Acórdão nº 0422/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do Despacho n.º 425/2000 (2.ª Série) do Senhor Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no D.R., 2ª série, nº 6, de 8.1.02.
Por acórdão deste Pleno de 28-1-2004 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmado o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso.
A reclamante vem requerer o esclarecimento do referido acórdão do Pleno (Por lapso evidente a Reclamante refere a data de 4-2-2004.
), «no respeitante ao alcance do preceituado nos arts 5º, 6º e 7º de C.P A».
Refere a Reclamante que neste acórdão foi referido que ela «defende que o entendimento de que é admissível uma auditoria sem respeito pelo exercício do contraditório viola os arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.
» e que, ao invocar a violação destes artigos «pretendeu fazer referência, não só à violação do princípio do contraditório, como sobretudo invocar a falta de fundamentação que se assume como um dos requisitos fundamentais de qualquer acto administrativo». A Reclamante afirma que «não compreende como pode este douto Tribunal considerar corno sendo uma e a mesma coisa, por um lado a violação do Princípio do Contraditório, e por outro, a falta de fundamentação dos actos administrativos».
É por este ponto lhe suscitar dúvidas que a Reclamante vem requerer o esclarecimento do referido acórdão do Pleno.
A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que o acórdão reclamado não enferma de qualquer obscuridade nem é ambíguo e que não se insere no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do C.P.C. a formulação de pedidos de esclarecimento sobre o alcance dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A..
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Concordando com o Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos, entendemos que deve ser indeferido o requerimento que pretende o esclarecimento do douto Acórdão de fls., 124 e seguintes, porque sem qualquer fundamento.
Na verdade, dizer-se que "...
defende que o entendimento de que é admissível uma auditoria sem respeito pelo princípio do contraditório, viola os artigos 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.
" é equivalente a dizer-se que "...
os deveres da Administração impõem que no procedimento administrativo se respeite o princípio do contraditório, sob...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO