Acórdão nº 0308/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa de 7-10-2002, no âmbito do concurso público para fornecimento de 1000 contentores de 1000 litros de capacidade em polietileno verde.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou improcedente o recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Recorrente; 2 - Um dos vícios invocados no recurso de anulação do acto de adjudicação foi a falta de fundamentação.

Porém, 3 - A falta de fundamentação invocada não resultou do facto de o acto de adjudicação (assinatura do Vereador) ser aposta no relatório do júri.

Ou seja, 4 - Nunca a Recorrente afirmou que o acto em causa não estava fundamentado por ser homologatório.

Mas antes, 5 - O acto está inquinado de falta de fundamentação porque o relatório, cujo acto homologatório absorve, está ele próprio insuficientemente fundamentado.

6 - No âmbito de um concurso público, a fundamentação para a adjudicação de fornecimento de um bem a determinado concorrente, face ao princípio da transparência da administração pública, deverá levar o concorrente a perceber exactamente quais as motivações de facto que levaram àquele resultado.

Ainda mais, 7 - Quando os critérios estipulados quanto à qualidade técnica são ambíguos, questionando aspectos já avaliados por normas comunitárias, as quais a Recorrente demonstrou cumprir atendendo aos certificados de qualidade que juntou.

8 - Tal falta de fundamentação do relatório do júri inquina necessariamente a decisão homologatória que sobre ele é exarada, já que passa a constituir a sua parte integrante (n.º 1 do art. 125º do C.P.A) 9 - O acto de adjudicação é anulável.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, sem apresentar conclusões, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

A Contra-interessada B..., S.A., contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

  1. O acto recorrido não padece do vício de falta ou deficiência de fundamentação, pelo que a douta sentença recorrida aplicou devidamente o Direito.

  2. Em consequência, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos: A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

    Conforme tem constituído afirmação constante na nossa jurisprudência, o acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.

    Na situação em análise, tal como ponderou a sentença, a enunciação dos parâmetros e a respectiva classificação que constam do relatório de 2002.04.26, juntamente com o expendido pelo júri no relatório final de 2002.07.30 - que compõem a fundamentação do acto recorrido - permitem com suficiente clareza e congruência a um destinatário normal colocado na posição do recorrente perceber o porquê da decisão final tomada.

    A questão da falta de fundamentação coloca-a a recorrente relativamente à avaliação da qualidade técnica.

    Conforme revela o relatório de 2002.04.26, no tocante à recorrente, a este factor foi atribuída a pontuação total de 60, a qual engloba as pontuações respeitantes aos seguintes critérios: - Superfície - 10 (pontuação máxima), - Rodas (montagem/desmontagem) - 10 (pontuação máxima), - Qualidade da tampa (Bom/Médio/Mau) - O (classificado de mau), - Sistema de travagem - 30 (pontuação máxima), - Pedal de abertura de tampa adequado - 0, - Possibilidade de instalação de chip - 5 (pontuação máxima), - Termo-impressão do brasão na parte frontal - 5 (pontuação máxima).

    Ora, importava que fossem esclarecidos os motivos das pontuações em que a recorrente surge lesada, ou seja as pontuações de zero, atribuídas relativamente aos critérios: "qualidade da tampa" e "pedal de abertura".

    Essas razões vêm apontadas no mesmo relatório.

    Previamente à...

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