praticar um acto de indeferimento expresso no decorrer do processo de intimação para a prática do acto devido, deve o Tribunal a quo retirar todas as consequências, nomeadamente condenando a Administração à prática do acto devido em função das vinculações legais existentes e não se satisfazer com o acto em causa.
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O acto legalmente devido não é o acto de indeferimento expresso, sob pena do processo em causa não ter qualquer utilidade para quem a ele recorre.
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Parece ser evidente que ao Tribunal a quo era exigido que analisasse as vinculações existentes e condenasse a Administração na prática do acto legalmente devido.
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Com a entrada do CPTA, o único meio de sindicar os actos de indeferimento expresso é a acção administrativa especial de condenação na prática do acto devido.
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Se se entender que no âmbito do procedimento previsto no artº112º do RJUE, o acto devido pode ser um simples acto de indeferimento expresso, então significa que o particular em tais casos ainda tem de recorrer ao meio previsto no CPTA de forma a garantir a sua posição jurídica, o que significa uma inadmissível violação do princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva.
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Parece inegável que ao Tribunal a quo era exigido que se pronunciasse acerca da pretensão do ora recorrente condenando a Administração na prática do acto devido, tal qual sucede actualmente no âmbito do mesmo processo previsto no CPTA.
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O Tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre o fundo da questão procedendo à análise das várias vinculações legais existentes e condenando a CMM na prática do acto devido.
Contra-alegou a autoridade requerida, CONCLUINDO assim: 1ª. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pela 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Lisboa, que indeferiu a intimação judicial proposta pelo Requerente ao abrigo do artº112º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro.
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Na douta sentença recorrida o Tribunal "a quo", sufragando o ajuizado parecer do Ministério Público, decidiu indeferir o pedido de impugnação judicial, nos termos do nº5º do artº112º do RJUE, pois não tem o acto devido de se consubstanciar num deferimento da pretensão apresentada.
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A douta sentença recorrida logrou uma boa aplicação do Direito.
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O regime processual aplicável ao caso em apreço é o da LPTA, na medida em que o CPTA entrou em vigor após a instauração da intimação judicial.
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É expresso neste sentido o nº1 do artº5º da Lei que aprova o CPTA.
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De igual modo, as alterações introduzidas no artº112º do RJUE pela Lei nº15/2002 só entraram em vigor em 01.01.2004.
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Pelo que, releva para o presente caso a "versão" do artº112º anterior à alteração gizada pela Lei 15/2002.
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Alega o Recorrente que o Tribunal se encontrava obrigado a intimar a Administração a deferir a pretensão do particular, pois era este o acto devido.
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Não tem, porém, razão o Recorrente.
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O pedido de intimação formulado não se serviu de todo o potencial que a intimação do artº112º do RJUE oferece, limitando-o, na prática, a uma intimação para decidir.
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Na realidade, não apresentando qualquer fundamentação relativamente à obrigatoriedade legal de deferimento, posterga a possibilidade de o Tribunal a conhecer.
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O Recorrente fez uma má interpretação dos poderes que o nº3 do artº20º do RJUE outorga à Administração.
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A Administração não está obrigada a deferir o projecto de arquitectura apresentado, mas somente a apreciar o seu mérito.
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Tendo a Autoridade Recorrida decidido e encontrando-se o objecto da intimação na prática limitado à intimação para decisão, pelo teor do Requerimento, bem andou o Tribunal ao indeferir o requerimento, de acordo com o nº5 do artº112º do RJUE.
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De qualquer forma, o acto proferido é, no essencial, contenciosamente insindicável, de acordo com o princípio da separação de poderes plasmado no artº111º da CRP.
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O despacho foi proferido no âmbito de um poder de livre apreciação e está excluído da esfera de ingerência dos tribunais, com excepção dos aspectos de legalidade que torneiam tal decisão de mérito, com relevo em especial ao nível da tempestividade, competência e princípios gerais de direito.
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Sendo que, ao indeferir o requerimento o Tribunal já aferiu da conformidade do acto praticado com os aspectos de legalidade pertinentes. Tendo em conformidade indeferido o requerimento.
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O teor da Informação constante do despacho comprova que ao Tribunal não era lícito decidir de forma diferente.
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Assim sendo, estando o Tribunal impedido de aferir das razões de mérito que determinaram o indeferimento do pretendido, nada mais poderia fazer do que indeferir o requerimento de intimação judicial, por ter sido...
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