Acórdão nº 0422/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do Despacho n.º 425/2000 (2.ª Série) do Senhor Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no D.R., 2ª série, nº 6, de 8.1.02.

Por acórdão deste Pleno de 28-1-2004 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmado o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso.

A reclamante vem requerer o esclarecimento do referido acórdão do Pleno (Por lapso evidente a Reclamante refere a data de 4-2-2004.

), «no respeitante ao alcance do preceituado nos arts 5º, 6º e 7º de C.P A».

Refere a Reclamante que neste acórdão foi referido que ela «defende que o entendimento de que é admissível uma auditoria sem respeito pelo exercício do contraditório viola os arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.

» e que, ao invocar a violação destes artigos «pretendeu fazer referência, não só à violação do princípio do contraditório, como sobretudo invocar a falta de fundamentação que se assume como um dos requisitos fundamentais de qualquer acto administrativo». A Reclamante afirma que «não compreende como pode este douto Tribunal considerar corno sendo uma e a mesma coisa, por um lado a violação do Princípio do Contraditório, e por outro, a falta de fundamentação dos actos administrativos».

É por este ponto lhe suscitar dúvidas que a Reclamante vem requerer o esclarecimento do referido acórdão do Pleno.

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que o acórdão reclamado não enferma de qualquer obscuridade nem é ambíguo e que não se insere no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do C.P.C. a formulação de pedidos de esclarecimento sobre o alcance dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A..

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Concordando com o Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos, entendemos que deve ser indeferido o requerimento que pretende o esclarecimento do douto Acórdão de fls., 124 e seguintes, porque sem qualquer fundamento.

Na verdade, dizer-se que "...

defende que o entendimento de que é admissível uma auditoria sem respeito pelo princípio do contraditório, viola os artigos 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.

" é equivalente a dizer-se que "...

os deveres da Administração impõem que no procedimento administrativo se respeite o princípio do contraditório, sob...

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