Acórdão nº 01742/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Vereador do pelouro da Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, de 7.12.2002, pelo qual foi adjudicado à B..., o fornecimento de 7000 contentores de 240 litros, em polietileno verde, objecto de concurso público internacional promovido pela Câmara Municipal de Lisboa, aberto por Aviso publicado no DR, III série, 30.11.2001, pedindo a sua anulação por vícios de forma e de violação de lei.

Por sentença daquele tribunal de fls. 505 e segs. foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs agora, para este Supremo tribunal, o presente recurso jurisdicional, no qual com fundamento em argumentos constantes de alegações adrede apresentadas, pede a revogação da sentença recorrida e a anulação do acto impugnado, formulando, nesse sentido as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal "a quo", que considerou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente.

  1. Um dos vícios invocados naquele recurso foi a falta de fundamentação.

  2. Porém, a falta de fundamentação invocada não resultou da falta de fundamentação do acto homologatório, mas antes, 4. O acto está inquinado de falta de fundamentação porque o relatório cujo acto homologatório absorve, está ele próprio, insuficientemente fundamentado.

  3. No âmbito de um concurso público, a fundamentação para a adjudicação de fornecimento de um bem a determinado concorrente, face ao princípio da transparência da Administração Pública, deverá levar o concorrente a perceber exactamente quais as motivações de facto que levaram àquele resultado.

  4. Ainda mais, quando os critérios estipulados quanto à qualidade técnica são ambíguos, questionando aspectos já avaliados por normas comunitárias, as quais a concorrente demonstrou cumprir atendendo aos certificados de qualidade que juntou.

  5. A falta de fundamentação do relatório do júri inquina necessariamente a decisão homologatória que sobre ele é exarada, já que passa a constituir a sua parte integrante (nº 1 do artº 125° do CPA) 8. O acto e Adjudicação é anulável.

    Contra-alegou a recorrida particular dizendo, em conclusão, que o acto recorrido não padece de vícios de falta ou deficiência de fundamentação pelo que a douta sentença recorrida aplicou devidamente o direito.

    Em consequência deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

    Contra-alegou também a...

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