Acórdão nº 0485/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, professor e com os demais sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 10.07.2002, que indeferiu a reclamação, para a conferência, do despacho do relator que, por sua vez, havia rejeitado liminarmente a intervenção principal do MP, requerida pelo recorrente, nos autos de recurso contencioso de anulação que o recorrente interpôs junto daquele Tribunal do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) de 28.12.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Vergílio Ferreira, onde o recorrente é professor, que lhe indeferiu o pedido de " uma nova distribuição de cargas horárias, para não se suprimir o Complemento Curricular de Engenharia Civil".

Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Como responsável pelo CCEC (Complemento Curricular de Engenharia Civil), admitido pelo Conselho Pedagógico, impugnou indirectamente o encerramento do CCEC; a fim deste poder ser frequentado, facultativamente, por discentes interessados, nos seus tempos livres (artº48º, L 46/86.10.14), na ESVF (Escola Secundária de Vergílio Ferreira) e sem pedir mais encargos para o Estado, com funcionários.

  1. Pouco depois do início do ano lectivo, o CCEC foi encerrado com a justificação de que o Estado não poderia pagar duas horas extraordinárias ao agravante, por haver, no respectivo grupo de três professores, um horário incompleto e as horas a menos deste serem mais do que as duas do CCEC. E a Administração denegou a usual redistribuição de horários de serviço respectivo, para eliminar essas horas extraordinárias, com o fundamento de facto da impossibilidade dessa redistribuição gerar um só horário incompleto (além da legalidade, certamente há lapso no facto: veja-se 15º/PI).

  2. O encerramento prejudicou: o desempenho do responsável, interesses gerais do Estado e, em particular, os interesses do respectivo grupo, ou da ESVF, ou de discentes.

  3. Em virtude de não ser obrigatória a frequência do CCEC, pelos discentes, nos seus tempos livres, obviamente decorre ser público e notório que o encerramento também põe em crise direitos de discentes incertos: os não identificados, embora, anonimamente, tivessem manifestado interesse no início do ano, e, ainda, os que só se manifestassem em ulteriores datas do ano lectivo, quando pretendessem ocupar os seus tempos livres com a realização de actividades possíveis (Visitas de Estudo ou Outras).

  4. O TCA, indeferiu a requerida Intervenção Principal do digno MP, para representar esses incertos; matéria à qual conexamente este recurso se delimita.

  5. A admissão do agravo viola a Lei, explícita (artº105º, LPTA), de ter efeito suspensivo o recurso que suba imediatamente, pelo que no STA se deverá fixar o efeito como suspensivo, com a consequente tramitação.

  6. O TCA fundamenta dois Arestos (4/4/2002 e 10/7/2002) com a), do art.º 320º do CPC, apesar da norma b) ter sido explicitamente indicada pelo agravante, pelo que lhe parece ter sido dado como provado, implicitamente, que o inerente pedido é o da coligação com o Estado: o que se impugna. Pois, NO CONTEXTO de 18º/PI, não pretende tal, embora o nobre Direito ao Ensino também esteja conexamente em causa, porque se encerra o CCEC para não se pagar horas extraordinárias e se distribui, não equitativamente, um horário de apenas seis horas, incompleto em muito mais do que as duas horas necessárias para o CCEC funcionar, ou seja, o que o Estado paga em horas não extraordinárias é o mesmo: quer o CCEC funcione ou não.

  7. É óbvio, o TCA viola a Lei, ao Aplicar o artº320º/a) em vez da norma do artº 320º/b) do CPC, pois não há direitos iguais: do recorrente e dos incertos.

    O recorrente invoca, no grupo de professores, o direito a um horário equitativo ou proporcionado, a fim de haver disponibilidade para o CCEC funcionar, e, assim, poder desempenhar a responsabilidade que a ESVF lhe concedeu. O conexo pedido dos incertos decorre directamente do Direito ao Ensino, para continuarem a dispor do CCEC, e só indirectamente poderão invocar a necessidade de horários equitativos ou proporcionados, de professores.

  8. E também é óbvio que a Interpretação da Lei no sentido do artº 320º/a), do CPC, não está conforme com o pedido, por não se pretender qualquer coligação com o Estado, mas sim com os Incertos (veja-se 18º/PI: atender aos direitos de ...

    Incertos ...seja Admitido o...digno MP....).

  9. Para todos os eventuais efeitos, nos termos do artº 280º, CRP, suscita a inconstitucional aplicação da norma, ainda que implícita, contendo Interpretação da Lei no sentido: a) Desconforme com a letra dos textos legais a seguir mencionados e que determine a não tempestividade do ora apresentado, ou seja, imponha para notificação data diferente de 7/4/2003 (artº 254º/2, CPC), ou que a inclua na contagem do prazo (artº 279º/b), CPC), ou que não transfira o 10º dia, do termo do prazo sem multa, para o dia útil seguinte (28/4) ou que não considere a data do registo postal de hoje (2/5/2003), remetido para o STA, como a do termo do prazo com multa (artº 145º, 150º, CPC); porque, para o efeito, só têm eficácia jurídica aqueles preceitos legais numericamente indicados (artº 119º, CRP).

    1. De que pode ser aplicada norma que não tivesse em vigor na data de 11.11.2002, de apresentação das alegações em questão, ou ainda, suscita a inconstitucional aplicação de norma de data posterior a 11.11.2002; porque seria violada a não retroactividade da restrição de direitos (artº18º, CRP).

    2. Desconforme com- artº 5º, 13º, ETAF, 1º, LPTA, 268º, CPC, 2º, LPTA e, por compatibilidade, 14º ("inutilidade"), LOSTA - e que imponha a não apreciação da matéria de fundo deste recurso; porque então seria violado o consignado quanto à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos (prejudicados).

    3. No contexto, se desconforme com a letra do artº 320º/b), CPC, e com o seu pedido de Chamamento do digno MP (veja-se 18º/PI...

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